Prazer em lê-lo Brunazo!

A resposta do TRE-MA é totalmente infeliz em suas declarações! Quem ler a
resposta do TRE-MA, vai notar que nada mais é que falácias e que prova
definitivamente que quem o escreveu de informática só sabe o básico. Vou
enviar em a tarde a contradita ao TRE-MA.

 Enfrentar os "defensores" da "invulnerabilidade" das urnas, é fácil, na
medida que se estabelece como máxima o fato de que: impedir a transparência
significa concordar com a fraude ou participar dela."

Gladston


2008/12/3 Amilcar Brunazo Filho <[EMAIL PROTECTED]>

>
> Aurelio Costa escreveu:
> > Alguém comenta ?
> >
> > http://www.tre-ma.gov.br/servicos/noticias/noticias.htm?Item=6917#6917
>
> Aurélio,
>
> Esta "noticia" do TRE-MA que você indicou nada mais é do que material
> publicitário da empresa "Eleições do Brasil Ltda." (que alguns chamam de
> equivocadamente de Justiça Eleitoral) em defesa da imagem do seu
> produto: Urna-Eletrônica.
>
> Repare bem nos detalhes das duas peças publicitárias divulgadas pela
> assessoria de imprensa ou "agência de notícia" desta empresa: a
> "notícia" em si e o pretenso "relatório técnico".
>
> Para começar, se fosse um processo jurídico de fato, e não um ato de
> publicidade institucional, o juiz jamais se manifestaria em público
> apresentando sua opinião antes do julgamento e o relatório TÉCNICO
> apontaria apenas provas técnicas sem recorrer ao argumento ad-hominem,
> contra pessoa do técnico da outra parte, como é este caso onde a pessoa
> do técnico oponente é explícitamente desqualificado.
>
> Por exemplo, se o referido relatório fosse técnico de fato apresentaria
> provas que o vereador citado estaria inscrito na seção XYZ que fora
> agregada. Esta prova deveria conter, no mínimo, o nome do fulano, a
> lista de eleitores da tal seção eleitoral e o documento formal de
> agregação da seção.
>
> Mas, cadê as provas. Nada disso é apresentado, por que?
>
> Pode até ser que o candidato realmente pertença a uma seção agregada,
> mas eu quero que você atente a este detalhe: por que o "relatório
> técnico" interno de empresa eleitoral não apresenta as provas do que
> afirma?
>
> É simples. É porque esta peça literária foi escrita para efeito
> publicitário e não para integrar um processo jurídico normal onde se
> tenta provar argumentos para um juiz isento.
>
> Neste caso, simplesmente não existe juiz isento. Foi apenas a Diretora
> Geral da empresa eleitoral que pediu para o seu Gerente Técnico emitir
> um texto em jargão tecnológico para divulgação publicitária pela sua
> agência de notícia.
>
> Não tem nada de processo jurídico nisso. É pura propaganda!
>
> Veja mais um exemplo sobre a natureza totalmente extra-jurídica disso
> tudo, referente a ligar e recarregar urnas antes da eleição sem a
> presença dos fiscais dos partidos:
>
> No relatório do técnico do partido denunciante se fala:
>
> "O arquivo de log da seção 093 (ZE 006)... registra o evento de uma nova
> carga na UE2000. O programa SCUE detecta outro serial de Flash de Carga
> (76915BE8) (figura 18), ou seja, outra carga fora realizado no dia 03 de
> outubro de 2008 precisamente as 17:14`, este fato está totalmente em
> desacordo com a resolução 22.712/2008 TSE"
>
> Esta resolução 22.271 é a que regulamenta, com força de lei, os atos
> preparórios das eleições e diz claramente que qualquer ato de teste, de
> recarga ou que possa alterar a data das urnas (e o caso dos programas
> ADH e SCUE) tem que ser feitos na presença dos partidos, os quais devem
> ser convocados com antecedência e que deve haver uma ata oficial deste ato.
>
> Conheça o texto da Res. TSE 22.712/08:
> --------------------------
> "Art. 28.  Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25,
> ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a
> conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a
> ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos
> Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.
> Art. 29.  O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do
> relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que
> se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do
> técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do
> Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos
> partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.
>   § 1o A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos
> presentes e conter os seguintes dados:
>     I – data, horário e local de início e término das atividades;
>     II – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a
> função de cada um;
>     III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o
> calendário ou o horário alterado.
>   § 2o Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
> procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório
> eleitoral.
> Art. 30. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o
> juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
> contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova
> carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os
> representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e
> dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato,
> que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25.
>    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e
> os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser
> novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados."
> -------------------------
>
> No entanto, a reportagem da Band (do dia 24/11) mostra a chefe do
> Cartório procurando e confirmando que não existe nem edital de
> convocação e nem ata de uma cerimônia de teste e carga das urnas.
>
> Mas os dois texto publicitários (notícia e relatório) da empresa
> eleitoral afirmam que o ato de ligar as urnas fora autorizado pela
> Diretora Geral, quer dizer, pela Excelentíssima Corregedora Regional
> Eleitoral deste Tribunal, Desa. Nelma Sarney, e SE OMITEM TOTALMENTE
> DIANTE DO FATO DE URNAS TEREM SIDO TESTADAS, RECARREGADAS, TEREM TIDO
> SUAS DATAS MODIFICADAS, TUDO ISTO SEM EXISTIR NENHUM DOCUMENTO OFICIAL
> EXIGIDO PELA LEI.
>
> A "noticia" diz que:
>
> "a prática de ligar a urna antes da eleição é permitida pelo TSE e
> corroborada pela Corregedoria Regional Eleitoral através de Ofício
> Circular enviado às Zonas Eleitorais"
>
> mas omite que o TSE permite, mas exige edital de convocação e ata.
>
> O "relatório" diz que:
>
> "por orientação do TSE, passada via TRE durante o treinamento dos
> chefes de cartório realizado em São Luís, foi recomendado que as urnas
> fossem ligadas para verificação de data e hora, uma vez que
> historicamente, algumas urnas, apresentam variações no relógio interno
> que podem provocar o atraso do início da votação no dia da Eleição, caso
> esse fato não seja detectado com antecedência e providenciado a devida
> correção com a utilização do aplicativo de ajuste de data e hora – ADH,
> desenvolvido pelo TSE. Este procedimento também foi formalizado às Zonas
> Eleitorais através do ofício circular de número 73/2008, encaminhado
> pela Excelentíssima Corregedora Regional Eleitoral deste Tribunal, Desa.
> Nelma Sarney, apresentado em anexo."
>
> Olha lá o citado programa ADH, o perigoso. ADH significa Ajuste de Data
> e Hora das urnas.
> De novo, eles falam que o TSE permite ligar as urnas mas omitem que ele
> exige formalização e documentação que inexiste neste caso.
>
> Repare também que a pessoa responsável pela emissão do ofício que deu
> causa ao desrespeito à lei é exatamente a mesma que depois aparece, na
> "notícia" como se juiza imparcial fosse, dizendo:
>
> "A Desa. Nelma demonstrou, através do relatório do Secretário, que a
> avaliação feita pelos técnicos da coligação é infundada e motivada pela
> falta de conhecimentos mais aprofundados acerca do processo eleitoral."
>
> A juiza demonstrou?
> Cabe a juiz demonstrar fatos dentro de um processo, ou isto é tarefa que
> cabe a quem é parte do processo?
>
> Aurélio, eu sei que até pode parecer que uma presumida Justiça teria se
> manifestado imparcialmente num caso jurídico-eleitoral, mas não foi nada
> disso, não.
>
> Como eu disse lá em cima, é puro material publicitário de uma empresa
> construindo a imagem de seu produto.
>
> [ ]s
>   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
>   www.votoseguro.org
>   -----------------
>   SEI EM QUEM VOTEI,
>   ELES TAMBÉM,
>   MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
>
>
> >
>

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