Coriolano <[EMAIL PROTECTED]> escreveu: Prezado Sr. Paulo
Castelani,
Agradeço a mensagem e estamos divulgado o sei site, (Bolog Informativo) a
todo o Colegiado da Associação Brasileira da Indústria de Formulários e
Gerenciamento da informação.
Nossa associação fundada em 1971, composta por empresas idôneas de escol,
tem como uma de suas prioridades, divulgar, combater e conscientizar as
autoridades que a fraude eletrônica é uma realidade. Neste sentido, temos
deixado ao Estado-Cidadão-Arrecadador nosso alerta acerca dos riscos para o
Estado de introduzir-se, notas fiscais eminentemente eletrônicas. Contudo, o
que se tem chamado de nota fiscal eletrônica.
Esta na verdade implementação pelas Fazendas Estaduais de um sistema de de
informações que de forma quase que equivocada tem sido chamada de documento
fiscal eletrônico ou nota fiscal eletrônica. Na verdade, tratar-se de um
sistema de "cruzament o eletrônico de dados entre vendedores e compradores
de mercadorias, ou todos os envolvidos na cadeia de impostos, possibilitando
assim ao fisco/cidadão - como Mega Centro de Informações, acompanhar on line
as operações.
Comenta-se que tais registros via sistema em tese, evitará a omissão de
entradas de mercadorias e o creditamento a maior de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo adquirente. Inclusive, comemora-se a
previsão de um aumento de 30% na arrecadação nacional de ICMS, o que seria a
redenção das finanças estaduais.
Comenta o Dr. Clóvis Panzarini que "Qualquer projeto atinente ao combate à
sonegação fiscal deve ser aplaudido, mesmo que implique em aumento de custo
para a maioria dos contribuintes brasileiros de ICMS que ainda não está
informatizada. É interessante ressaltar que os grandes contribuintes, já
informatizados, terão redução de custos, pois já estão integrados com seus
fornecedores e clientes em sistemas decorrentes do conceito supply-chain e
terão economia com a padronização dessas informações, enquanto que os
pequenos contribuintes terão de incorrer em custos administrativos
adicionais para montar seus sistemas. Aliás, os grandes contribuintes, hoje,
já oferecem ao fisco, em meio magnético, as informações relativas às suas
operações, permitindo a verificação a posteriori das mesmas na escrita
fiscal dos destinatários das mercadorias".
A implantação em nível nacional desse sistema, que permitirá o
acompanhamento on line, é tarefa hercúlea, consideradas as dificuldades para
tanto, como o número de contribuintes, diversidade entre eles, a definição
do padrão nacional a ser utilização etc. Se e quando for implantado em nível
nacional, com cobertura da totalidade dos contribuintes, o sistema inibirá
dois tipos de sonegação fiscal: 1) o creditamento, pelo destinatário da
mercadoria, de valores sem o correspondente débito registrado na escrita
fiscal do remetente (o chamado crédito frio) e que re duz o saldo a recolher
do imposto; e 2) a omissão de entradas de mercadorias para viabilizar sua
subseqüente saída sem documentação fiscal.
Entretanto, é fundamental que se avalie a verdadeira dimensão dos esperados
resultados desse projeto para que não sejam criadas falsas expectativas,
pois todos os que lidam com o problema da sonegação de ICMS sabem que ela
tem múltiplas facetas, e esses dois tipos de fraude a serem inibidos pelo
modelo não são os únicos utilizados pelos sonegadores.
É de se ponderar que essa ou qualquer ferramenta eletrônica, por si só, não
garante do fim da sonegação fiscal, pois, por mais sofisticado que seja o
sistema de informações, ele não opera sozinho. É preciso um contribuinte de
boa-fé para acioná-lo, alimentando-o com dados corretos, tais como o
verdadeiro preço e quantidade da mercadoria em cada operação. De nada
adianta controlar eletronicamente informação que seja registrada pela metade
do verdadeiro preço (subfaturamento) ou da verd adeira quantidade da
mercadoria (meia nota) que está circulando. A simples combinação entre
comprador e vendedor para que a operação que se queira fraudar não seja
registrada eletronicamente, por exemplo, é suficiente para driblar o
controle fiscal eletrônico.
