Prezado Sr Paulo Sérgio Pinto Mendes,

Isto acontece porque o TSE se julga e se coloca acima da SOBERANIA POPULAR,
da qual TODO O PODER EMANA e, desta forma, IGNORA toda e qualquer
possibilidade de que o POVO SOBERANO, pelo seu EXCLUSIVO ARBÍTRIO, possa
ANULAR UMA ELEIÇÃO, pela indignação do POVO SOBERANO aos candidatos
escolhidos pelos partidos políticos, afrontando este POVO SOBERANO e o
CONGRESSO NACIONAL ao que fora determinado no Artigo 224 da Lei 4737 de
15-07-65 que Instituiu o Código Eleitoral, como segue:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.

* CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para
o cálculo da maioria absoluta.

* CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à eleição de
Governador e Vice-Governador.

* CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de Prefeito e
Vice-Prefeito, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, do
disposto no art. 77 da Constituição Federal.

· Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há incompatibilidade entre este
artigo e o art. 77, § 3o, da Constituição Federal. No mesmo sentido o
acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.

§ 1o Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento
do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que
seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2o Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o Ministério
Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

Com um Grande Abraço e, POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA,
subscrevo-me

Atenciosamente,

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [email protected] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140


-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em
nome de ppssppmm
Enviada em: terça-feira, 10 de março de 2009 12:47
Para: [email protected]
Assunto: [Voto Seguro] ausência de tecla nulo no terminal do eleitor

caros amigos, por que não há uma tecla exclusiva para anular o voto no
terminal do eleitor, como ocorre com o voto em branco?
abraços e obrigado,
paulo sérgio pinto mendes



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