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Ótimo, Amilcar, é muito bom que outros mais acatem nossas teses.
Mas o principal calo ora criado pelo Marco Aurélio, à vista do agravo citado, é que o TSE em 1992/93 já tinha jurisprudência firmada de que voto nulo anula eleições.
E ele, Marco Aurélio, que havia sido voto vencido no processo, omitiu estes fatos do distinto público !
Mais ou menos como seu antecessor, Nelson Jobim, naquela história dos artigos constitucionais não votados que ele deixou passar...
Não é, portanto, aceitável que ele saia por aí afirmando o contrário do que decide o seu Tribunal, (que voto nulo anula eleições).
Afirmações sem fundamento, de momento, oportunistas, de conveniência e, pelo Acórdão citado, furadas, furadíssimas.
Onde já se viu, dizer o contrário de jurisprudência anterior e existente do Tribunal que preside ?
Alardear isto aos quatro ventos, sem pejo ?
Quando for desmentido publicamente, e o será, por certo, não poderá sequer alegar que não sabia de nada, como Lula.
Porque ele, Marco Aurélio, votou naquele agravo e perdeu.
Assim, o entendimento jurisprudencial consagrado pelo TSE, malgrado a vontade contrária do Ministro,
é de que Voto Nulo anula eleição, sim senhor.
Se este procedimento nos convém, ou não, é outro departamento.
Mas esta tentativa explícita de alterar entendimento firmado no próprio TSE quanto ao voto nulo, em cima das eleições e de um movimento que cresce graças à Internet, vinda de quem vem, do presidente do TSE, desmentindo e distorcendo fatos por ele mesmo já julgados, a meu ver, pode até mesmo vir a inviabilizá-lo no cargo que ocupa.
E com justa razão.
Afinal, falando o que falou, no mínimo mostra desconhecimento do assunto momentoso afeito ao órgão que preside.
Ante o mal provocado na sociedade por esta falsa alegação do Ministro, considero muito interessante para nossos propósitos a hipótese de, como se fosse um Direito de Resposta da sociedade, pedir a quem de direito (quem ?) que se exija dele uma correção pública do que disse nas televisões e revistas, enfim, nos mesmos locais, horários e com a mesma intensidade, desmentindo tudo que vem afirmando quanto ao voto nulo.
Ele, Ministro Marco Aurélio, grande defensor da absoluta segurança das urnas, "pela óbvia razão de que elas estão sob fiscalização do TSE, e eles são confiáveis", desdizendo à força o que disse quanto aos votos nulos, à vista de provas fornecidas pelo próprio TSE...
Cômico e trágico, a 30 dias de eleições presidenciais...
Se ele não quiser desdizer, desdiremos nós, em plena e viva arena do Roda-Viva, por exemplo...
Que acham da idéia ?
Teremos platéia ampla, imagino.
Desacreditada a palavra do Ministro quanto ao Voto Nulo, porque desmentida por seus próprios pares, que credibilidade ele passaria à afirmação de que "as urnas são seguras", "nunca houve fraude" e outras tantas baboseiras que nos atira todos os dias ?
Não seria este um belíssimo flanco a ser atacado por nós, expandido ao processo eleitoral como um todo ?
Se já houve mentiras quanto ao voto nulo, porque não haveria quanto à segurança das urnas ?
Com a palavra, os falastrões, que disseram que voto nulo não anula eleição
Mas nós provamos que anula...
Abraço
Cordioli
-------Mensagem original-------
Data: 09/11/06 14:40:07
Assunto: [VotoEletronico] Re: Sobre votos nulos e anulação de eleições
Cordioli,
Conversei com um advogado que a princípio entendia que o TSE tinha o
poder de definir jurisprudência a respeito do voto nulo e anuluçao das
eleições.
Mas quando eu lhe expliquei que esta nova interpretação do TSE está
decretando a existência de duas categorias de votos nulos que não
existiam na lei. e que a uma destas categorias simplesmente define que
PARA TODOS OS EFEITOS o voto nulo provocado pelo eleitor deixa de ser
nulo e passa a ser Voto em Branco, ele concordou que o TSE extrapolou
sua competência.
Eles não podiam definir que algum tipo de voto nulo deve ser tratado
como voto em Branco (que não efetam nada) e não como voto nulo (que pode
anular a eleição).
Amilcar
Luiz escreveu:
> Prezados,
>
> Para aqueles que aceitam o autoritarismo do TSE como Bíblia, mormente neste
> caso dos votos nulos, leiam abaixo, vindo diretamente dos fornos infernais
> do TSE.
>
> Para quem não acreditar, o endereço é
> do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT26011673§ionServer=TSE&docIndexS
> ring=2%2C3
>
> Graças a texto de Renato Pompeu, da revista Caros Amigos, (De tanto ver
> triunfarem as nulidades...) fiquei sabendo da existência desse Acórdão do
> TSE, de 1992, com voto vencido adivinhem de quem ?
> Exato, senhores, Marco Aurélio de Mello, hoje presidente do feudo TSE.
> Está lá no, com todas as letras, desde 1993 no DJ :
>
> DJ - Diário de Justiça, Data 13/05/1993, Página 8962, RJTSE - Revista de
> Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 3, Página 41,
> EmentaRECURSO ESPECIAL. ELEICOES MAJORITARIAS. NULIDADE.
