Li o artigo da Lucia Hipolito e achei absolutamente inintelegível seu
argumento que não será nula uma eleição onde mais de 50% forem nulos apesar
da lei prever exatamente isto.
A lei é clara e expressa a vontade do legislador legítimo.
Mas o plenipotenciário TSE, que regulamenta, administra, e julga nas
eleições, diante do risco de sucesso de uma campanha pelo voto nulo, passa
além de suas atribuições e reinterpreta a lei a seu bel prazer, para dizer
que voto nulo pelo eleitor seria "outra categoria de nulidade".
Isto não existe em lei. 
Eu não sou a favor da campanha pelo voto nulo, nunca a repassei, mas é um
direito de quem assim deseja.

A imaturidade democrática do brasileiro se revela justamente quando seus
ícones, como uma jornalista de grande audiência, simplesmente se acomodam
diante do autoritarismo.
Agem e falam como se  ignorassem a inexistência de tri-partição dos poderes
no processo eleitoral brasileiro. 
Não percebem como isso leva ao abuso dos poderes e ao obscurantismo
eleitoral.

[ ]s
  Amilcar Brunazo Filho


--------- Mensagem Original --------
De: [email protected]
Para: [email protected] <[email protected]>,
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Assunto: {VotoEletronico} - Comentários no Blog da Jornalista  Lucia
Hipólito
Data: 20/09/08 14:57

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> 
> Estimados Colegas,
> 
> &nbsp;
> 
> Seguem, abaixo, os dois comentários
> que fiz colocar no Blog da Jornalista Lucia Hipólito, sobre sua matéria O
VOTO
> NULO NÂO ANULA ELEIÇÃO, no seguinte endereço:
> 
> &nbsp;
> 
>
http://oglobo.globo.com/pais/noblat/luciahippolito/post.asp?t=voto_nulo_nao_anula_eleicao&amp;cod_Post=126193&amp;a=431
> 
> 
> &nbsp;
> 
> 
>  
>   
>   Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email -
>   20/9/2008 - 14:43
>   
>   Completando o meu comentário anterior, torna-se mais do que
>   evidente que a intenção do legislador, ao elaborar o Código Eleitoral
(Lei
>   4737/65) fora o de PRESERVAR a SOBERANIA POPULAR sobre os eleitos e, se
A
>   MAIORIA (METADE + 1) rejeitar os candidatos VOTANDO NULO, é porque os
>   candidatos apresentados não conquistaram a maioria absoluta daqueles que
>   votaram para que um deles seja diplomado e não, para que o TSE
interprete ao
>   seu bel prazer a legislação vigente, tanto que, maliciosamente, colocou
>   nestas URNAS ELETRÔNICAS NORTE-AMERICANAS (fabricadas pela Diebold e
pela
>   Unisys), a tecla do VOTO EM BRANCO, mas, não colocou a correspondente
tecla
>   do VOTO NULO.
>   
>   É a PLENIPOTÊNCIA DO TSE que deve ser excluída de nossa história dando o
>   efetivo poder de LEGISLAR ao Congresso Nacional, de EXECUTIVO, ao
Ministério
>   Público e deixando, para o TSE, como Tribunal, o ofício de JULGAR as
impugnações
>   levantadas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos SEM O
COMPROMETIMENTO
>   DE ESTAR JULGANDO SEUS PRÓPRIOS ATOS.
>   
>   
>   
>  
>  
>   
>   
>   
>  
> 
> 
> &nbsp;
> 
> &nbsp;
> 
> 
>  
>   
>   
>   Nome: Leamartine Pinheiro de Souza - Email -
>   20/9/2008 - 14:11
>   
>   Permitam-me discordar desta assertiva, já que a nulidade
>   comentada está prevista no Art 224 da Lei 4737/65 que institui o Código
>   Eleitoral e frisa: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do
País
>   nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais,
ou
>   do município nas eleições municipais, JUGAR-SE-ÃO PREJUDICADAS as demais
>   votações e o Tribunal MARCARÁ DIA PARA NOVA ELEIÇÃO dentro do prazo de
20
>   (vinte) a 40 (quarenta) dias, SOB O AGRAVO do Parágrafo 1o que
determina: Se
>   o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o
>   dispostos neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao
conhecimento
>   do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para
que
>   seja marcada imediatamente nova eleição.
>   
>   O TSE usa da PLENIPOTÊNCIA para contraditar a Lei que define o Sistema
>   Eleitoral Brasileiro, já que LEGISLA através de Resoluções, ADMINSITRA
todo o
>   processo eleitoral e ainda JULGA sua própria administração, com escárnio
ao
>   nosso Regime Democrático.
>   
>  
> 
> 
> POR UMA URNA ELETRÖNICA REALMENTE
> SEGURA, subscrevo-me
> 
> &nbsp;
> 
> Atenciosamente,
> 
> &nbsp;
> 
> Leamartine Pinheiro de Souza
> 
> 21 2558-9814 &#8211; [EMAIL PROTECTED] 
> 
> Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
> 
> Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
> 
> 22231-140
> 
> &nbsp;
> 
> &nbsp;
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> 
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> > 
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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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