Aurelio Costa escreveu:
> Alguém comenta ?
>
> http://www.tre-ma.gov.br/servicos/noticias/noticias.htm?Item=6917#6917
Aurélio,
Esta "noticia" do TRE-MA que você indicou nada mais é do que material
publicitário da empresa "Eleições do Brasil Ltda." (que alguns chamam de
equivocadamente de Justiça Eleitoral) em defesa da imagem do seu
produto: Urna-Eletrônica.
Repare bem nos detalhes das duas peças publicitárias divulgadas pela
assessoria de imprensa ou "agência de notícia" desta empresa: a
"notícia" em si e o pretenso "relatório técnico".
Para começar, se fosse um processo jurídico de fato, e não um ato de
publicidade institucional, o juiz jamais se manifestaria em público
apresentando sua opinião antes do julgamento e o relatório TÉCNICO
apontaria apenas provas técnicas sem recorrer ao argumento ad-hominem,
contra pessoa do técnico da outra parte, como é este caso onde a pessoa
do técnico oponente é explícitamente desqualificado.
Por exemplo, se o referido relatório fosse técnico de fato apresentaria
provas que o vereador citado estaria inscrito na seção XYZ que fora
agregada. Esta prova deveria conter, no mínimo, o nome do fulano, a
lista de eleitores da tal seção eleitoral e o documento formal de
agregação da seção.
Mas, cadê as provas. Nada disso é apresentado, por que?
Pode até ser que o candidato realmente pertença a uma seção agregada,
mas eu quero que você atente a este detalhe: por que o "relatório
técnico" interno de empresa eleitoral não apresenta as provas do que afirma?
É simples. É porque esta peça literária foi escrita para efeito
publicitário e não para integrar um processo jurídico normal onde se
tenta provar argumentos para um juiz isento.
Neste caso, simplesmente não existe juiz isento. Foi apenas a Diretora
Geral da empresa eleitoral que pediu para o seu Gerente Técnico emitir
um texto em jargão tecnológico para divulgação publicitária pela sua
agência de notícia.
Não tem nada de processo jurídico nisso. É pura propaganda!
Veja mais um exemplo sobre a natureza totalmente extra-jurídica disso
tudo, referente a ligar e recarregar urnas antes da eleição sem a
presença dos fiscais dos partidos:
No relatório do técnico do partido denunciante se fala:
"O arquivo de log da seção 093 (ZE 006)... registra o evento de uma nova
carga na UE2000. O programa SCUE detecta outro serial de Flash de Carga
(76915BE8) (figura 18), ou seja, outra carga fora realizado no dia 03 de
outubro de 2008 precisamente as 17:14`, este fato está totalmente em
desacordo com a resolução 22.712/2008 TSE"
Esta resolução 22.271 é a que regulamenta, com força de lei, os atos
preparórios das eleições e diz claramente que qualquer ato de teste, de
recarga ou que possa alterar a data das urnas (e o caso dos programas
ADH e SCUE) tem que ser feitos na presença dos partidos, os quais devem
ser convocados com antecedência e que deve haver uma ata oficial deste ato.
Conheça o texto da Res. TSE 22.712/08:
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"Art. 28. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25,
ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a
conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a
ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos
Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.
Art. 29. O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do
relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que
se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do
técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos
partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.
§ 1o A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos
presentes e conter os seguintes dados:
I – data, horário e local de início e término das atividades;
II – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a
função de cada um;
III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o
calendário ou o horário alterado.
§ 2o Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório
eleitoral.
Art. 30. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o
juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova
carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os
representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e
dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato,
que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e
os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser
novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados."
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No entanto, a reportagem da Band (do dia 24/11) mostra a chefe do
Cartório procurando e confirmando que não existe nem edital de
convocação e nem ata de uma cerimônia de teste e carga das urnas.
Mas os dois texto publicitários (notícia e relatório) da empresa
eleitoral afirmam que o ato de ligar as urnas fora autorizado pela
Diretora Geral, quer dizer, pela Excelentíssima Corregedora Regional
Eleitoral deste Tribunal, Desa. Nelma Sarney, e SE OMITEM TOTALMENTE
DIANTE DO FATO DE URNAS TEREM SIDO TESTADAS, RECARREGADAS, TEREM TIDO
SUAS DATAS MODIFICADAS, TUDO ISTO SEM EXISTIR NENHUM DOCUMENTO OFICIAL
EXIGIDO PELA LEI.
A "noticia" diz que:
"a prática de ligar a urna antes da eleição é permitida pelo TSE e
corroborada pela Corregedoria Regional Eleitoral através de Ofício
Circular enviado às Zonas Eleitorais"
mas omite que o TSE permite, mas exige edital de convocação e ata.
O "relatório" diz que:
"por orientação do TSE, passada via TRE durante o treinamento dos
chefes de cartório realizado em São Luís, foi recomendado que as urnas
fossem ligadas para verificação de data e hora, uma vez que
historicamente, algumas urnas, apresentam variações no relógio interno
que podem provocar o atraso do início da votação no dia da Eleição, caso
esse fato não seja detectado com antecedência e providenciado a devida
correção com a utilização do aplicativo de ajuste de data e hora – ADH,
desenvolvido pelo TSE. Este procedimento também foi formalizado às Zonas
Eleitorais através do ofício circular de número 73/2008, encaminhado
pela Excelentíssima Corregedora Regional Eleitoral deste Tribunal, Desa.
Nelma Sarney, apresentado em anexo."
Olha lá o citado programa ADH, o perigoso. ADH significa Ajuste de Data
e Hora das urnas.
De novo, eles falam que o TSE permite ligar as urnas mas omitem que ele
exige formalização e documentação que inexiste neste caso.
Repare também que a pessoa responsável pela emissão do ofício que deu
causa ao desrespeito à lei é exatamente a mesma que depois aparece, na
"notícia" como se juiza imparcial fosse, dizendo:
"A Desa. Nelma demonstrou, através do relatório do Secretário, que a
avaliação feita pelos técnicos da coligação é infundada e motivada pela
falta de conhecimentos mais aprofundados acerca do processo eleitoral."
A juiza demonstrou?
Cabe a juiz demonstrar fatos dentro de um processo, ou isto é tarefa que
cabe a quem é parte do processo?
Aurélio, eu sei que até pode parecer que uma presumida Justiça teria se
manifestado imparcialmente num caso jurídico-eleitoral, mas não foi nada
disso, não.
Como eu disse lá em cima, é puro material publicitário de uma empresa
construindo a imagem de seu produto.
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
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SEI EM QUEM VOTEI,
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MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
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autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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