Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,

 

Creio que faltou aproveitar a oportunidade de ressaltar, na própria Petição
ao TSE, da nulidade prevista no Artigo 221 do Código Eleitoral, como segue;

 

Nestes Termos, aguarda-se inclusão desta

DECLARAÇÃO na ATA final da Cerimônia de Lacração dos Sistemas Eleitorais

de 2008, sob pena de nulidade de toda a Cerimônia de Lacração dos Sistema
Eleitorais de 2008, como exposto na Lei 4737/65 (Código Eleitoral) que
frisa: Art. 221 – É ANULAVEL A VOTAÇÀO, Inc. II – Quando for negado ou
sofrer restrição de direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento.

 

Deixando, para o TSE, a questão colocada pelo próprio Código Eleitoral
Brasileiro.

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [EMAIL PROTECTED] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 

-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[EMAIL PROTECTED]
Em nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: domingo, 14 de setembro de 2008 09:53
Para: Fórum do Voto Eletrônico; CIVILIS; Fórum da Cidadania em Santos
Assunto: {VotoEletronico} DECLARAÇÃO PÚBLICA - sobre a Lacração dos Sistemas
Eleitorais

 

 

DECLARAÇÃO PÚBLICA do PDT apresentada ao final da Cerimônia de

Assinatura e Lacração dos Sistemas Eleitorais de 2008 no TSE, ocorrida

entre os dias 08 e 12 de setembro.

 

Nela são denunciados fatos ocorrido dentro do processo de

desenvolvimento que contradizem a alegada transparência

eleitoral, tais como:

 

- foi negado aos partidos conhecerem os Relatórios FACTI-CenPRA que

apontavam vulnerabilidades na segurança das urnas eletrônicas, impedindo

aos partidos poder verificar se foram sanadas as vulnerabilidades

conhecidas e encontradas.

 

- houve casos em que o código-fonte compilado para assinatura e lacração

era diferente do que era mostrado para consulta dos partidos.

 

Porém, para que o declarado ficasse escondido da sociedade e

CONFIGURANDO PURO ABUSO DE AUTORIDADE, esta Declaração Pública, apesar

de formalmente apresentada (com documento devidamente protocolado)

dentro da cerimônia, NÃO FOI INCLUIDA NA ATA OFICIAL produzida pelo TSE.

 

Obs.: Se fossem falsas estas afirmações, certamente o declarante seria

processado pelo administrador eleitoral. Mas não fomos processados, nem

seremos, porque o que afirmamos pode ser provado em juizo.

 

Eng. Amilcar Brunazo Filho

Representante Técnico do PDT junto ao TSE

 

___________________________________________________

DECLARAÇÃO PÚBLICA

 

Referente à

 

Cerimônia de Assinatura e Lacração dos Sistemas Eleitorais de 2008 no TSE

 

 

O Partido Democrático Trabalhista – PDT, já qualificado, por seus

representantes regularmente credenciados, tendo apresentado sugestões

para as resoluções do TSE em fevereiro de 2008, tendo acompanhado a

apresentação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais desde seu inicio

em abril de 2008 e, agora, tendo participado Cerimônia de Assinatura e

Lacração dos Sistemas Eleitorais, para que se registre na ata desta

referida cerimônia e para contribuir para futuros aperfeiçoamentos do

processo como um todo, apresenta DECLARAÇÃO PÚBLICA nos termos que se

seguem:

 

1)A adoção do sistema operacional aberto Linux nas urnas eletrônicas

contribuiu positivamente para o incremento da transparência,

simplificação e inteligibilidade do conjunto de programas utilizados nas

urnas eletrônicas;

 

2)Mesmo simplificado em relação aos anos anteriores, o sistema ainda

apresenta porte suficientemente grande para tornar inviável sua

avaliação com segurança pelas entidades interessadas, dificuldade

agravada pelas modificações feitas nos programas-fonte até a última hora

antes da compilação;

 

3)A rigor, sobre as versões finais de muitos subsistemas, restaram

poucas horas e, às vezes, minutos para a avaliação final sobre os

programas apresentados para a compilação, como se pode constatar pela

datas registradas nos arquivos fonte e respectivos compilados;

 

4)Ocorreu falta de sincronia na apresentação dos códigos-fontes para

avaliação, constatando-se casos em que, em dado momento, o código-fonte

já compilado era versão diferente do disponibilizado para análise;

 

5)Por força do Contrato TSE 032/2008, as entidades denominadas FACTI e

CenPRA, apresentaram relatórios parciais onde se apontam sugestões para

correção de vulnerabilidades detectadas nos sistemas, sugestões estas

que provocaram alterações diretas nos programas-fonte.

 

6)Nosso pedido para conhecer os relatórios da FACTI não foi atendido,

restringido, desta forma, o direito dado pelo § 1º do Art. 66 da Lei

9.504/97;

 

7)A esta negativa somou-se à negativa de informar quais foram as

modificações feitas no código-fonte por influência dos relatórios da FACTI.

 

8)A simples afirmação de que as recomendações da FACTI são de pouca

importância não merece nosso crédito considerando a negativa de

apresentá-las. Também não merece crédito a alegada necessidade de

sigilo, visto termos assinado o compromisso de sigilo exigido.

 

9)Sob estas condições, tornou-se impossível conferir se as

vulnerabilidades apontadas foram sanadas uma vez as citadas modificações

estavam dispersas e não identificadas entre milhões de linhas de

código-fonte.

 

10) Também não foram aceitas as sugestões formais apresentadas peloPDT

para dar maior confiabilidade para os procedimentos de verificação de

assinaturas digitais.

 

11) Não podendo contar com regras de verificação de assinaturas

confiáveis, o PDT teve que optar por não apor sua assinatura digital

sobre os sistemas produzidos.

 

Por fim, o PDT declara que nossa participação ao longo de todo o

processo de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e, especialmente,

nossa assinatura MANUAL na ata da Cerimônia de Compilação, Assinatura e

Lacração dos Sistemas Eleitorais de 2008 não significa nossa aprovação e

validação do Sistema Eleitoral Informatizado por este ainda incluir

procedimentos e codificação impossíveis de serem avaliados na prática.

 

                                   Nestes Termos, aguarda-se inclusão desta

DECLARAÇÃO na ATA final da Cerimônia de Lacração dos Sistemas Eleitorais

de 2008, sob pena de nulidade de toda a Cerimônia de Lacração dos Sistema
Eleitorais de 2008, como exposto na Lei 4737/65 (Código Eleitoral) que
frisa: Art. 221 – É ANULAVEL A VOTAÇÀO, Inc. II – Quando for negado ou
sofrer restrição de direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento..

 

                                   Brasília, 12 de setembro de 2008.

Assinam,

Sr.  Osvaldo Peres Maneschy        - Assessor da Presidência do PDT

Adv. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz      -  Advogada do PDT

Eng. Amílcar Brunazo Filho           - Representante Técnico do PDT

 

 

 

 


 

 


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