Estimados Colegas,
Seguem, abaixo, os dois comentários que fiz colocar no Blog da Jornalista Lucia Hipólito, sobre sua matéria O VOTO NULO NÂO ANULA ELEIÇÃO, no seguinte endereço: http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/post.asp?t=voto_nulo_nao_ anula_eleicao <http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/post.asp?t=voto_nulo_nao _anula_eleicao&cod_Post=126193&a=431> &cod_Post=126193&a=431 Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email <mailto:[EMAIL PROTECTED]> - 20/9/2008 - 14:43 Completando o meu comentário anterior, torna-se mais do que evidente que a intenção do legislador, ao elaborar o Código Eleitoral (Lei 4737/65) fora o de PRESERVAR a SOBERANIA POPULAR sobre os eleitos e, se A MAIORIA (METADE + 1) rejeitar os candidatos VOTANDO NULO, é porque os candidatos apresentados não conquistaram a maioria absoluta daqueles que votaram para que um deles seja diplomado e não, para que o TSE interprete ao seu bel prazer a legislação vigente, tanto que, maliciosamente, colocou nestas URNAS ELETRÔNICAS NORTE-AMERICANAS (fabricadas pela Diebold e pela Unisys), a tecla do VOTO EM BRANCO, mas, não colocou a correspondente tecla do VOTO NULO. É a PLENIPOTÊNCIA DO TSE que deve ser excluída de nossa história dando o efetivo poder de LEGISLAR ao Congresso Nacional, de EXECUTIVO, ao Ministério Público e deixando, para o TSE, como Tribunal, o ofício de JULGAR as impugnações levantadas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos SEM O COMPROMETIMENTO DE ESTAR JULGANDO SEUS PRÓPRIOS ATOS. Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email <mailto:[EMAIL PROTECTED]> - 20/9/2008 - 14:11 Permitam-me discordar desta assertiva, já que a nulidade comentada está prevista no Art 224 da Lei 4737/65 que institui o Código Eleitoral e frisa: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, JUGAR-SE-ÃO PREJUDICADAS as demais votações e o Tribunal MARCARÁ DIA PARA NOVA ELEIÇÃO dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, SOB O AGRAVO do Parágrafo 1o que determina: Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o dispostos neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. O TSE usa da PLENIPOTÊNCIA para contraditar a Lei que define o Sistema Eleitoral Brasileiro, já que LEGISLA através de Resoluções, ADMINSITRA todo o processo eleitoral e ainda JULGA sua própria administração, com escárnio ao nosso Regime Democrático. POR UMA URNA ELETRÖNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 – [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. Para postar neste grupo, envie um e-mail para [email protected] Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para [EMAIL PROTECTED] Para ver mais opções, visite este grupo em http://groups.google.com/group/votoeletronico?hl=pt- -~----------~----~----~----~------~----~------~--~---
<<inline: image001.jpg>>
<<inline: image002.png>>
