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De: Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net [mailto:[EMAIL PROTECTED] Enviada em: domingo, 1 de outubro de 2006 10:58 Para: 'Jose Roberto Fantinatti'; [EMAIL PROTECTED] Assunto: RES: Indicação como Fiscal e Delegado do PHS Estimado Engo José Roberto Fantinatti, Cc: Sr. Wagner Acabo de voltar do Diretório do PHS e, não encontrando quem me atendesse, retornei a minha residência para comunicar-lhes que o Juiz Eleitoral da 16ª Zona indeferiu o meu pedido de aprovação do Requerimento aos Presidentes das Mesas Apuradoras para que me fosse entregue uma cópia do Boletim de Urna diretamente pela Mesa Apuradora como determina a Lei 9504/97, com o seguinte despacho: VIDE CÓPIA DO REQUERIMENTO AO MERITÍSSIMO JUIZ ELEITORAL DA 16ª ZONA ELEITORAL ABAIXO E EM ANEXO Autue-se. O Pleito, como formulado revela-se de inviável atendimento, posto que todas as seções teriam de aguardar a presença do interessado prejudicando a rapidez da apuração. Entretanto, considerando a transparência que deve nortear o processo eleitoral, defiro a emissão de uma via pelo próprio Cartório após a conferência pela Secretaria Geral de Apuração. Em 01-10-06 (e assina). Posto que este despacho fere a letra e o espírito da Lei, caberia Recurso ao TSE e até voz de prisão ao MM Juiz Eleitoral por Flagrante Delito, no entanto, o Juiz fez uma ameaça velada, alegando que o PHS encontrava-se com Registro Irregular o que me proíbe de tomar qualquer iniciativa que comprometa o PHS. Por conseguinte, pergunto ao Amigo Fantinatti se irás tomar alguma providência a respeito, cumprindo-me ressaltar que uma voz de prisão por FLAGRANTE DELITO, com assistência televisiva, lhe colocaria como Candidato Viável até para o Cargo de Governador nas próximas eleições. Como estou sem o seu telefone, aguardo a sua ligação em minha residência, pelo número 2558-9814. Com um Grande Abraço, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - <mailto:[EMAIL PROTECTED]> [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 _____ De: Jose Roberto Fantinatti [mailto:[EMAIL PROTECTED] Enviada em: quarta-feira, 27 de setembro de 2006 21:23 Para: [EMAIL PROTECTED] Cc: Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net Assunto: Re: Indicação como Fiscal e Delegado do PHS Wagner, Estou indicando como fiscal o Learmartine Pinheiro de Souza, conforme combinado via telefone. Abçs................ Fantinatti Dep. Estadual n° 31069 Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net <[EMAIL PROTECTED]> escreveu: Estimado Correligionário Engo José Roberto Fantinatti, Já que o nosso amigo Coronel Hermida não tomou as devidas providências para nomear fiscais e delegados para as eleições do próximo final de semana, ofereço-me para funcionar como Fiscal e Delegado do PHS para fazer a fiscalização em minha Seção Eleitoral e coletar os BUs nas demais Seções como Delegado. Para isto, indique-me ao PHS e oriente-me a quem procurar para obter as devidas indicações. Veja, abaixo, matéria publicada pelo JUS Navigandi, elaborada pelo Engo Amilcar Brunazo Filho, provavelmente um dos 5 (cinco) mais qualificados engenheiros e especialistas em Segurança de Dados, com profundos conhecimentos sobre as Urnas Eletrônicas Atuais, além de responsável pela página http://www.votoseguro.org/, além dos Fóruns do Voto-Seguro e do Voto-Eletrônico que, neste último, opero como Moderador. Com um Grande Abraço, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 _____ <http://jus.uol.com.br/index.html> <http://jus.uol.com.br/index.html> <http://jus.uol.com.br/index.html> principal » peças <http://jus.uol.com.br/pecas/> » direito eleitoral <http://jus2.uol.com.br/pecas/areas.asp?sub0=24> » urnas <http://jus2.uol.com.br/pecas/lista.asp?assunto=569> eletrônicas <http://jus.uol.com.br/images/mail.gif> <javascript:recomende();> RECOMENDE ESTE TEXTO <http://jus.uol.com.br/images/print.gif> <javascript:imprimir();> VERSÃO PARA IMPRIMIR Partidos políticos têm direito a exigir boletins de urna <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> O PDT requereu ao TSE que fosse alterada a redação da Resolução nº 22.154/2006, a qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de urna, direito assegurado pela Lei nº 9.504/96. A petição ressalta que o boletim de urna rubricado pelos mesários emitido no momento do encerramento da votação é o único documento válido para fiscalização da totalização das urnas, servindo como defesa contra eventual clonagem de urnas eletrônicas ou fraudes no sistema de totalização. A decisão do TSE, veiculada na Resolução nº 22.332/2006, foi favorável ao pedido do PDT, assegurando aos fiscais o direito a requerer até dez vias do boletim de urna. <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> Elaborado por Amílcar Brunazo Filho, engenheiro em Santos (SP). _____ <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> Requerimento do PDT: EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo TSE: 8649/06 Petição TSE: 1895/06 PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus representantes credenciados vem respeitosamente perante V.Exa. expor e requerer o que segue. Como é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm participação ativa no processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e nesse período foram buscadas as melhores alternativas convergentes para uma facilitar a fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e na transparência do processo como um todo, até para que seja melhor entendido pela sociedade, Após vários períodos de análises e discussões, algumas regras foram estabelecidas, tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins de Urnas aos partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para que pudessem ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade de vias possíveis de serem disponibilizadas. Essas determinações atendem aos preceitos legislativos consubstanciados no artigo 68 da Lei 9.504/97 que prevê: Art. 68 § 1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito, cujos representantes o requererem até uma hora após a expedição. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. A regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve participação ativa dos representantes do requerente, foi efetivada através das seguintes Resoluções da lavra dessa Colenda Corte: Resolução TSE 21.633/04: Art. 47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta a quem o substituir: (...) XI emitir até dez cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público... Art 69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências: (...) IV afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes. V emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e, mediante solicitação, entregará até oito cópias aos representantes dos partidos políticos e das coligações presentes, uma cópia para o representante da imprensa e uma cópia para o representante do Ministério Público...