>
>
> "E FIRME JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INCIDENCIA DO
> ART. 224, NAO IMPORTA A CAUSA DA NULIDADE DOS VOTOS (ACORDAO N. 5.464, CE,
> BARROS BARRETO, BEL 268/1.309) " etc...
>
> Tirando as maiúsculas, que são do site, fica melhor para ler:
> "É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do
> Art.224,
> não importa a causa da nulidade dos votos..." etc.
>
> E agora ?
> Vamos reagir a mais esta fraude ou vamos aceitar os novos tempos e as novas
> interpretações e dizer-nos passivamente "É assim mesmo, as interpretações
> mudaram como os tempos mudaram"... ?
>
> Um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, vulgo TSE ...
> Ora cinica e convenientemente esquecido, desmentido, invertido, alterado,
> desconhecido e reinterpretado a 180 graus, pelo único perdedor de então
> !!!!!
> Não lhes vêm à cabeça, de imediato, a fábula do lobo e do cordeiro, à beira
> do riacho ?
>
> Brasileiros, Acórdão !!!!! :o))))
>
> Abraços colaborativos e pesquisativos, leiam tudo, aí abaixo.
> Cordioli
>
>
>
>
>
> Jurisprudência do avancado
> AndamentosInteiro TeorNúmero do ProcessoTipo do Processo
> RESPE-10989 10989RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
> Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
> 1 - Acórdão13185- MT10/12/1992
> Relator(a)JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCERelator(a) designado(a)
> PublicaçãoDJ - Diário de Justiça, Data 13/05/1993, Página 8962
> RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 3, Página 41
> EmentaRECURSO ESPECIAL. ELEICOES MAJORITARIAS. NULIDADE.
> ALEGACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 224 DO CODIGO
> ELEITORAL E DO ART. 58, PARAGRAFO 1, DA RESOLUCAO TSE N. 18.335/92, POR
> FORCA DOS ARTS. 77 E PARAGRAFOS, 32 E PARAGRAFOS E 29 DA CONSTITUICAO
> FEDERAL.
> E FIRME JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A INCIDENCIA DO
> ART. 224, NAO IMPORTA A CAUSA DA NULIDADE DOS VOTOS (ACORDAO N. 5.464, CE,
> BARROS BARRETO, BEL 268/1.309) E, ESPECIFICAMENTE, DE QUE, PARA O MESMO
> EFEITO, CONSIDERAM-SE NULOS, A TEOR DO ART. 175, PARAGRAFO 3, CE, "OS VOTOS
> DADOS A CANDIDATOS INELEGIVEIS OU NAO REGISTRADOS".
> IMPERTINENCIA DA INVOCACAO, "IN CASU", DO ART. 175, PARAGRAFO 4, PORQUANTO
> APLICAVEL EXCLUSIVAMENTE AS ELEICOES PROPORCIONAIS.
> NA HIPOTESE DE RENOVACAO DE ELEICOES, TODO O PROCESSO ELEITORAL HA DE
> REABRIR-SE DESDE A ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENCAO (RESOLUCAO TSE N. 9
> 391/72).
> RECURSO NAO CONHECIDO.
> CatálogoEL0056 : ELEIÇÕES - RENOVAÇÃO
> EL0275 : VOTAÇÃO - APURAÇÃO
> IndexaçãoINEXISTENCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CODIGO ELEITORAL,
> RENOVACAO, ELEICOES, NULIDADE, MAIORIA, VOTO, NORMA CONSTITUCIONAL, FIXACAO,
> CRITERIOS, PROCLAMACAO, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO TURNO; LEIS, REFERENCIA,
> VALIDADE, ELEICAO.
> IMPERTINENCIA, ELEICAO MAJORITARIA, PRECEITO, CODIGO ELEITORAL, CONTAGEM,
> VOTO, PARTIDO POLITICO, CANCELAMENTO, REGISTRO DE CANDIDATO, POSTERIORIDADE,
> ELEICOES, APLICACAO, EXCLUSIVIDADE, ELEICAO PROPORCIONAL.
> RENOVACAO, ELEICAO MAJORITARIA, NULIDADE, MAIORIA, VOTO, INDEFERIMENTO,
> REGISTRO, CANDIDATO ELEITO, INDEPENDENCIA, MOTIVO, INVALIDACAO.
> POSSIBILIDADE, ESCOLHA, CONVENCAO, REGISTRO, CANDIDATO, DISPUTA, RENOVACAO,
> ELEICOES, NULIDADE, ANTERIORIDADE, IMPLICACAO, REABERTURA, TOTALIDADE,
> PROCESSO ELEITORAL. (GJS)
> Referência
> LegislativaLeg.: Federal CONSTITUICAO FEDERAL Nº.: 1988 Ano: 1988 (CFD -
> CONSTITUICAO FEDERAL DEMOCRATICA)
> Art.: 32
> Art.: 77
> Leg.: FEDERAL RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 18335 Ano: 1992
> Art.: 58 - Par.: 1
> Leg.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE - CODIGO ELEITORAL)
> Art.: 175 - Par.: 4
> Art.: 224
> Precedentes/
> SucessivosPrecedente: CTA Nº: 4645 (CTA) - SP, RES. Nº 9391, DE 28/11/1972,
> Rel.: INÁCIO MOACIR CATUNDA MARTINS . Inteiro Teor
> DecisãoNAO CONHECIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURELIO.
> Observação(CASO CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224 DO CODIGO ELEITORAL).
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