O PDT solicitou ao presidente do TSE, a suspensão da licitação para
compra de 250 mil novas urnas eletrônicas por inadequação delas à lei
12.034/2009 e por economicidade uma vez que, como projetadas, haveriam
duas impressoras acopladas a cada urna eletrônica.
Vejam abaixo o texto da petição protocolada no TSE no dia 14/10/2009.
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*EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL *
*Protocolo TSE 23027/2009*
*PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT * por sua advogada e
representante credenciada para acompanhamento do desenvolvimentos dos
sistemas eleitorais, tendo conhecimento da abertura de *Licitação TSE
076/2009*, na modalidade Concorrência -- *Processo Administrativo
8409/2009*, para /Registro de Preços para a eventual produção e
fornecimento de 250 mil urnas eletrônicas incluídos terminal do eleitor,
terminal de mesários /dentre outros vem pela presente expor e requerer:
*I -- MÁQUINA DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR SEM CONEXÃO COM A URNA *
1.
REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE
URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU
do dia 30/09/2009 para atender ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/2009
Pois assim dispõe a citada lei:
/Art. 5/^/_o_/ / (...)
//§ 5/^/_o_/ / É permitido o uso de identificação do eleitor por sua
biometria ou pela digitação do seu nome ou/
/número de eleitor, //*desde que a máquina de identificar não tenha
nenhuma conexão com a urna
*/
/*eletrônica.*/
No entanto, no "/Anexo III -- Especificação da UE2009/" do referido
Projeto Básico, *este artigo de lei é desrespeitado* ao incluir
dispositivo e respectivo software para leitura dos dados biométricos do
eleitor.
A proibida conexão entre a _máquina de identificar_ o eleitor e a urna
eletrônica está perfeitamente caracterizada no Projeto Básico, onde se
usa a expressão "/Dispositivo de Leitura Biométrica/", nos seguintes itens:
/*Anexo III -- Especificação da UE2009*/
/1.1.1 //REQUISITOS GERAIS DO TERMINAL DO MESÁRIO - UE (TM/UE)/
/O TM/UE deve atender aos seguintes requisitos mínimos:/
/b) //*Possuir dispositivo de leitura biométrica*//;/
/Figura : Layout do Terminal do Mesário (mostra a localização física do
//*Dispositivo de Leitura Biométrica*//)/
/2.1.1.4 //*Dispositivo de leitura biométrica*// (especifica as
características físicas)/
/*Anexo IV-d - Software para Teste de Biometria */
/Que descreve a execução de funcionalidades básicas utilizadas para a
avaliação do dispositivo de leitura biometria do ME-UE2009./
Assim, *o Dispositivo de Leitura Biométrica *(item 1.1.1-b e item
2.1.1.4 do anexo III do projeto básico) *e suas demais referências
*(como o Anexo IV-d) *devem ser eliminados* das especificações das novas
urnas eletrônicas.
Ademais, a separação dos equipamentos de identificação com relação as
urnas eletrônicas, além de adequar estas à nova lei, acrescenta duas
vantagens que não podem ser ignoradas:
1.
*Custos totais bastante menores* - Um mesmo dispositivo de
identificação do eleitor poderá ser usado em conjunto com mais de
uma urna eletrônica, permitindo o uso de duas ou mais urnas
eletrônicas por seção eleitoral. As possibilidades desta solução
são: espera menores para os eleitores votarem; seções eleitorais
maiores que leva à *necessidade de menos mesários *para o total de
eleitores; e a *quantidade total de máquinas de identificação
*(dispositivos de leitura biométrica) a serem compradas pelo
administrador eleitoral *seja significativamente menor que a
quantidade de urnas eletrônicas*;
2.
*Adequação à lei vigente *- As novas urnas, sem identificação
biométrica acoplada,* estarão aptas a atender o **§6º do art. 66
da Lei 9.504/97*, que regulamenta o Teste de Votação Paralela,
fato que não acontece com o modelo de urna descrita no projeto
básico ora enfrentado, como comprova o art. 6º da Resolução TSE
22.850/08.
*I I -- USO DE DUAS IMPRESSORAS POR URNA ELETRÔNICA *
2.
REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE
URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU
do dia 30/09/2009 para especificar o uso de *uma só impressora por
urna eletrônica*.
