O PDT solicitou ao presidente do TSE, a suspensão da licitação para 
compra de 250 mil novas urnas eletrônicas por inadequação delas à lei 
12.034/2009 e por economicidade uma vez que, como projetadas,  haveriam 
duas impressoras acopladas a cada urna eletrônica.

Vejam abaixo o texto da petição protocolada no TSE no dia 14/10/2009.
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*EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL *


*Protocolo TSE 23027/2009*


*PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT * por sua advogada e 
representante credenciada para acompanhamento do desenvolvimentos dos 
sistemas eleitorais, tendo conhecimento da abertura de *Licitação TSE 
076/2009*, na modalidade Concorrência -- *Processo Administrativo 
8409/2009*, para /Registro de Preços para a eventual produção e 
fornecimento de 250 mil urnas eletrônicas incluídos terminal do eleitor, 
terminal de mesários /dentre outros vem pela presente expor e requerer:

*I -- MÁQUINA DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR SEM CONEXÃO COM A URNA *

   1.

      REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE
      URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU
      do dia 30/09/2009 para atender ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/2009

Pois assim dispõe a citada lei:

/Art. 5/^/_o_/ /  (...)
//§ 5/^/_o_/ /  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua 
biometria ou pela digitação do seu nome ou/

/número de eleitor, //*desde que a máquina de identificar não tenha 
nenhuma conexão com a urna
*/

/*eletrônica.*/

No entanto, no "/Anexo III -- Especificação da UE2009/" do referido 
Projeto Básico, *este artigo de lei é desrespeitado* ao incluir 
dispositivo e respectivo software para leitura dos dados biométricos do 
eleitor.

A proibida conexão entre a _máquina de identificar_ o eleitor e a urna 
eletrônica está perfeitamente caracterizada no Projeto Básico, onde se 
usa a expressão "/Dispositivo de Leitura Biométrica/", nos seguintes itens:

/*Anexo III -- Especificação da UE2009*/

/1.1.1 //REQUISITOS GERAIS DO TERMINAL DO MESÁRIO - UE (TM/UE)/

/O TM/UE deve atender aos seguintes requisitos mínimos:/

/b) //*Possuir dispositivo de leitura biométrica*//;/

/Figura : Layout do Terminal do Mesário (mostra a localização física do 
//*Dispositivo de Leitura Biométrica*//)/

/2.1.1.4 //*Dispositivo de leitura biométrica*// (especifica as 
características físicas)/


/*Anexo IV-d - Software para Teste de Biometria */

/Que descreve a execução de funcionalidades básicas utilizadas para a 
avaliação do dispositivo de leitura biometria do ME-UE2009./


Assim, *o Dispositivo de Leitura Biométrica *(item 1.1.1-b e item 
2.1.1.4 do anexo III do projeto básico) *e suas demais referências 
*(como o Anexo IV-d) *devem ser eliminados* das especificações das novas 
urnas eletrônicas.


Ademais, a separação dos equipamentos de identificação com relação as 
urnas eletrônicas, além de adequar estas à nova lei, acrescenta duas 
vantagens que não podem ser ignoradas:


   1.

      *Custos totais bastante menores* - Um mesmo dispositivo de
      identificação do eleitor poderá ser usado em conjunto com mais de
      uma urna eletrônica, permitindo o uso de duas ou mais urnas
      eletrônicas por seção eleitoral. As possibilidades desta solução
      são: espera menores para os eleitores votarem; seções eleitorais
      maiores que leva à *necessidade de menos mesários *para o total de
      eleitores; e a *quantidade total de máquinas de identificação
      *(dispositivos de leitura biométrica) a serem compradas pelo
      administrador eleitoral *seja significativamente menor que a
      quantidade de urnas eletrônicas*;

   2.

      *Adequação à lei vigente *- As novas urnas, sem identificação
      biométrica acoplada,* estarão aptas a atender o **§6º do art. 66
      da Lei 9.504/97*, que regulamenta o Teste de Votação Paralela,
      fato que não acontece com o modelo de urna descrita no projeto
      básico ora enfrentado, como comprova o art. 6º da Resolução TSE
      22.850/08.


*I I -- USO DE DUAS IMPRESSORAS POR URNA ELETRÔNICA *

   2.

      REQUER sejam MODIFICADOS OS DADOS DO PROJETO BÁSICO - AQUISIÇÃO DE
      URNAS ELETRÔNICAS UE2009 - constantes do edital publicado no DOU
      do dia 30/09/2009 para especificar o uso de *uma só impressora por
      urna eletrônica*.

