Aurelio Costa escreveu:
> Alguém comenta ?
> 
> http://www.tre-ma.gov.br/servicos/noticias/noticias.htm?Item=6917#6917

Aurélio,

Esta "noticia" do TRE-MA que você indicou nada mais é do que material 
publicitário da empresa "Eleições do Brasil Ltda." (que alguns chamam de 
equivocadamente de Justiça Eleitoral) em defesa da imagem do seu 
produto: Urna-Eletrônica.

Repare bem nos detalhes das duas peças publicitárias divulgadas pela 
assessoria de imprensa ou "agência de notícia" desta empresa: a 
"notícia" em si e o pretenso "relatório técnico".

Para começar, se fosse um processo jurídico de fato, e não um ato de 
publicidade institucional, o juiz jamais se manifestaria em público 
apresentando sua opinião antes do julgamento e o relatório TÉCNICO 
apontaria apenas provas técnicas sem recorrer ao argumento ad-hominem, 
contra pessoa do técnico da outra parte, como é este caso onde a pessoa 
do técnico oponente é explícitamente desqualificado.

Por exemplo, se o referido relatório fosse técnico de fato apresentaria 
provas que o vereador citado estaria inscrito na seção XYZ que fora 
agregada. Esta prova deveria conter, no mínimo, o nome do fulano, a 
lista de eleitores da tal seção eleitoral e o documento formal de 
agregação da seção.

Mas, cadê as provas. Nada disso é apresentado, por que?

Pode até ser que o candidato realmente pertença a uma seção agregada, 
mas eu quero que você atente a este detalhe: por que o "relatório 
técnico" interno de empresa eleitoral não apresenta as provas do que afirma?

É simples. É porque esta peça literária foi escrita para efeito 
publicitário e não para integrar um processo jurídico normal onde se 
tenta provar argumentos para um juiz isento.

Neste caso, simplesmente não existe juiz isento. Foi apenas a Diretora 
Geral da empresa eleitoral que pediu para o seu Gerente Técnico emitir 
um texto em jargão tecnológico para divulgação publicitária pela sua 
agência de notícia.

Não tem nada de processo jurídico nisso. É pura propaganda!

Veja mais um exemplo sobre a natureza totalmente extra-jurídica disso 
tudo, referente a ligar e recarregar urnas antes da eleição sem a 
presença dos fiscais dos partidos:

No relatório do técnico do partido denunciante se fala:

"O arquivo de log da seção 093 (ZE 006)... registra o evento de uma nova 
carga na UE2000. O programa SCUE detecta outro serial de Flash de Carga 
(76915BE8) (figura 18), ou seja, outra carga fora realizado no dia 03 de 
outubro de 2008 precisamente as 17:14`, este fato está totalmente em 
desacordo com a resolução 22.712/2008 TSE"

Esta resolução 22.271 é a que regulamenta, com força de lei, os atos 
preparórios das eleições e diz claramente que qualquer ato de teste, de 
recarga ou que possa alterar a data das urnas (e o caso dos programas 
ADH e SCUE) tem que ser feitos na presença dos partidos, os quais devem 
ser convocados com antecedência e que deve haver uma ata oficial deste ato.

Conheça o texto da Res. TSE 22.712/08:
--------------------------
"Art. 28.  Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25,
ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a 
conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a 
ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos 
Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.
Art. 29.  O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do 
relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que
se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do 
técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do 
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos 
partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.
   § 1o A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos
presentes e conter os seguintes dados:
     I – data, horário e local de início e término das atividades;
     II – nome e qualificação dos presentes, identificando-se a
função de cada um;
     III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o
calendário ou o horário alterado.
   § 2o Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório
eleitoral.
Art. 30. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o 
juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de 
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova 
carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os 
representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e 
dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, 
que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25.
    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e 
os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser 
novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados."
-------------------------

No entanto, a reportagem da Band (do dia 24/11) mostra a chefe do 
Cartório procurando e confirmando que não existe nem edital de 
convocação e nem ata de uma cerimônia de teste e carga das urnas.

Mas os dois texto publicitários (notícia e relatório) da empresa 
eleitoral afirmam que o ato de ligar as urnas fora autorizado pela 
Diretora Geral, quer dizer, pela Excelentíssima Corregedora Regional 
Eleitoral deste Tribunal, Desa. Nelma Sarney, e SE OMITEM TOTALMENTE 
DIANTE DO FATO DE URNAS TEREM SIDO TESTADAS, RECARREGADAS, TEREM TIDO 
SUAS DATAS MODIFICADAS, TUDO ISTO SEM EXISTIR NENHUM DOCUMENTO OFICIAL 
EXIGIDO PELA LEI.

A "noticia" diz que:

"a prática de ligar a urna antes da eleição é permitida pelo TSE e 
corroborada pela Corregedoria Regional Eleitoral através de Ofício 
Circular enviado às Zonas Eleitorais"

mas omite que o TSE permite, mas exige edital de convocação e ata.

O "relatório" diz que:

"por orientação do TSE, passada via TRE durante o treinamento dos
chefes de cartório realizado em São Luís, foi recomendado que as urnas
fossem ligadas para verificação de data e hora, uma vez que 
historicamente, algumas urnas, apresentam variações no relógio interno 
que podem provocar o atraso do início da votação no dia da Eleição, caso 
esse fato não seja detectado com antecedência e providenciado a devida 
correção com a utilização do aplicativo de ajuste de data e hora – ADH, 
desenvolvido pelo TSE. Este procedimento também foi formalizado às Zonas 
Eleitorais através do ofício circular de número 73/2008, encaminhado 
pela Excelentíssima Corregedora Regional Eleitoral deste Tribunal, Desa. 
Nelma Sarney, apresentado em anexo."

Olha lá o citado programa ADH, o perigoso. ADH significa Ajuste de Data 
e Hora das urnas.
De novo, eles falam que o TSE permite ligar as urnas mas omitem que ele 
exige formalização e documentação que inexiste neste caso.

Repare também que a pessoa responsável pela emissão do ofício que deu 
causa ao desrespeito à lei é exatamente a mesma que depois aparece, na 
"notícia" como se juiza imparcial fosse, dizendo:

"A Desa. Nelma demonstrou, através do relatório do Secretário, que a 
avaliação feita pelos técnicos da coligação é infundada e motivada pela 
falta de conhecimentos mais aprofundados acerca do processo eleitoral."

A juiza demonstrou?
Cabe a juiz demonstrar fatos dentro de um processo, ou isto é tarefa que 
cabe a quem é parte do processo?

Aurélio, eu sei que até pode parecer que uma presumida Justiça teria se 
manifestado imparcialmente num caso jurídico-eleitoral, mas não foi nada 
disso, não.

Como eu disse lá em cima, é puro material publicitário de uma empresa 
construindo a imagem de seu produto.

[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
   www.votoseguro.org
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