Amílcar, se vc quiser, eu posso lançar esse seu e-mail na lista geral da
Procuradoria da República no Estado do RJ. Me responde em meu e-mail de
lá, que é [EMAIL PROTECTED] Se for sim a sua resposta, eu
vou lançá-lo junto com esta mensagem e sua resposta "atachada". GIL.

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Amilcar
Brunazo Filho
Enviada em: terça-feira, 2 de março de 2004 21:09
Para: [EMAIL PROTECTED]; [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [VotoEletronico] software da urna

Bem, Paulo
Agora eu recuperei o fio da meada e já posso esclarecer.

Vamos por partes.
Existem duas apresentações de programas no TSE: a de 2000 entre os dias
02 
e 06 de agosto de 2000, e a de 2002, entre os dias 05 a 09 de agosto de
2002.

Nas duas ocorreram alteração dos programas mas as circunstâncias e as 
consequências foram diferentes.

Em 2000, os programas-fonte foram apresentados e no último dia,
compilados, 
gravados em CDROM e lacrados. O PDT entrou com uma impugnação contra os 
programas que foi negada pelos juízes do TSE no dia 05 de setembro
através 
da Resolução 20.714 sobre a qual eu escrevi e divulguei o texto em:
www.brunazo.eng.br/voto-e/unicamp1.htm

Durante este periodo entre a impugnação e sua negação, a Secretaria de 
Informática decidiu modificar parte dos programas e o presidente do TSE
de 
então, Nery da Silveira, optou por manter estas alterações desconhecidas

aos partidos.
Afinal, a lei dizia que os programas tinham que ser apresentados aos 
partidos 60 dias antes das eleições (em agosto, portanto) mas nada
diziam 
de que deveriam ser reapresentados se fossem modificados.   :))

Se lembre que são os juizes do TSE os encarregados legítimos para 
interpretar a lei.
É com esse poder de criar novas interpretações da lei que o TSE criou
nosso 
voto-e inauditável. O problema é que se você se acionar a justiça contra

qualquer atitude administrativa deles, são eles mesmo que se
auto-julgam.

Por exemplo, na tal resolução 20.714, este mesmo juiz, Nery da Silveira,

interpretara a lei que mandava apresentar TODOS os programas aos
partidos 
como significando APENAS OS QUE FOSSEM PROPRIEDADE DO TSE e justificou 
assim a sua decisão de não apresentar todos os programas aos partidos.

Por isto, que fique bem claro, que contra atos administrativos do TSE,
NÃO 
ADIANTA ACIONAR A JUSTIÇA ELEITORAL. Falando conceitualmente, não existe

esta entidade justiça eleitoral simplesmente não existe tripartição de
poderes.

Posteriormente, já em 2003, foi permitida uma perícia nas urnas
eletrônicas 
utilizadas em 2000 em Camaçari. Nesta perícia ficou tecnicamente provado

que os programas que estavam nas urnas NÃO ERAM OS QUE TINHAM SIDO
LACRADOS 
EM AGOSTO DE 2000.

Mas, e daí?
O TSE interpretou que ele não era obrigado legalmente a utilizar aqueles

programas, devia apenas apresentá-los aos partidos!

E aí eu pergunto: Onde está o crime? Qual lei foi infringida? O que 
denunciar para quem? Quem vai julgar a sua denúncia?

Paulo, contra atos da justiça eleitoral NÃO EXISTE, DE FATO, OUTRA 
INSTÂNCIA DE RECURSO.  Os juízes da instância superior (STF) são os 
próprios juízes do TSE.

Bom, vamos para 2002.

Aqui a história foi diferente. Os programas foram gravados em dois
grupos 
de computadores. No primeiro grupo os fiscais e professores podiam
examinar 
o conteúdo. O segundo grupo foi lacrado no primeiro dia (05) e só foi 
deslacrado no último dia (09) para que neles os programas fossem
compilados 
e depois gravados em CDROM e este lacrado.

O que o relatório COPPE revelou é que os programas foram alterados no
dia 
06. Informei que o pessoal do COPPE foi embora antes da retirada dos
lacres 
e compilação, portanto eles só podem ter visto a alteração nos
computadores 
do primeiro grupo.
De alguma forma, que eu não sei qual, estes programas alterados foram 
compilados no último dia., nos computadores do segundo grupo.

Levantei a possibilidade de terem sido colocados nos computadores
lacrados 
durante a ausência dos fiscais para o almoço. Posteriormente, em debate
na 
lista, considerei que outra possibilidade seria as alterações terem sido

colocadas nos computadores no momento da compilação (depois de rompidos
os 
lacres). Reforcei a afirmação com a frase do Relatório da SBC (não é o
do 
COPPE, mas o da SBC, poisa o pessoal do COPPE já tinha se retirado nesta

hora) de que não havia condição dos fiscais certificarem a integridade
do 
software, tendo que confiar que os técnicos do TSE fossem honestos.

Mas que fique bem claro, que qualquer que tenha sido a forma de incluir
os 
programas alterados entre aqueles que foram compilados, nenhuma lei está

sendo quebrada. Nenhuma lei manda lacrar os computadores onde são 
compilados os programas. Assim, não há crime!

Há, no máximo, atitude de ética questionável. è isto que o relatório
COPPE 
co0mprovou. Como eu escrevi, foi  mais uma demonstração da ética dos 
comandados pelo secretário de informática do TSE.

A lei continua mandando o TSE apresentar os programas aos partidos, mas
já 
disse que os juízes do TSE não a interpretam como proibição de modificar
os 
programas.

É isso...

At 13:28 02/03/04, you wrote:
>   Kika,
>Amilcar Brunazo Filho wrote:
> > Olá,
> > Eu ainda não entendi claramente.
> > Exatamente de que lei e de que crime estamos falando?
>
>   Uai, Kika, você não disse (e foi o que eu entendí também) que os
>programas analisados pelos partidos para as eleições de 2000 foram
>modificados depois dessa análise? Ou seja, a lei não diz que os
>programas a serem utilizados nas eleições devem ser apresentados aos
>partidos para análise prévia? Te citando:
>
>"Mas tem um detalhe muito importante que preciso esclarecer pois
poderia
>passar despercebido. Trata-se de onde eles dizem:
>
>"Vários documentos fazem referência a datas de término da codificação.
>Estas datas mostram que a codificação ultrapassou a data de avaliação
>dos partidos. Evidenciam que o produto não estava pronto em 5/8/2002. É
>dito, por exemplo, que a codificação do sistema Montador de dados foi
>concluída em 6/8/2002 .... Estas datas indicam, claramente, que o
>sistema não poderia estar concluído, isto é integrado, testado e
>homologado internamente (aceito pelo TSE) em 5/8, data do início da
>avaliação pelos partidos políticos."
>
>O detalhe importante é que os computadores onde estavam gravados os
>programas desde o início da apresentação em 05 de agosto, estavam
>devidamente lacrados, para que ninguém pudesse alterá-los antes do
>momento da compilação e preparo final no dia 09 de agosto.
>Para a minha total surpresa, os técnicos do COPPE detectaram que alguns
>destes programas foram alterados DEPOIS de lacrados contra alterações!"
>
>   Donde, uai: isso é ou não é um problema sério? Vai ver que sou eu
quem
>não entendeu nada.


[ ]s
      Eng.  Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP

       Em Defesa da Cidadania
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       Pelo Voto Seguro
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E

O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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