Estimada Colega Beth Osuch,

 

A minha colocação fora porque o TSE fez questão de ignorar o Art. 175 da Lei 4737 que Institui o Código Eleitoral e suprimiu, do povo, o direito de anular a votação nos casos dos votos nulos ultrapassarem a metade mais um dos votos, como definido no Art. 224, todos abaixo reproduzidos.

 

LEI NO 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

O Presidente da República.

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional,

nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

§ 3o Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED]

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 


De: Beth Osuch [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Enviada em: quinta-feira, 7 de setembro de 2006 14:13
Para: Leamartine Pinheiro de Souza - Globo
Cc: Luiz; Walter Del Picchia; Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net
Assunto: Re: [VotoEletronico] Voto Nulo - esclarecimento do TSE

 

Não vejo como isso possa acrescentar em alguma coisa. Só porque tem a palavra fraude? Tantas podem ser as explicações.. as saídas..

 

E a afirmação: "receberam com simpatia a idéia".. está se tornando repetitiva. Todos do TSE ou do governo sempre vão se mostrar simpáticos.. Ingênuo quem acredita que vão fazer algo de concreto.

 

Beth

 

Em 07/09/06, Leamartine Pinheiro de Souza - Globo <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:



Estimados Colegas,

Se quizerem introduzir este novo detalhe à Carta ao Desembargador e aos
Juristas que pretendem fazer a Petição ao Procurador Geral da República,
seria mais um ingrediente neste grosso caldo de absolutismo do TSE.

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atencisoamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED]
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
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22231-140



-----Mensagem original-----
De: Leamartine Pinheiro de Souza - Globo [mailto:[EMAIL PROTECTED]]

Enviada em: quinta-feira, 7 de setembro de 2006 12:13
Para: 'Beth Osuch'; 'Luiz'; 'Walter Del Picchia'
Cc: 'Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net'
Assunto: ENC: [VotoEletronico] Voto Nulo - esclarecimento do TSE


Prezados Colegas,

Este é um exemplo prático do porque o nosso Colega Amilcar Brunazo Filho tem
de pisar em ovos no trato com o TSE.

Aquele " tribunal " interpreta tudo ao seu bel prazer, fazendo e desfazendo
como se estivesse acima de tudo e de todos, no topo do Monte Sinai ou do
Monte Olimpo, em soberana e majestática supremacia sobre os simples mortais.

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED]
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140


-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto: [EMAIL PROTECTED]] Em nome de Amilcar
Brunazo Filho
Enviada em: quinta-feira, 7 de setembro de 2006 07:29
Para: Lista Voto-E Iron; Lista Voto-E Yahoo
Assunto: [VotoEletronico] Voto Nulo - esclarecimento do TSE

Vejam em:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/48088,1

O TSE acaba de definir a interpretação da lei que manda anular eleições com
mais de 50% dos votos nulos.

A interpretação da lei pelo TSE, neste caso, é que a anulação da eleição só
será decretada levando-se em conta os votos anulados por falsidade; fraude;
coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de
autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

Fica de fora os votos anulados pelo eleitor (por vontade própria ou por
erro).

Com isto se esvazia a Campanha pelo Voto Nulo.

[ ]s
Amilcar Brunazo Filho



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