Resumo geral, ante o Acórdão recém-descoberto, abaixo repetido:
 
50% dos votos nulos, mais um, deve anular a eleição.
 
 

DJ - Diário de Justiça, Data 13/05/1993, Página 8962, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 3, Página 41, 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEICOES MAJORITARIAS. NULIDADE.

 
"E FIRME JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INCIDENCIA DO ART. 224, NAO IMPORTA A CAUSA DA NULIDADE DOS VOTOS (ACORDAO N. 5.464, CE, BARROS BARRETO, BEL 268/1.309) " etc...
 
 
Abraços
Cordioli
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