É claro que o monitoramento eletrônico de operações melhorará em muito a
eficácia da ação fiscal, mas outras janelas de sonegação, como as citadas
exemplificativamente, existirão e a auditoria fiscal continuará sendo
imprescindível. Talvez até mais do que hoje, dado o volume de informações
adicionais que o novo sistema irá gerar.
Uma experiência parecida ocorreu em um passado recente, quando o fisco,
atendendo a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), passou a exigir dos comerciantes varejistas o uso do emissor de
cupom fiscal - o chamado ECF com memória fiscal inviolável acoplado à
transferência eletrônica de fundos (TEF), que são as máquinas leitoras de
cartões de crédito - e anunciou -se o fim da sonegação fiscal no varejo. À
época da discussão do assunto, mesmo sendo favoráveis à medida, registramos,
como voz isolada, nossa discordância quanto à propalada eficácia da mesma.
Hoje se vê quão pífios foram os resultados daquela exigência. Qualquer
consumidor sabe que muitos comerciantes simplesmente não emitem o cupom
fiscal no ato da venda da mercadoria. O sistema de informações é condição
necessária, mas não suficiente, para combater a sonegação fiscal".
Neste toar a Abrafor, se interessa em divulgar todos os tipos de fraude
eletrônica e fiscal. No Brasil, os tributos, tem suma importância como ponto
fulcral da economia, desempenham também importante papel como instrumento de
alavancagem sócio-econômico ao cidadão pobre, na política de desenvolvimento
regional dos Estados, sendo que parcela do mesmo é utilizada como incentivo
em doações de terras e geração de empregos.
O tutelado é sempre o Estado nesta modalidade o Estado arrecadador, mas vi
mos que o cidadão também e lesado diretamente pela falta da cobrança de
impostos. No caso das urnas é a vontade o Estado que vilipendiada. O é
porque o mantato do povo que deveria ter sido outorgado ao legítimo
mandatário, na verdade é entregue para aquele que não teve a maioria
popular.
Agradecemos as informações sobre as fraudes eletrônicas uma vez que são uma
realidade para a qual não podemos deixar de comentar. Aos debatedores do
polícia-livre, segue o interssante trabalho sobre a fraude da urna
eletrônica. Por favor repassem a Diretoria do Instituto Nacional de
Criminalística e da Diretoria da Polícia Federal, uma vez que o estudo
contém interessantes elementos de apoio e estudos.
Segue abaixo alerta sobre a fraude eletrônica.
Cordialmente,
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
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Sent: Tuesday, August 30, 2005 2:22 PM
Subject: ALERTA A NAÇÃO SOBRE O RISCO DO MAIOR DERRAME DE NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS
AO EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
ALERTA A NAÇÃO SOBRE O RISCO DO MAIOR DERRAME DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS
Alteração do Convênio ICMS 58/1995 (e normas posteriores: Convênios
131/1995; 55/1996 e 111/01) Proposta de Convênio n° 154/2004
Fundamentação do Convênio 10/05.
Prezado Governador e demais autoridades.
Procuramos alertá-lo dos riscos que o Estado poderá vir a sofrer caso seja
implantado o Convênio ICMS 10/05 em fase de regulamentação pelo CONFAZ. Esta
norma vem a permitir que o documento fiscal, que hoje tem o procedimento de
impressão através de gráficas licenciadas, seja emitido por uma impressão à
laser e em uma simples folha de papel em branco. Caso este procedimento
venha a ser realmente implementado, segundo especialistas consultados, irá
ocorrer o maior derrame de notas fiscais frias da história do Brasil.
