A todos

     O Sr. Macêdo (com acento no e) do TRE de Alagoas, publicou um texto 
curioso (e
cansativo), abaixo reproduzido, onde fala de um sistema eleitoral com o qual
sonhou. Como gostaríamos que o sistema eleitoral brasileiro tivesse alguma
semelhança com o sistema sonhado...

     Estou pensando em acionar meu competente advogado e processar o Macêdo  por
plágio de meu livro 'A República da Panákia'. Reconheço a dificuldade em
defender o indefensável, mas o Macêdo não tinha o direito de escrever isso sem
me pagar os devidos royalties.

     O texto está em:

  http://www.tre-al.gov.br/unidades/noticias/seguranca.htm

à espera da análise dos componentes do Fórum do voto-e e dos interessados.

      Abraço

      Walter Del Picchia - S.Paulo/SP

(Sugiro ao Amilcar doar seu livro 'FRAUDES e DEFESAS no Voto Eletrônico' para o
autor do texto; assim o Macêdo poderá descobrir que quase nada do que afirmou 
bate
com a realidade)

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A SEGURANÇA DO PROCESSO ELEITORAL INFORMATIZADO

           Muito se tem falado nos últimos tempos sobre a segurança das eleições
informatizadas e, particularmente, sobre a segurança das urnas
eletrônicas.

            É comum encontrarmos quem fale “se nem os Estados Unidos usam, não 
pode
ser bom”. Este tipo de afirmação só revela o profundo desconhecimento
sobre as enormes diferenças entre os processos eleitorais brasileiro e
norte-americano, além de realçar uma latente falta de auto-estima,
revelada na falsa crença de que só o que é importado, o que é formulado
por outros países, é de fato bom.

            É preciso ter em mente que o processo eleitoral brasileiro, que 
culmina
com a captação eletrônica dos votos por meio de urnas eletrônicas, é um
todo indivisível que jamais pode ser avaliado isoladamente, tampouco,
ingênua ou levianamente, avaliado apenas sob um de seus aspectos.

            Toda a utilização de sistemas informatizados para a feitura de uma
eleição, passa necessariamente pela fase de homologação e assinatura dos
mesmos, por parte da JE, OAB, MP Federal, e partidos políticos
interessados. Essa operação consiste na verificação de funcionamento,
por meio de inspeção realizada por técnicos e peritos especializados das
entidades, para atestar que o cômputo dos votos é livre de qualquer
mácula, absolutamente isento, sendo tradução fiel e precisa da vontade
popular expressa em sufrágio. Em seguida, esses órgãos fazem a
assinatura digital conjunta dos sistemas o que torna possível ser
verificado a todo momento, mesmo antes ou após as eleições, que os
sistemas presentes nas urnas e nos computadores da Justiça Eleitoral são
exatamente os mesmos verificados e validados, portanto, livres de
qualquer suspeita.

            Nas eleições de 2006 não foi diferente, todos os sistemas foram
homologados e assinados pela JE, MP, OAB e os partidos que demonstraram
interesse em fazê-lo, PT, PDT e PV.

            A segurança não fica por aí. Para todas as etapas do processo, são,
obrigatoriamente, publicados editais de convocação do MP, OAB, partidos
e candidatos para participar e fiscalizar as etapas de conferência dos
dados a serem utilizados nas urnas eletrônicas, preparação da mídias
(cartões de memória e disquetes a serem utilizados nas urnas), captação
nas mesas dispostas nos mais diversos locais de votação, atividades de
transmissão de dados, totalização e divulgação.

            Outro assunto, recentemente despertado, diz respeito à falha em 
alguns
arquivos de Logs das urnas eletrônicas. Inicialmente, vamos tentar
explicar o que são os arquivos de Logs.

            Em sistemas computacionais, os arquivos de Logs são utilizados para 
o
registro de informações, sejam eles sistemas operacionais, gerenciadores
de banco de dados ou outros sistemas quaisquer. Esses registros, a
critério do desenvolvedor, podem ser utilizados para recompor o estado
original de um sistema ou para que o administrador conheça o seu
comportamento e, ainda, podem ser utilizados para auditoria e
diagnóstico de problemas.

            Os arquivos de Log gerados pelas urnas eletrônicas não têm como 
função a
reconstrução da informação, a despeito de sua eventual utilização em
sistemas de banco de dados, por exemplo, tampouco a função de aferir o
comparecimento de eleitores. Geralmente, eles são utilizados para
direcionar metas e avaliar estatísticas, bem como para conhecimento do
comportamento dos programas e das urnas e, jamais, para registro do voto
ou para ações de totalização.

