Complemento a minha mensagem anterior com este título:

Procurando detalhes na 300 páginas da especificação das novas urnas na 
licitação 076/2009 do TSE, achei alguns pontos importantes sobre a 
adaptação da urna ao art. 5º da Lei 12.034/2009 (imprimir o voto e 
mostrá-lo ao eleitor).

No item  (ll) do cap. 1.1.1.1 do Anexo III - Especificação da 
UE2009.doc  está escrito:

"/ll) Caso seja sancionado *o artigo 5º do PL5489/2009*, a UE2009 deverá 
possuir ranhuras na face lateral que permitam o encaixe do *Módulo 
Impressor Externo* adquirido pelo TSE em 2002 -- *MIE-UE2002*. Esta 
especificação será exigida apenas no Modelo de Qualificação -- MQ. A 
Contratada deverá fornecer o projeto mecânico do encaixe proposto e este 
projeto poderá sofrer revisões do TSE. O módulo impressor externo 
adquirido em 2002 será disponibilizado para consulta./"

Obs.1: o citado PL5498 foi sancionado e se tornou a Lei 12.034.
Obs.2: o Modulo Impressor Externo, MIE, é o mesmo que foi utilizado na 
experiência frustada de impressão do voto em 2002.

Isto quer dizer que eles previram a aprovação da nova lei e decidiram 
adaptar as novas urnas ao MIE externo, como nas urnas 2002.

Por outro lado, no cap. 1.1.1.5 do mesmo Anexo III - Especificação da 
UE2009.doc aparece a seguinte descrição do módulo impressor (embutido 
nas urnas):

/"O módulo impressor deve....
h) Permitir o acoplamento mecânico da UPD (externa ao TE/UE). Caso a UPD 
esteja acoplada ao Módulo Impressor, o material impresso, assim que for 
guilhotinado, deve cair na UPD automaticamente;
         h.1)Deve possuir sensor de atolamento de papel, verificando se 
o papel ficou parado no acoplamento da impressora com a Urna Plástica 
Descartável.
....
k) O módulo impressor deve possuir estrutura que impeça o acúmulo de 
papel na abertura de acoplamento com a UPD, garantindo que todos os 
*registros de voto* estão sendo depositados corretamente;"/

Quer dizer, também está previsto a impressão do voto pela impressora 
embutida nas urnas, porém neste caso *não está previsto que haja um 
visor através do qual o eleitor possa ver o voto antes de confirmar*.

Em resumo:

1)  A urna-e já possui uma impressora interna embutida que é necessária 
para imprimir a zerésima e o BU obrigatórios por lei;
2) Esta impressora interna também é capaz de imprimir cada voto do 
eleitor, mas não está previsto um visor do voto para adaptá-la à Lei 12.034;
3) Para mostrar o voto para confirmação do eleitor de acordo com a lei, 
está sendo previsto *uma segunda impressora, externa*.

Porque comprar uma segunda impressora, com visor, para fazer uma função 
que a outra impressora, já existente, pode cumprir se a ela fosse apenas 
adaptado um visor?

Para que duas impressoras em cada urna?

As urnas eletrônicas usadas na Venezuela desde 2004 , imprimem o voto e 
só possuem uma única impressora.

Duas impressoras por urna... é malversação de dinheiro público, não é?

Continua me parecendo o TSE  vai tentar reaplicar a mesma tática usada 
em 2002, quando usou o mesmo MIE para derrubar a primeira lei do voto 
impresso antes de vigorar,  para agora investir contra o art. 5º da lei 
12.034.

[ ]s
  Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
  www.votoseguro.org
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  SEI EM QUEM VOTEI,
  ELES TAMBÉM,
  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO


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