Cordioli,

Conversei com um advogado que a princípio entendia que o TSE tinha o poder de definir jurisprudência a respeito do voto nulo e anuluçao das eleições.

Mas quando eu lhe expliquei que esta nova interpretação do TSE está decretando a existência de duas categorias de votos nulos que não existiam na lei. e que a uma destas categorias simplesmente define que PARA TODOS OS EFEITOS o voto nulo provocado pelo eleitor deixa de ser nulo e passa a ser Voto em Branco, ele concordou que o TSE extrapolou sua competência.

Eles não podiam definir que algum tipo de voto nulo deve ser tratado como voto em Branco (que não efetam nada) e não como voto nulo (que pode anular a eleição).

Amilcar

Luiz escreveu:
Prezados, Para aqueles que aceitam o autoritarismo do TSE como Bíblia, mormente neste
caso dos votos nulos, leiam abaixo, vindo diretamente dos fornos infernais
do TSE.
Para quem não acreditar, o endereço é http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch
do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT26011673&sectionServer=TSE&docIndexS
ring=2%2C3
Graças a texto de Renato Pompeu, da revista Caros Amigos, (De tanto ver
triunfarem as nulidades...) fiquei sabendo da existência desse Acórdão do
TSE, de 1992, com voto vencido adivinhem de quem ?
Exato, senhores, Marco Aurélio de Mello, hoje presidente do feudo TSE.
Está lá no, com todas as letras, desde 1993 no DJ : DJ - Diário de Justiça, Data 13/05/1993, Página 8962, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 3, Página 41, EmentaRECURSO ESPECIAL. ELEICOES MAJORITARIAS. NULIDADE.

"E FIRME JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INCIDENCIA DO
ART. 224, NAO IMPORTA A CAUSA DA NULIDADE DOS VOTOS (ACORDAO N. 5.464, CE,
BARROS BARRETO, BEL 268/1.309) " etc...
Tirando as maiúsculas, que são do site, fica melhor para ler:
"É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do
Art.224, não importa a causa da nulidade dos votos..." etc. E agora ?
Vamos reagir a mais esta fraude ou vamos aceitar os novos tempos e as novas
interpretações e dizer-nos passivamente "É assim mesmo, as interpretações
mudaram como os tempos mudaram"... ?
Um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, vulgo TSE ...
Ora cinica e convenientemente esquecido, desmentido, invertido, alterado,
desconhecido e reinterpretado a 180 graus, pelo único perdedor de então
!!!!!
Não lhes vêm à cabeça, de imediato, a fábula do lobo e do cordeiro, à beira
do riacho ?
Brasileiros, Acórdão !!!!! :o)))) Abraços colaborativos e pesquisativos, leiam tudo, aí abaixo.
Cordioli
Jurisprudência do avancado
AndamentosInteiro TeorNúmero do ProcessoTipo do Processo
RESPE-10989 10989RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - Acórdão13185- MT10/12/1992
Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCERelator(a) designado(a) PublicaçãoDJ - Diário de Justiça, Data 13/05/1993, Página 8962
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 3, Página 41
EmentaRECURSO ESPECIAL. ELEICOES MAJORITARIAS. NULIDADE.
ALEGACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 224 DO CODIGO
ELEITORAL E DO ART. 58, PARAGRAFO 1, DA RESOLUCAO TSE N. 18.335/92, POR
FORCA DOS ARTS. 77 E PARAGRAFOS, 32 E PARAGRAFOS E 29 DA CONSTITUICAO
FEDERAL.
E FIRME JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INCIDENCIA DO
ART. 224, NAO IMPORTA A CAUSA DA NULIDADE DOS VOTOS (ACORDAO N. 5.464, CE,
BARROS BARRETO, BEL 268/1.309) E, ESPECIFICAMENTE, DE QUE, PARA O MESMO
EFEITO, CONSIDERAM-SE NULOS, A TEOR DO ART. 175, PARAGRAFO 3, CE, "OS VOTOS
DADOS A CANDIDATOS INELEGIVEIS OU NAO REGISTRADOS".
IMPERTINENCIA DA INVOCACAO, "IN CASU", DO ART. 175, PARAGRAFO 4, PORQUANTO
APLICAVEL EXCLUSIVAMENTE AS ELEICOES PROPORCIONAIS.
NA HIPOTESE DE RENOVACAO DE ELEICOES, TODO O PROCESSO ELEITORAL HA DE
REABRIR-SE DESDE A ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENCAO (RESOLUCAO TSE N. 9
391/72).
RECURSO NAO CONHECIDO. CatálogoEL0056 : ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO
EL0275 : VOTAÇÃO - APURAÇÃO
IndexaçãoINEXISTENCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CODIGO ELEITORAL,
RENOVACAO, ELEICOES, NULIDADE, MAIORIA, VOTO, NORMA CONSTITUCIONAL, FIXACAO,
CRITERIOS, PROCLAMACAO, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO TURNO; LEIS, REFERENCIA,
VALIDADE, ELEICAO.
IMPERTINENCIA, ELEICAO MAJORITARIA, PRECEITO, CODIGO ELEITORAL, CONTAGEM,
VOTO, PARTIDO POLITICO, CANCELAMENTO, REGISTRO DE CANDIDATO, POSTERIORIDADE,
ELEICOES, APLICACAO, EXCLUSIVIDADE, ELEICAO PROPORCIONAL.
RENOVACAO, ELEICAO MAJORITARIA, NULIDADE, MAIORIA, VOTO, INDEFERIMENTO,
REGISTRO, CANDIDATO ELEITO, INDEPENDENCIA, MOTIVO, INVALIDACAO.
POSSIBILIDADE, ESCOLHA, CONVENCAO, REGISTRO, CANDIDATO, DISPUTA, RENOVACAO,
ELEICOES, NULIDADE, ANTERIORIDADE, IMPLICACAO, REABERTURA, TOTALIDADE,
PROCESSO ELEITORAL. (GJS)
Referência
LegislativaLeg.: Federal CONSTITUICAO FEDERAL Nº.: 1988 Ano: 1988 (CFD -
CONSTITUICAO FEDERAL DEMOCRATICA)
      Art.: 32
Art.: 77 Leg.: FEDERAL RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 18335 Ano: 1992 Art.: 58 - Par.: 1 Leg.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE - CODIGO ELEITORAL)
      Art.: 175 - Par.: 4
Art.: 224 Precedentes/
SucessivosPrecedente: CTA Nº: 4645 (CTA) - SP, RES. Nº 9391, DE 28/11/1972,
Rel.: INÁCIO MOACIR CATUNDA MARTINS . Inteiro Teor DecisãoNAO CONHECIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURELIO.
Observação(CASO CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224 DO CODIGO ELEITORAL).


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