            Essas características ratificam o caráter secundário dos arquivos 
de Log
nas urnas eletrônicas, frente aos outros sistemas de efetivo controle e
segurança, reforçado pelo fato de os mesmos sequer serem criptografados.
A análise desses arquivos pode identificar casos pontuais a serem
verificados por eventual auditoria, mas sua análise, por si só, não
constitui auditoria propriamente dita e suas conclusões podem ser
equivocadas não podendo, portanto, ser consideradas determinísticas, sob
pena de serem precipitadas e inverídicas.

            O módulo de Log faz o registro dos eventos e ocorrências, mas esses
registros não são críticos para o funcionamento do sistema como um todo.
Para isso, a urna possui outros sistemas e arquivos de controle efetivos
e eficazes.

            Outra evidência que atesta a falta da criticidade e o aspecto 
secundário
dos arquivos de Log, é que a configuração para início do recebimento dos
mesmos, por ocasião do pleito, fica a cargo de cada TRE e, geralmente,
dá-se após o horário estabelecido para início do recebimento dos
Boletins de Urnas (BUs), para que a sua transmissão não provoque
congestionamento na rede e não atrapalhe o recebimento e o processamento
dos resultados da votação. O art. 102 da Resolução TSE nº 22.154/2006
prevê isso.

“Art. 102. Concluídos os trabalhos de apuração das seções de transmissão dos 
dados
pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro 
horas, a
transmissão dos arquivos Log das urnas, espelho de BU e registro digital do 
voto.”

            Agora, após esses esclarecimentos a respeito dos arquivos de logs 
das
urnas eletrônicas, deve ficar mais fácil ao leitor compreender e avaliar
as informações que agora serão prestadas sobre algumas questões
propaladas pela imprensa nacional a respeito das Eleições de 2006 em
Alagoas.

Questões levantadas pela imprensa a respeito das eleições em Alagoas

Questões relacionadas ao comparecimento de eleitores e aos votos computados

“a) Pelos dados oficiais votaram 1.514.113 eleitores alagoanos. O sistema 
eletrônico
de voto, porém, registra 22.562 eleitores a menos. Não se sabe se esses votos 
foram
subtraídos de algum candidato, se nunca existiram ou como e por que foram
manipulados;

b) O número de votos registrados em algumas urnas foi menor do que o número de
eleitores que efetivamente votaram;

c)Algumas urnas misteriosamente não registraram voto algum;”

Inicialmente, é preciso ficar claro que o comparecimento oficial registrado foi
1.513.750 eleitores.

            Também se faz necessário lembrar que os eventos de comparecimento e
confirmação do voto, que são registrados nos arquivos de Logs, não têm
como finalidade a contagem de votos e que sua simples observação, sem a
consideração dos elementos efetivamente ligados ao cômputo do voto,
podem levar a conclusões destoantes da realidade.

            A perda total ou parcial dos registros de eventos nos arquivos de 
Logs
acarreta a discrepância constatada, mas que jamais comprometeu,
compromete ou comprometerá a totalização dos votos, pois essas
operações, repito, não são baseadas nos arquivos dos Logs.

Um ponto crucial é que o Sistema de Apuração não registra eventos de 
comparecimento
e votação. O Sistema de Apuração é utilizado na Junta Eleitoral, e não na 
seção. O
objetivo do seu uso é a digitação de boletins de urna totais, de seções que
iniciaram e encerraram eletronicamente; de seções que iniciaram de forma 
eletrônica
e terminaram em votação por cédulas (votação mista); e a votação totalmente por
cédulas. Ele converte essas informações e gera um arquivo de resultados para ser
recebido no Sistema de Totalização.

Esse procedimento de contingência utilizado nas Juntas Eleitorais está 
regulamentado
na Res. TSE nº 22.154/2006, no seu Art. 99.

            Isso posto, é preciso esclarecer que a análise buscando a contagem 
de
eventos de comparecimento e confirmação de voto não deve ser feita em
arquivos de Log de seções cujos resultados vieram do Sistema de
Apuração, pois esses eventos não serão encontrados nesses arquivos.

Esclarecendo qualquer dúvida, a digitação dos Boletins de Urna no Sistema de
Apuração é tão segura quanto a apuração dos votos realizada diretamente pela 
urna
eletrônica.

“Em 35% das urnas utilizadas nas eleições de Alagoas, os arquivos apresentaram 
erros
bizarros e comportamentos irregulares”

É possível que essa afirmação faça menção à ausência dos registros do evento 
ATUE
(Autoteste da Urna Eletrônica) não registrados nas urnas de determinado modelo, 
mas
que inexoravelmente aconteceu, pois como é do conhecimento dos peritos e
conhecedores, o funcionamento da urna no dia da eleição está condicionado à 
carga e
à realização do procedimento de autoteste, obrigatório e efetuado imediatamente 
após
a carga. Conclui-se, então, que o autoteste foi realizado, do contrário a urna
simplesmente não passaria para o próximo passo, que é aguardar o dia da 
votação. Se
o evento não foi registrado, não significa que não existiu. Todos os 
comprovantes de
carga e de autoteste comprovam isso.

