>Caso o desfecho processual ocorresse depois da diplomação como é o caso
>a solução seria a do Art. 81 da Constituição Federal, em que, vagando os 
>cargos no 1º biênio fazer-se-ia eleições diretas e vagando no 2º biênio 
>fazer-se-ia eleição indireta, elegando-se o governador dentres os 
>deputados estaduais por eleição com votação ecreta na Assembléia 
>Legislativa do Estado.

Obs: a Constituicao Estadual difere da Federal.
A Federal diz que, vagando o cargo de Presidente e Vice nos ultimos DOIS 
ANOS, a eleicao e' indireta.
A Estadual do Piaui diz que tal so' ocorre se vagar no ULTIMO ANO.

No caso do Piaui, nao se cogita de eleicao indireta.

>O que nos preocupa e muito é que um órgão institucional tão relevante como 
>a Corte Suprema do Direito Eleitoral o TSE pode fazer um julgamento 
>politizado e ao arrepio da orientação legal e constiutional. A situação 
>por si só é de uma gravidade sem precedentes.

O TSE nao disse que Hugo deveria assumir.
Foi o Jobim que saiu comentando isto nos bastidores e isto acabou saindo 
ate' no boletim de noticias do site do TSE.
Mas o acordao do TSE nao manda empossar Hugo, e isso ate' o proprio Jobim 
acabou reconhecendo, na reclamacao correicional julgada por unanimidade 
pelo TSE na noite de quinta.

Abraco,



PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Editor-Chefe Jus Navigandi
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