Prezados srs:-
   
  Quase nada entendemos de circuitos eletrônicos terrestres; mas de resultados 
de urnas... sim...
  Vejam do que descobriu-se de as "eleições" de 2.004, e sem que, denunciado, 
nenhum órgão investigou por não ser advogado o representante: 
   
  Francisco José Duarte de Santana <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
  Caro(a) J. C. Melo

Permita-me discordar de V. S., não em informática que tudo indica é 




  Em 30/03/08, abetsent <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
   
   
    " À POLÍCIA FEDERAL/ELEITORAL -
     
  --SIAPRO--- C
  DPFA/STS/SP
  08504.012967/2007-50À
   
  Jéssen Cavalcanti, RG 107838, Eleitor 1058 0812 0116 ZE 272ª, (sub-júdice) 
funcionário municipal registro 21460.1, residente à rua Venâncio José Lisboa 11 
apt.36 - fone 81362642 - [EMAIL PROTECTED], está cansado e estarrecido pelo que 
considera omissão criminosa de funcionários da Justiça Eleitoral e da 
Procuradoria Eleitoral de S.Paulo do MPF/Eleitoral, PORQUE NÃO ACEITARAM SUA 
DENÚNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DE FRAUDE NAS 800 URNAS utilizadas na "eleição" 
de 2.004, E TAMPOUCO AUTORIZARAM A ESSA POLÍCIA FEDERAL ELEITORAL QUE, BASE NA 
LEGISLAÇÃO ELEITORAL EXECUTASSE A INVESTIGAÇÃO.
  Criaram como justificativa o fato de não ser advogado o representante, e 
fazendo "vista-grossa" ao pedido que NO PRAZO fez de nomeação de 
advogado-dativo O QUE ESPECIFICAMENTE TAMBÉM É MANDADO PELA LEGISLAÇÃO 
ELEITORAL.
  O Eleitor, inspiradamente pelo Céu descobriu que nas 800 (oitocentas) urnas 
inseriram maquiavélico e científico comando de fraude para desvio ao candidato 
do partido nº 15 (quinze), de votos subtraídos da candidata concorrente e do 
partido nº 13 (treze), momento a momento, DE TAL FORMA PARA QUE O "RESULTADO" 
FINAL DESSE O Nº 1771 COMO "VITÓRIA".
  Essa burla deu como resultado, nas três Zonas Eleitorais:
  ZE 118ª - Os votos do 1° Turno foram multiplicados por 1771 para resultarem 
nos votos de 2º turno;
  ZE 272ª - Os votos somados dos 2 candidatos, no 1º Turno, subtraídos dos seus 
votos no 2° Turno, e tendo o resultado dividido por 15 (quinze) - nº do partido 
do candidato beneficiado, produz seus votos no 2º Turno 1771.
  ZE 273ª - Do candidato do partido 15 (quinze) seus votos "do" 1º Turno, foram 
multiplicados por 1756, gerando os votos do 2º Turno, 1756 estes que somados 
com 15 (quinze) - o nº do partido do candidato beneficiado - dá como resultado 
o nº 1771.
  Esclareça-se que em contratos de fraude eleitoral constará que o nº do 
partido deverá aparecer para comprovar o feito e dar direito à percepção do 
pagamento - conforme lho esclareceu Técnico ligado ao www.votoseguro.org .
  Portanto, vem requerer desse Órgão Policial Federal - que por esta época se 
destaca no Brasil pelas ações que levaram à prisão governadores, senadores, 
deputados, prefeitos ( e 159 prefeitos cassados, eleitos em 2.004 ), 
vereadores, ministros, desembargadores, juízes, delegados e outros - a 
investigação em sua competência de Polícia Judiciária Eleitoral, amparando-se o 
autor no artigo 3º combinado com o 6º da Resolução 22.376 do TSE - 17/08/2006.
  Por tanto, junta cópias fac-simile de o sítio www.tse.gov.br consistentes nos 
resultados 1° e 2º turnos, nas 3 zonas eleitorais, das "votações" da candidata 
Telma Souza, e do candidato João PT Papa.
  Protesta pelo direito a complementações. 
  Santos, 15 agosto 2.007
   "
  





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