Entende-se que o fisco está estudando uma forma de simplificação do
documento fiscal. Contudo, essa sistemática tornará o sistema de arrecadação
muito frágil nos estados em que forem adotados. As associações nacionais
como Abraform, Abigraf e ABTG, através de seus técnicos, concluíram que o
papel descrito no Convênio ICMS 10/05 pode vir a ser simulado em larga
escala de forma caseira. A Polícia Federal, inclusive, conclui que a
fiscalização deverá estar treinada para identificar as fraudes e simulações,
o que até o momento não ocorreu. A ABRAFORM, acredita e apóia que os
governos estaduais realmente precisam desburocratizar o sistema fiscal
implementar meios de controle eletrônicos adicionais para cruzamento
eletrônico de dados, desde que isso não comprometa a segurança e a
integridade do sistema de circulação de mercadorias.Veja-se a difildade da
Polícia Federal em combater os crimes virtuais. Ou seja, a vigilância
eletrônica certamente melhorará em muito a eficácia da ação fiscal, mas não
podemos deixar de analisar que outras janelas muito graves para a sonegação
existirão.
Além destas irregularidades, sob o aspecto social, a edição deste Convênio
10/05, irá acarretar a perda de aproximadamente 16 mil empregos em todo o
Brasil. Neste sentido, por meio desta, apresentamos nosso sentimento de
indignação e apoio às empresas do setor Gráfico Nacional. Por qualq uer
ângulo que se procure estudar o tema, percebemos que esta norma não traz, na
verdade, nenhum tipo de benefício às Fazendas Estaduais e ao Ministério da
Fazenda. Ao contrário, a implantação deste processo trará sério impacto
ambiental que sequer foi estudado.
Esta sistemática simples de impressão de nota fiscal facilitará a circulação
de notas fiscais inidôneas, sendo este documento um mecanismo facilitador
para a evasão fiscal e para o aumento do número de roubo de cargas em todo o
país. Neste sentido, somos favoráveis à posição da Diretoria da Polícia
Federal, a qual sugeriu aos Estados a adição de um maior número de itens de
segurança para a impressão de notas fiscais e não recomendou o uso de papel
em branco para ser convertido como Nota Fiscal.
A BRAFORM, ao longo dos anos sempre defendeu soluções absolutamente segura
para confecção de notas e impressos fiscais. Ou sja um dos principais
objetivos do trabalho da Abraform consite em demosntra r o conhecimento dos
riscos de sonegação para o País. Ou seja, um dos maiores riscos que o Brasil
oide correr é concentrar o conhecimento de situações de risco para o País
nas mãos de um único Fabricante.
Por outro lado, a solução alternativa oferecida no Convênio 10/05, além de
não oferecer a mesma segurança do processo atual, vem a beneficiar somente a
duas multinacionais Arjo Wiggins Fine Papers Limited e Hewlett-Packard (HP).
Além dos investimentos realizados por este setor (Fabricantes de Papel +
Gráficas), os mesmos contribuem para a geração de inúmeros empregos diretos
e indiretos e associações de classe como Abraform e Abigraf, vem se
manisfestando contrários a este Convênio, pois, entendem dos impactos
negativos em toda a cadeia tributária, produtiva e social. Inclusive uma
empresa que coloca uma marca e patente em um texto Nacional e obriga a
Secretária de Direito Econômico a opinar pela sua retirada não merece
qualquer crédito da Nação Brasileira.
É do nosso conhecimento que os Estados de São Paulo, Ceará, Tocantins,
Paraná e Pernambuco se posicionaram fortemente contra este convenio e Minas
Gerais que se absteve de votar. Por outro lado, os Estados do Rio Grande do
Sul, Goiás, Bahia e Distrito Federal, vem apoiando a aprovação deste
convênio junto ao CONFAZ. Informamos que as estruturas estaduais e suas
respectivas fiscalizações não estão preparadas e organizadas para
trabalharem com esta realidade, sendo que a mesma não traz qualquer melhoria
ao fisco-cidadão-arrecadador. Para o bem do Brasil e do Estado de São Paulo,
solicitamos o auxílio de Vossa Excelência junta às secretarias competentes
no sentido de que seja denunciado este convenio pelos Estados, uma vez que
acreditamos que este assunto deve ser mais e melhor discutido com a
sociedade e as associações de classe acima mencionadas.
