Estimados Colegas,

 

Seguem, abaixo, os dois comentários que fiz colocar no Blog da Jornalista
Lucia Hipólito, sobre sua matéria O VOTO NULO NÂO ANULA ELEIÇÃO, no seguinte
endereço:

 

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/post.asp?t=voto_nulo_nao_
anula_eleicao
<http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/post.asp?t=voto_nulo_nao
_anula_eleicao&cod_Post=126193&a=431> &cod_Post=126193&a=431 

 


Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email
<mailto:[EMAIL PROTECTED]>  - 20/9/2008 - 14:43

Completando o meu comentário anterior, torna-se mais do que evidente que a
intenção do legislador, ao elaborar o Código Eleitoral (Lei 4737/65) fora o
de PRESERVAR a SOBERANIA POPULAR sobre os eleitos e, se A MAIORIA (METADE +
1) rejeitar os candidatos VOTANDO NULO, é porque os candidatos apresentados
não conquistaram a maioria absoluta daqueles que votaram para que um deles
seja diplomado e não, para que o TSE interprete ao seu bel prazer a
legislação vigente, tanto que, maliciosamente, colocou nestas URNAS
ELETRÔNICAS NORTE-AMERICANAS (fabricadas pela Diebold e pela Unisys), a
tecla do VOTO EM BRANCO, mas, não colocou a correspondente tecla do VOTO
NULO.

É a PLENIPOTÊNCIA DO TSE que deve ser excluída de nossa história dando o
efetivo poder de LEGISLAR ao Congresso Nacional, de EXECUTIVO, ao Ministério
Público e deixando, para o TSE, como Tribunal, o ofício de JULGAR as
impugnações levantadas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos SEM O
COMPROMETIMENTO DE ESTAR JULGANDO SEUS PRÓPRIOS ATOS.






 

 



Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email
<mailto:[EMAIL PROTECTED]>  - 20/9/2008 - 14:11

Permitam-me discordar desta assertiva, já que a nulidade comentada está
prevista no Art 224 da Lei 4737/65 que institui o Código Eleitoral e frisa:
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições
presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município
nas eleições municipais, JUGAR-SE-ÃO PREJUDICADAS as demais votações e o
Tribunal MARCARÁ DIA PARA NOVA ELEIÇÃO dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias, SOB O AGRAVO do Parágrafo 1o que determina: Se o Tribunal
Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o dispostos neste
artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.

O TSE usa da PLENIPOTÊNCIA para contraditar a Lei que define o Sistema
Eleitoral Brasileiro, já que LEGISLA através de Resoluções, ADMINSITRA todo
o processo eleitoral e ainda JULGA sua própria administração, com escárnio
ao nosso Regime Democrático.

POR UMA URNA ELETRÖNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [EMAIL PROTECTED] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 


--~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~
__________________________________________________

O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
 
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
__________________________________________________

Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em 
Grupos do Google.
 Para postar neste grupo, envie um e-mail para [email protected]
 Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para [EMAIL 
PROTECTED]
 Para ver mais opções, visite este grupo em 
http://groups.google.com/group/votoeletronico?hl=pt-
-~----------~----~----~----~------~----~------~--~---

<<inline: image001.jpg>>

<<inline: image002.png>>

Responder a