Saiu na Revista Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br ), em 6/9/06:


Peso da escolha
Voto nulo de eleitor não é capaz de invalidar eleição

Mesmo que mais da metade dos eleitores anule seus votos, as eleições não serão
invalidadas. Toma posse o candidato que obteve a maioria dos votos válidos —
descontados nulos e brancos. Só são convocadas novas eleições no caso de a 
Justiça
Eleitoral anular mais de 50% dos votos por fraude, coação ou compra de votos.

A distinção entre votos nulos dos eleitores e votos anulados pela Justiça foi 
feita
pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de um recurso e 
esclarece
as dúvidas sobre a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). O
artigo dispõe que, se a nulidade atingir mais da metade dos votos em uma 
eleição,
ela fica prejudicada. Então, nova eleição deve ser convocada no prazo de 20 a 40
dias.

Os fatos que ensejam a anulação de eleição estão previstos no artigo 222 do 
Código
Eleitoral: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio 
ou
abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de 
processo
de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

O entendimento do TSE foi fixado durante o julgamento de um recurso do município
baiano de Ipecaetá. O prefeito e o vice-prefeito eleitos, Nivaldo dos Reis 
Nobre e
Elcydes Piaggio de Oliveira Júnior, tiveram seus diplomas cassados por compra de
votos.

Os dois apelaram ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Os juízes rejeitaram o
recurso e determinaram a diplomação dos segundos colocados, pelo fato de os
candidatos que tiveram os diplomas cassados não terem obtido mais de 50% dos 
votos
válidos.

No recurso ao TSE, o relator do caso, ministro José Delgado, explicou que,
comprovada a compra de votos, “anulam-se os votos obtidos pelo candidato que 
fez uso
do expediente irregular e, se no cômputo desses votos atingir mais da metade dos
votos válidos, aplica-se o comando do caput [cabeça] do artigo 224 do Código
Eleitoral”.

O ministro observou que a jurisprudência do TSE consagrou que os votos anulados 
pela
Justiça Eleitoral em decorrência de compra de votos não se incluem no “universo 
de
votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, seja ela 
deliberada ou
decorrente de erro”. Delgado considerou correta a solução dada ao caso pelo TRE
baiano, que determinou a posse dos segundos colocados nas eleições municipais, 
e não
novas eleições. Os outros ministros acompanharam o entendimento do relator.

Respe 25.937

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2006

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