O projeto básico em questão, determina a adoção de DUAS IMPRESSORAS em
cada urna eletrônica com as seguintes especificações:
*
/*Módulo Impressor (interno)*// - Anexo III, item 1.1.1.5, alíneas
(h) e (k) -- que determinam que o módulo impressor interno deve
possuir estrutura de acoplamento de //*Urna Plástica
Descartável*//, para deposito dos //*registros impressos de voto*//;/
*
/*Módulo Impressor Externo*// -- Anexo III, item 1.1.1.1, alínea
(ll) -- que determina que o Gabinete do Terminal do Eleitor TE/UE
possua estrutura de acoplamento do Módulo Impressor Externo
MIE-UE2002 para depósito dos //*Votos Impressos Conferidos pelo
Eleitor*// propostos pelo Art. 5º da Lei 12.034/2009 (citada como
PL5489/2009); /
A idéia de dotar cada urna eletrônica com duas impressoras, _ambas
capacitadas a produzirem e guardarem os registros impressos dos votos_,
é questionável como solução técnica e econômica, ao menos, pelos
seguintes motivos:
1.
*Aumento de Custos* -- serão 500 mil impressoras redundantes e,
portanto, desnecessárias;
2.
*Riscos de Defeitos* -- serão 500 mil equipamentos adicionais, a
rigor desnecessários, para apresentarem defeitos.
3.
*Existe Solução Mais Simples* -- basta dotar o Módulo Impressor
Interno de um visor que permita a visualização do voto impresso
pelo eleitor para atender o mandamento do caput e do §3º do Art.
5º da Lei 12.034/2009 de que o voto impresso *seja conferido pelo
eleitor e seja depositado, sem contato manual com o eleitor* na
Urna Plástica Descartável (UPD).
É importante lembrar que a decisão de usar uma impressora externa nas
urnas de 2002 que imprimiam o voto para conferência do eleitor foi uma
_decisão unilateral_ dos técnicos da Secretaria de Informática do TSE e
provou não ser a melhor opção.
Os resultados negativos dessa decisão são confessados por esse Tribunal,
a exemplo encontrado em:
_http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/voto_impresso.htm_
Ao que pertine à utilização de duas impressoras em 2002, sendo uma delas
externa, foram constatadas:
"/.../
*
/os /*/custos de implementação foram muito altos/*/ -- de cerca de
/*/R$_650.000.000,00/*/ (seiscentos e cinqüenta milhões de reais);/
..././
*
/a porta de conexão do módulo impressor, /*/além de apresentar
problemas de conexão, é uma porta aberta à intrusão e tentativa de
fraude/*/." /
A ineficiência do projeto do /Módulo Impressor Externo MIE-UE2002
/também foi mostrada em estudos feitos em 2003, _com autorização do
TSE_, pelo mestrando Sérgio Luis dos Santos Lima, da UFSC, julgada e
aprovada para a obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção
que, em síntese, relativamente ao MIE traz as seguintes observações:
"/Aqueles eleitores que deram importância ao MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO
--MIE, foram prejudicados pela baixa qualidade do espelho de
visualização do voto. /
/O espelho de visualização, ilustrado na Figura 18, possui uma lente de
aumento que não amplia o suficiente e ainda causa distorções, sofre
ofuscação da claridade do ambiente e da luminosidade da lâmpada do MIE,
dificulta a interação principalmente para o deficiente físico,
acarretando em conflitos de interação e contribuindo para o atraso na
votação; (pag 102) /
/Dificuldade na visualização do voto impresso: tamanho da letra, o
espaçamento entre as informações. Como pode ser visualizado na Figura
16, página 95./
/Maior complexidade para a montagem das seções devidas: (a) ao
transporte e manuseio dos MIEs pelos técnicos e mesários, //*mais
especificamente pela dificuldade no encaixe do MIE com o TERMINAL DO
ELEITOR*//;/
/(...) Já o MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO -- MIE apresentou uma péssima
usabilidade e qualidade ergonômica (pag 113)"/
Ante o exposto, requer a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO 076/2009, até a
regularização do Edital com a Lei 12.034/2009 para:
*
excluir de seu texto todos os itens que prevejam a conexão de
dispositivos de identificação com a maquina de votar, por ilegais:
*
especifique a inclusão no gabinete do terminal do eleitor de visor
com reais possibilidades do eleitor conferir o seu voto, o que
atende ao caput do artigo 5º da Lei 12.034 e ao princípio da
economicidade na administração.
Nestes termos;
Pede deferimento.
São Paulo, 13 de outubro de 2009
PP
MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ
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