Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,

 

Um item da Introdução sobre “O Caso Alagoas” me chamou a atenção, quando
“Alguns menbros do STI/TSE alegaram que a entrega dos Votos Digitais à
coligação peliteante possibilitaria ao candidato João Lira violar o sigilo
dos votos por meio da burla denominada Voto de Cabresto Pós-moderno”,
deixando claro que EXISTE UMA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VOTOS DOS
ELEITORES NAS URNAS ELETRÔNICAS ATUAIS.

 

http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/alagoas1.htm

2.4 O Ofício STI/DG/TSE 

       Para atender a decisão judicial de entregar aos interessados cópias
dos Arquivos dos Registros Digitais dos Votos, a Diretoria Geral do TSE foi
acionada pela Diretoria Geral do TRE-AL. 

       Mas, em vez de atender a decisão judicial, a DG/TSE respondeu com o
ofício 8.026 anexando a Informação 90/2006 ASPLAN/STI, da Assessoria de
Planejamento da Secretaria de Tecnologia de Informação do TSE, onde se
recusa a entrega os Arquivos de Votos Digitais alegando apenas motivos
judiciais, contrariando num só ato:   1) a vontade do legislador expressa no
projeto de lei que originou a Lei do Voto Virtual;   2) a orientação do
Grupo de Trabalho dos Sistemas de Urnas Eletrônicas do TSE, expressa na
Resolução 21.744/04 do TSE;   3) a decisão unâmine dos ministros do TSE,
quando emitiram a Res. 21.744; e por fim,   4) a decisão do Corregedor do
TRE-AL que, citando a legislação vigente, concedeu o pedido. 

       Alguns membros da STI/TSE ainda alegam que a entrega dos Votos
Digitais à coligação pleiteante possibilitaria ao candidato João Lira violar
o sigilo dos votos por meio da burla denominada Voto
<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/cabresto2.htm>  de Cabresto
Pós-moderno. Mas esta alegação é gratuitamente ofensiva à intenção do
candidato que solicitou os dados para auditoria, pois pressupõe que o
candidato se preparou, anteriormente à eleição, para violar os votos
coagindo eleitores em todo o Estado. 

Resumindo, para cumprir um mandato judicial os Arquivos de Votos Digitais
são negados para a fiscalização, mas, quem garante que estes Arquivos não
sejam liberados pela influência política dos que ganharam ou por algum
funcionário do próprio Cartório Eleitoral que aceite fazê-lo em troca de uma
boa gratificação ?!!

 

Esta, para mim, constitui uma FLAGRANTE DECLARAÇÃO DE QUE O VOTO PODE SER
IDENTIFICADO E, POR CONSEGUINTE, O VOTO NÃO É MAIS SECRETO COISÍSSIMA
NENHUMA.

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [EMAIL PROTECTED] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

  

 

 

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