Estamos orgulhosos e gostaríamos de parabenizar as medidas que foram
adotadas até o momento pelo Es tado de São Paulo e Ceará, estimamos a
atenção e consideração recebida por todos os envolvidos na análise da
questão, imbuídos na luta pelo senso de responsabilidade pública, sabedoria
e Justiça para com a ABRAFORM, ABTG, ABIGRAF, SINDIGRAF, seus representados
e todos trabalhadores deste universo gráfico, requerindo-se que seja
expurgada do ordenamento jurídico-fazendário toda a tentativa com vistas à
implementação e Regulamentação da concessão de Regimes Especiais. A quem
pode interessar este derrame de notas fiscais inidôneas? Porque criar uma
nota fiscal desta forma se não houve aprovação da Polícia Federal? A Polícia
Federal que atualmente icluiu mais ítens de segurança ao passaporte e não ao
contrário?
Com base nas prerrogativas regimentais que cabem a cada Conselheiro no
âmbito do CONFAZ e, ditado pela prudência, pela guarda e tutela da livre
iniciativa, termos em que, segue os cumprimentos da ABRAFORM e suas
Conveniadas a todas as autoridades.
Aguardamos uma oportunidade para nos reunirmos para uma reunião que não seja
Política, mas de relevante embasamento técnico e multidisciplinar para os
Estados. Acreditamos que podemos contribuir com nossos conhecimentos
técnicos para uma melhor distinção do assunto. Segue abaixo relato de
interesse. Estamos a disposição para esclarecimentos a Nação por telefone,
Fax e e-mail.
Cordialmente,
Antônio Leopoldo Curi
Presidente da ABRAFORM - Associação Brasileira da Indústria de Formulários,
Documentos e Gerenciamento da Informação
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos
Advogado -SP
Informativo - 2005
POLÍCIA FEDERAL ESCLARECE QUE PARECER TÉCNICO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
SOBRE SEGURANÇA NA CONFECÇÃO E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SUGERE QUE,
INDEPENDENTEMENTE DA ESCOLHA DO PAPEL, DOCUMENTOS MANTENHAM A PRESENÇA DO
ESTABELECIMENTO E SISTEM A CALCOGRÁFICO PARA EVITAR FALSIFICAÇÃO.
A resposta da Diretoria da Policia Federal refere-se ao Convênio 10/05
aprovado pelo Conselho Nacional Fazendário, que criou uma nova vereda
exclusiva para que uma empresa multinacional pusesse ser capaz de cumprir as
novas normas de segurança para confecção de documentos fiscais. Medida que,
segundo a Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e
Gerenciamento da Informação (Abraform), pode significar o maior derrame de
notas frias da história da administração fazendária do país.
O Chefe de Documentoscopia do Instituto de Criminalística da Polícia Federal
(INC), Carlos Maurício de Abreu, enfatiza que os pareceres técnicos foram
produzidos unicamente para responderem a respeito de emprego de papéis na
produção de formulários de segurança para emissão de notas fiscais. "Nada se
questionou a respeito de implicações jurídicas, políticas, comerciais ou
sociais pelo emprego de papel de segurança produzido por um único
fornecedor, mesmo porque não competiria ao INC entrar no mérito de decisões
do Conselho Nacional Fazendário (CONFAZ)". Foi esclarecido ao Diretor da
Polícia Federal Dr Paulo Lacerda que foi analisado o aspecto técnico do
papel que posteriormente seria empregado "na produção de formulários de
segurança para emissão de documentos fiscais".
Para a Polícia Federal independentemente da escolha do papel a ser utilizado
no documento fiscal, ao mesmo, deve ser acrescido de tarja calcográfica bem
elaborada, contendo o brasão correspondente, imagem latente, microtextos
positivos e negativos, desenhos de fundo impressos em off-set com pelo menos
duas tintas apagáveis com irisamento e fundo anti-copiativo, numeração
tipográfica com tinta penetrante e código de barras repetindo a mesma
numeração.
Ou seja, a Informação de n° 071/2005 subscrito também pela Diretoria da
Polícia Federal, deixou bem claro que deveria ser unido o papel ao sistema
de impressão.