Dos Procedimentos de Auditoria Realizados pela Justiça Eleitoral

            Os procedimentos de auditoria dos Sistemas Eleitorais estão 
previstos na
Resolução TSE Nº 22.154/2006, nos arts. 172 ao 233, sendo a Votação
Paralela a forma mais transparente de verificação de auditoria no que se
refere ao produto final, quando pode ser verificado o funcionamento, tal
qual numa seção eleitoral, de urnas sorteadas ao acaso, na véspera da
Eleição, e, no dia da votação, acompanhar uma votação controlada e
filmada, e aferir que os votos registrados nas urnas eletrônicas, são,
como não poderia ser diferente, exatamente os mesmos digitados, filmados
e contabilizados manualmente e por sistema específico.

            Dos dados apurados e filmados sem cortes é possível afirmar,
categoricamente, que as únicas seções que funcionaram simultaneamente em
urnas diferentes, foram as seções sorteadas para a Votação Paralela. No
entanto, elas funcionaram em ambiente controlado, com resultado
conhecido e que correspondeu  exatamente aos votos digitados.

De outra sorte, é fácil concluir o seguinte: se os partidos acompanham a
documentação, o desenvolvimento e a lacração dos sistemas eleitorais, como podem
alegar que os programas da urna registram votos a mais, desviam votos, deixam a 
urna
“oca”? Nada seria mais fácil de ser detectado simplesmente visualizando o
código-fonte dos programas. As Resoluções que regulamentam as eleições prevêem 
um
período anterior ao pleito para todo esse procedimento. Todos os sistemas são 
feitos
baseados nas documentações anteriores, e cujas falhas detectadas são corrigidas 
nas
versões posteriores e novamente disponibilizadas à fiscalização dos partidos, 
OAB e
MP.

            De igual forma, é simplesmente inaceitável o questionamento quanto 
aos
procedimentos de Votação Paralela pelo simples fato da publicidade e
pela opção dada aos interessados para o acompanhamento das etapas de
desenvolvimento dos sistemas e que tem sua realização totalmente filmada
e sem corte, como previsto em Resolução.

Dos Procedimentos de Auditoria Realizados pelos Peritos Contratados

            De posse dos arquivos de Log fornecidos à coligação, os técnicos
contratados procederam às análises dos mesmos. Concluíram pela
necessidade de Verificação das Assinaturas Digitais nas urnas utilizadas
no primeiro turno das eleições. Indicaram  113 (cento e treze) urnas de
acordo com critérios próprios e o TRE deferiu o pedido de verificação.

            O procedimento de Verificação de Assinaturas consiste na inserção 
de um
disquete próprio, que executa os cálculos para concluir se os sistemas
utilizados são exatamente os mesmo homologados e assinados pela JE, MP,
OAB e partidos políticos. É bastante apropriado lembrar que o disquete
utilizado nas urnas de Alagoas, continha um programa desenvolvido pelo
próprio partido, o PDT. Esse programa foi apresentado ao TSE e, após
homologação, liberado para verificação dos arquivos das urnas.

            Ao contrário da maioria dos aplicativos das Urnas Eletrônicas, o
programa é rodado diretamente do disquete. Esse programa vasculha as
urnas e checa cada um dos arquivos instalados.

            Nessa verificação de auditoria, foi constatada a regularidade dos
sistemas utilizados em todas as urnas eletrônicas, ou melhor, foi
constatada a autenticidade dos Sistemas Eleitorais em todas as urnas.

            Além das verificações nas urnas, foi realizada, também, pelos 
peritos
contratados pela coligação partidária, a checagem de todos os
computadores utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas nos
processos de geração de mídias (disquetes e cartões de memória usados
nas urnas eletrônicas) e naqueles utilizados para a totalização dos
resultados, constatando-se, de igual forma, a inteira regularidade dos
Sistemas Geradores de Mídia e Totalizadores.

            Por fim, ante a transparência que norteia as ações da Justiça 
Eleitoral,
proporcionando, inclusive, acesso aos seus sistemas e dependências, a
cada passo da preparação das eleições, preparação e distribuição das
urnas eletrônicas, na captação dos votos nos milhares de locais de
votação no país, pelo acompanhamento aberto das etapas de totalização e
divulgação de resultados, bem assim de procedimentos posteriores de
verificação dos sistemas, como os aqui relatados e realizados no caso de
Alagoas por peritos contratados, aferida sua total regularidade, é que
podemos afirmar, com toda certeza, que a vontade do povo, notadamente a
do povo alagoano, materializada em seus votos, foi absolutamente
respeitada. Em suma, não houve mácula, vício ou ilícito, e sim, o mais
perfeito e concreto respeito à vontade do eleitor.

Daniel Macêdo - Secretário de Tecnologia da Informação
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