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De: Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net [mailto:[EMAIL PROTECTED] 
Enviada em: domingo, 1 de outubro de 2006 10:58
Para: 'Jose Roberto Fantinatti'; [EMAIL PROTECTED]
Assunto: RES: Indicação como Fiscal e Delegado do PHS
 
Estimado Engo José Roberto Fantinatti,
Cc:  Sr. Wagner
 
Acabo de voltar do Diretório do PHS e, não encontrando quem me atendesse,
retornei a minha residência para comunicar-lhes que o Juiz Eleitoral da 16ª
Zona indeferiu o meu pedido de aprovação do Requerimento aos Presidentes das
Mesas Apuradoras para que me fosse entregue uma cópia do Boletim de Urna
diretamente pela Mesa Apuradora como determina a Lei 9504/97, com o seguinte
despacho:
 
VIDE CÓPIA DO REQUERIMENTO AO MERITÍSSIMO JUIZ ELEITORAL DA 16ª ZONA
ELEITORAL ABAIXO E EM ANEXO
 
“Autue-se.  O Pleito, como formulado revela-se de inviável atendimento,
posto que todas as seções teriam de aguardar a presença do interessado
prejudicando a rapidez da apuração.  Entretanto, considerando a
transparência que deve nortear o processo eleitoral, defiro a emissão de uma
via pelo próprio Cartório após a conferência pela Secretaria Geral de
Apuração.  Em 01-10-06 (e assina)”.
 
Posto que este despacho fere a letra e o espírito da Lei, caberia Recurso ao
TSE e até voz de prisão ao MM Juiz Eleitoral por Flagrante Delito, no
entanto, o Juiz fez uma ameaça velada, alegando que o PHS encontrava-se com
Registro Irregular o que me proíbe de tomar qualquer iniciativa que
comprometa o PHS.
 
Por conseguinte, pergunto ao Amigo Fantinatti se irás tomar alguma
providência a respeito, cumprindo-me ressaltar que uma voz de prisão por
FLAGRANTE DELITO, com assistência televisiva, lhe colocaria como Candidato
Viável até para o Cargo de Governador nas próximas eleições.
 
Como estou sem o seu telefone, aguardo a sua ligação em minha residência,
pelo número 2558-9814.
 
Com um Grande Abraço, subscrevo-me
 
Atenciosamente,
 
Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 -  <mailto:[EMAIL PROTECTED]> [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140
 
 
 
 
 
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De: Jose Roberto Fantinatti [mailto:[EMAIL PROTECTED] 
Enviada em: quarta-feira, 27 de setembro de 2006 21:23
Para: [EMAIL PROTECTED]
Cc: Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net
Assunto: Re: Indicação como Fiscal e Delegado do PHS
 
Wagner,
Estou indicando como fiscal o Learmartine Pinheiro de Souza, conforme
combinado via telefone.
Abçs................
Fantinatti  Dep. Estadual n° 31069

Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
 
Estimado Correligionário Engo José Roberto Fantinatti,
 
Já que o nosso amigo Coronel Hermida não tomou as devidas providências para
nomear fiscais e delegados para as eleições do próximo final de semana,
ofereço-me para funcionar como Fiscal e Delegado do PHS para fazer a
fiscalização em minha Seção Eleitoral e coletar os BUs nas demais Seções
como Delegado.
 
Para isto, indique-me ao PHS e oriente-me a quem procurar para obter as
devidas indicações.
 
Veja, abaixo, matéria publicada pelo JUS Navigandi, elaborada pelo Engo
Amilcar Brunazo Filho, provavelmente um dos 5 (cinco) mais qualificados
engenheiros e especialistas em Segurança de Dados, com profundos
conhecimentos sobre as Urnas Eletrônicas Atuais, além de responsável pela
página http://www.votoseguro.org/, além dos Fóruns do Voto-Seguro e do
Voto-Eletrônico que, neste último, opero como Moderador. 
 
Com um Grande Abraço, subscrevo-me
 
Atenciosamente,
 
Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140
 
 

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 <http://jus.uol.com.br/index.html>  <http://jus.uol.com.br/index.html> 
 
 
 


  <http://jus.uol.com.br/index.html> principal » peças
<http://jus.uol.com.br/pecas/>  » direito eleitoral
<http://jus2.uol.com.br/pecas/areas.asp?sub0=24>  » urnas
<http://jus2.uol.com.br/pecas/lista.asp?assunto=569>  eletrônicas

 

  <http://jus.uol.com.br/images/mail.gif> 
 <javascript:recomende();> RECOMENDE ESTE TEXTO
 
  <http://jus.uol.com.br/images/print.gif> 
 <javascript:imprimir();> VERSÃO PARA IMPRIMIR
 



  Partidos políticos têm direito a exigir boletins de urna 


  <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> 
 

      
O PDT requereu ao TSE que fosse alterada a redação da Resolução nº
22.154/2006, a qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de
urna, direito assegurado pela Lei nº 9.504/96. A petição ressalta que o
boletim de urna rubricado pelos mesários emitido no momento do encerramento
da votação é o único documento válido para fiscalização da totalização das
urnas, servindo como defesa contra eventual clonagem de urnas eletrônicas ou
fraudes no sistema de totalização. A decisão do TSE, veiculada na Resolução
nº 22.332/2006, foi favorável ao pedido do PDT, assegurando aos fiscais o
direito a requerer até dez vias do boletim de urna. 
 

  <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> 
 

      
Elaborado por Amílcar Brunazo Filho, engenheiro em Santos (SP).


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  <http://jus.uol.com.br/images/2X2.gif> 

Requerimento do PDT:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Protocolo TSE: 8649/06
Petição TSE: 1895/06
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus
representantes credenciados vem respeitosamente perante V.Exa. expor e
requerer o que segue.
Como é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm participação
ativa no processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e nesse
período foram buscadas as melhores alternativas convergentes para uma
facilitar a fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e
na transparência do processo como um todo, até para que seja melhor
entendido pela sociedade,
Após vários períodos de análises e discussões, algumas regras foram
estabelecidas, tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins de
Urnas aos partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para
que pudessem ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade
de vias possíveis de serem disponibilizadas. 
Essas determinações atendem aos preceitos legislativos consubstanciados no
artigo 68 da Lei 9.504/97 que prevê: 
Art. 68 
§ 1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim
de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito, cujos
representantes o requererem até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime
punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco
mil UFIR.
A regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve participação
ativa dos representantes do requerente, foi efetivada através das seguintes
Resoluções da lavra dessa Colenda Corte: 
Resolução TSE 21.633/04:
Art. 47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta a quem o
substituir:
(...)
XI – emitir até dez cópias extras do boletim de urna para entrega aos
partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério
Público...
Art 69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente,
tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:
(...)
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção
eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais
presentes.
V – emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e, mediante
solicitação, entregará até oito cópias aos representantes dos partidos
políticos e das coligações presentes, uma cópia para o representante da
imprensa e uma cópia para o representante do Ministério Público... 

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