Soube-se recentemente, que há mais ou menos dois anos, teve início no Órgão
de apoio técnico ao CONFAZ, Cotepe e G3 uma proposta de idealização de uma
alteração aos citados Convênios 58/95, 131/95, 55/96 e 111/01, vertentes à
Impressão calcográfica de nota fiscal em folha solta, mediante decorrente de
um pleito formalizado pela empresa ARJO WIGGINS, tradicionalmente detentora
de monopólio na fabricação doméstica de papel contendo marca-d'água ©
fabricado pelo processo exclusivo mould-made.
O novo Convênio, 10/05 em tese, permite uso exclusivo do insumo que contém
apenas a marca d'água como dispositivo de segurança para ser utilizado como
Nota Fiscal.
A Abraform, responsável pela emissão de parecer técnico, atestando a
capacidade do estabelecimento gráfico para confecção de documentos fiscais
em formulário contínuo ou plano vem contestando administrativamente em
vários órgãos a validade do novo Convênio. Segundo a entidade, esta sendo
levado o alerta às autoridades de t odo Brasil advertindo que a fabricação
do insumo isoladamente como "Nota Fiscal", beneficia uma única empresa, a
multinacional Arjo Wiggins, para fornecimento, com exclusividade, de papel
com "marca d'água" (filigrana) para emissão de documentos fiscais em folhas
soltas através de impressora "laser". Segundo o advogado da entidade e sócio
do escritório ALMEIDA CAMARGO ADVOGADOS, "foi uma tentativa do Fabricante de
eliminar todo um mercado Gráfico, retirando diversos elementos sistêmicos de
segurança". Este processo coloca em risco o processo de arrecadação de todas
as unidades da Federação e da União. A Diretoria da Polícia Federal jamais
emitiria um Parecer Técnico desta natureza e sob esta ótica se soubesse que
o mesmo estaria sendo interpretado para aprovar a utilização de um insumo em
branco como Nota Fiscal, uma vez que se a norma vier a ser regulamentada no
Confaz e posteriormente nos Estados, facilitará o transporte de Cargas
Roubadas em todo o Brasil.
"Cabe o aler ta a sociedade no sentido de que a Polícia Federal atestou que
o papel com marca d´água" pode ser simulada por meio de uso de tintas ou
produtos químicos, menciona que a responsabilidade por fraudes não pode ser
atribuída a Polícia Federal, uma vez que o Confaz é soberano em suas
decisões". Menciona ainda a Polícia Federal que "não determinou a troca ou
adoção de um novo tipo de Formulário", mas somente analisou "tipos de papel"
a ser utilizado na Impressão do Formulário.
Hoje, as notas fiscais em folhas soltas em impressora laser são emitidas de
acordo com Convênio 58/95, que estabelece rígidas normas para o formulário
em questão, chamado de "formulário de segurança", que contém impressão de
tintas e efeitos especiais que garantem alto grau de controle para as
instituições fiscais.
Para o advogado da Abraform, Coriolano Almeida Camargo, o parecer do
Instituto de Criminalística, que deveria ser usado apenas para atestar a
segurança do documento fiscal, foi mal inte rpretado e utilizado
indevidamente. Afirma, porém que graças à atuação da Diretoria do Instituto
Nacional de Criminalística e a da Diretoria da Polícia Federal tudo vem
sendo esclarecido. "A interpretação errônea do Parecer Técnico da Polícia
Federal demonstrava que o insumo isolado da empresa inglesa Arjo Wiggins, o
papel com marca d'água, em tese poderia ser mais seguro e barato além de ser
usado como meio de resolver todos os problemas de segurança de documentos,
como também ofereceria melhoria da segurança do sistema fiscal e de
arrecadação como um todo. Contudo, o Instituto Nacional de Criminalística
esclareceu que, no parecer, não foram analisados o sistema de arrecadação,
ou o sistema de segurança gráfica, ou implicações relacionadas ao sistema de
arrecadação. Menciona a Polícia Federal que a utilização da marca d´água é
viável no sistema de impressão caso "a Fiscalização estiver treinada para
reconhecê-la". A informação do o Instituto Nacional de Criminalística,
subscrito pel a Diretoria da Policia Federal, alerta que o ideal seria a
conjugação do insumo e a Impressão calcográfica do Estabelecimento Gráfico".
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