TSE assegura a expedição de 10 vias de boletins de urna aos partidos
políticos
30 de Setembro de 2006 - 21h32
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve
em 10 vias os boletins de urna a serem entregues aos partidos políticos
e coligações. A decisão ocorreu no julgamento da Representação 1223
protocolada pela coligação A Força do Povo e pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo (TRE-SP), que havia reduzido o número dos documentos.
Conforme o relator, ministro José Delgado, o TRE de São Paulo teria
limitado a expedição de apenas duas cópias dos boletins de urna com o
fim de economizar papel. A decisão contudo, teria violado a Resolução
22.154 do TSE. A norma determinou que compete ao presidente da mesa e,
na sua falta, quem o substituir emitir solicitação de até 10 vias extras
de boletim de urna para os partidos políticos e coligações interessadas,
à imprensa e ao Ministério Público.
Publicada no dia 2 de março deste ano, a Resolução 22.154 dispõe sobre
os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a
totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a
auditoria e a assinatura digital.
Assim, os ministros concederam o pedido feito na Representação,
suspendendo os efeitos do ato do TRE paulista, a fim de que esse
Tribunal observe a nova redação conferida ao artigo 43, da Resolução do TSE.
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[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
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