Prazer em lê-lo Brunazo! A resposta do TRE-MA é totalmente infeliz em suas declarações! Quem ler a resposta do TRE-MA, vai notar que nada mais é que falácias e que prova definitivamente que quem o escreveu de informática só sabe o básico. Vou enviar em a tarde a contradita ao TRE-MA.
Enfrentar os "defensores" da "invulnerabilidade" das urnas, é fácil, na medida que se estabelece como máxima o fato de que: impedir a transparência significa concordar com a fraude ou participar dela." Gladston 2008/12/3 Amilcar Brunazo Filho <[EMAIL PROTECTED]> > > Aurelio Costa escreveu: > > Alguém comenta ? > > > > http://www.tre-ma.gov.br/servicos/noticias/noticias.htm?Item=6917#6917 > > Aurélio, > > Esta "noticia" do TRE-MA que você indicou nada mais é do que material > publicitário da empresa "Eleições do Brasil Ltda." (que alguns chamam de > equivocadamente de Justiça Eleitoral) em defesa da imagem do seu > produto: Urna-Eletrônica. > > Repare bem nos detalhes das duas peças publicitárias divulgadas pela > assessoria de imprensa ou "agência de notícia" desta empresa: a > "notícia" em si e o pretenso "relatório técnico". > > Para começar, se fosse um processo jurídico de fato, e não um ato de > publicidade institucional, o juiz jamais se manifestaria em público > apresentando sua opinião antes do julgamento e o relatório TÉCNICO > apontaria apenas provas técnicas sem recorrer ao argumento ad-hominem, > contra pessoa do técnico da outra parte, como é este caso onde a pessoa > do técnico oponente é explícitamente desqualificado. > > Por exemplo, se o referido relatório fosse técnico de fato apresentaria > provas que o vereador citado estaria inscrito na seção XYZ que fora > agregada. Esta prova deveria conter, no mínimo, o nome do fulano, a > lista de eleitores da tal seção eleitoral e o documento formal de > agregação da seção. > > Mas, cadê as provas. Nada disso é apresentado, por que? > > Pode até ser que o candidato realmente pertença a uma seção agregada, > mas eu quero que você atente a este detalhe: por que o "relatório > técnico" interno de empresa eleitoral não apresenta as provas do que > afirma? > > É simples. É porque esta peça literária foi escrita para efeito > publicitário e não para integrar um processo jurídico normal onde se > tenta provar argumentos para um juiz isento. > > Neste caso, simplesmente não existe juiz isento. Foi apenas a Diretora > Geral da empresa eleitoral que pediu para o seu Gerente Técnico emitir > um texto em jargão tecnológico para divulgação publicitária pela sua > agência de notícia. > > Não tem nada de processo jurídico nisso. É pura propaganda! > > Veja mais um exemplo sobre a natureza totalmente extra-jurídica disso > tudo, referente a ligar e recarregar urnas antes da eleição sem a > presença dos fiscais dos partidos: > > No relatório do técnico do partido denunciante se fala: > > "O arquivo de log da seção 093 (ZE 006)... registra o evento de uma nova > carga na UE2000. O programa SCUE detecta outro serial de Flash de Carga > (76915BE8) (figura 18), ou seja, outra carga fora realizado no dia 03 de > outubro de 2008 precisamente as 17:14`, este fato está totalmente em > desacordo com a resolução 22.712/2008 TSE" > > Esta resolução 22.271 é a que regulamenta, com força de lei, os atos > preparórios das eleições e diz claramente que qualquer ato de teste, de > recarga ou que possa alterar a data das urnas (e o caso dos programas > ADH e SCUE) tem que ser feitos na presença dos partidos, os quais devem > ser convocados com antecedência e que deve haver uma ata oficial deste ato. > > Conheça o texto da Res. TSE 22.712/08: > -------------------------- > "Art. 28. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25, > ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a > conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a > ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos > Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações. > Art. 29. O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do > relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que > se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do > técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do > Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos > partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata. > § 1o A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos > presentes e conter os seguintes dados: > I – data, horário e local de início e término das atividades; > II – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a > função de cada um; > III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o > calendário ou o horário alterado. > § 2o Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o > procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório > eleitoral. > Art. 30. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o > juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de > contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova > carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os > representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e > dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, > que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25. > Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e > os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser > novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados." > ------------------------- > > No entanto, a reportagem da Band (do dia 24/11) mostra a chefe do > Cartório procurando e confirmando que não existe nem edital de > convocação e nem ata de uma cerimônia de teste e carga das urnas. > > Mas os dois texto publicitários (notícia e relatório) da empresa > eleitoral afirmam que o ato de ligar as urnas fora autorizado pela > Diretora Geral, quer dizer, pela Excelentíssima Corregedora Regional > Eleitoral deste Tribunal, Desa. Nelma Sarney, e SE OMITEM TOTALMENTE > DIANTE DO FATO DE URNAS TEREM SIDO TESTADAS, RECARREGADAS, TEREM TIDO > SUAS DATAS MODIFICADAS, TUDO ISTO SEM EXISTIR NENHUM DOCUMENTO OFICIAL > EXIGIDO PELA LEI. > > A "noticia" diz que: > > "a prática de ligar a urna antes da eleição é permitida pelo TSE e > corroborada pela Corregedoria Regional Eleitoral através de Ofício > Circular enviado às Zonas Eleitorais" > > mas omite que o TSE permite, mas exige edital de convocação e ata. > > O "relatório" diz que: > > "por orientação do TSE, passada via TRE durante o treinamento dos > chefes de cartório realizado em São Luís, foi recomendado que as urnas > fossem ligadas para verificação de data e hora, uma vez que > historicamente, algumas urnas, apresentam variações no relógio interno > que podem provocar o atraso do início da votação no dia da Eleição, caso > esse fato não seja detectado com antecedência e providenciado a devida > correção com a utilização do aplicativo de ajuste de data e hora – ADH, > desenvolvido pelo TSE. Este procedimento também foi formalizado às Zonas > Eleitorais através do ofício circular de número 73/2008, encaminhado > pela Excelentíssima Corregedora Regional Eleitoral deste Tribunal, Desa. > Nelma Sarney, apresentado em anexo." > > Olha lá o citado programa ADH, o perigoso. ADH significa Ajuste de Data > e Hora das urnas. > De novo, eles falam que o TSE permite ligar as urnas mas omitem que ele > exige formalização e documentação que inexiste neste caso. > > Repare também que a pessoa responsável pela emissão do ofício que deu > causa ao desrespeito à lei é exatamente a mesma que depois aparece, na > "notícia" como se juiza imparcial fosse, dizendo: > > "A Desa. Nelma demonstrou, através do relatório do Secretário, que a > avaliação feita pelos técnicos da coligação é infundada e motivada pela > falta de conhecimentos mais aprofundados acerca do processo eleitoral." > > A juiza demonstrou? > Cabe a juiz demonstrar fatos dentro de um processo, ou isto é tarefa que > cabe a quem é parte do processo? > > Aurélio, eu sei que até pode parecer que uma presumida Justiça teria se > manifestado imparcialmente num caso jurídico-eleitoral, mas não foi nada > disso, não. > > Como eu disse lá em cima, é puro material publicitário de uma empresa > construindo a imagem de seu produto. > > [ ]s > Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP > www.votoseguro.org > ----------------- > SEI EM QUEM VOTEI, > ELES TAMBÉM, > MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO > > > > > --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. 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