O projeto básico em questão, determina a adoção de DUAS IMPRESSORAS em 
cada urna eletrônica com as seguintes especificações:


    *

      /*Módulo Impressor (interno)*// - Anexo III, item 1.1.1.5, alíneas
      (h) e (k) -- que determinam que o módulo impressor interno deve
      possuir estrutura de acoplamento de //*Urna Plástica
      Descartável*//, para deposito dos //*registros impressos de voto*//;/

    *

      /*Módulo Impressor Externo*// -- Anexo III, item 1.1.1.1, alínea
      (ll) -- que determina que o Gabinete do Terminal do Eleitor TE/UE
      possua estrutura de acoplamento do Módulo Impressor Externo
      MIE-UE2002 para depósito dos //*Votos Impressos Conferidos pelo
      Eleitor*// propostos pelo Art. 5º da Lei 12.034/2009 (citada como
      PL5489/2009); /

A idéia de dotar cada urna eletrônica com duas impressoras, _ambas 
capacitadas a produzirem e guardarem os registros impressos dos votos_, 
é questionável como solução técnica e econômica, ao menos, pelos 
seguintes motivos:


   1.

      *Aumento de Custos* -- serão 500 mil impressoras redundantes e,
      portanto, desnecessárias;

   2.

      *Riscos de Defeitos* -- serão 500 mil equipamentos adicionais, a
      rigor desnecessários, para apresentarem defeitos.

   3.

      *Existe Solução Mais Simples* -- basta dotar o Módulo Impressor
      Interno de um visor que permita a visualização do voto impresso
      pelo eleitor para atender o mandamento do caput e do §3º do Art.
      5º da Lei 12.034/2009 de que o voto impresso *seja conferido pelo
      eleitor e seja depositado, sem contato manual com o eleitor* na
      Urna Plástica Descartável (UPD).

É importante lembrar que a decisão de usar uma impressora externa nas 
urnas de 2002 que imprimiam o voto para conferência do eleitor foi uma 
_decisão unilateral_ dos técnicos da Secretaria de Informática do TSE e 
provou não ser a melhor opção.


Os resultados negativos dessa decisão são confessados por esse Tribunal, 
a exemplo encontrado em:

_http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/voto_impresso.htm_

Ao que pertine à utilização de duas impressoras em 2002, sendo uma delas 
externa, foram constatadas:

"/.../

    *

      /os /*/custos de implementação foram muito altos/*/ -- de cerca de
      /*/R$_650.000.000,00/*/ (seiscentos e cinqüenta milhões de reais);/
      ..././

    *

      /a porta de conexão do módulo impressor, /*/além de apresentar
      problemas de conexão, é uma porta aberta à intrusão e tentativa de
      fraude/*/." /


A ineficiência do projeto do /Módulo Impressor Externo MIE-UE2002 
/também foi mostrada em estudos feitos em 2003, _com autorização do 
TSE_, pelo mestrando Sérgio Luis dos Santos Lima, da UFSC, julgada e 
aprovada para a obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção 
que, em síntese, relativamente ao MIE traz as seguintes observações:

"/Aqueles eleitores que deram importância ao MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO 
--MIE, foram prejudicados pela baixa qualidade do espelho de 
visualização do voto. /

/O espelho de visualização, ilustrado na Figura 18, possui uma lente de 
aumento que não amplia o suficiente e ainda causa distorções, sofre 
ofuscação da claridade do ambiente e da luminosidade da lâmpada do MIE, 
dificulta a interação principalmente para o deficiente físico, 
acarretando em conflitos de interação e contribuindo para o atraso na 
votação; (pag 102) /

/Dificuldade na visualização do voto impresso: tamanho da letra, o 
espaçamento entre as informações. Como pode ser visualizado na Figura 
16, página 95./

/Maior complexidade para a montagem das seções devidas: (a) ao 
transporte e manuseio dos MIEs pelos técnicos e mesários, //*mais 
especificamente pela dificuldade no encaixe do MIE com o TERMINAL DO 
ELEITOR*//;/

/(...) Já o MÓDULO IMPRESSOR EXTERNO -- MIE apresentou uma péssima 
usabilidade e qualidade ergonômica (pag 113)"/

Ante o exposto, requer a SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO 076/2009, até a 
regularização do Edital com a Lei 12.034/2009 para:


    *

      excluir de seu texto todos os itens que prevejam a conexão de
      dispositivos de identificação com a maquina de votar, por ilegais:

    *

      especifique a inclusão no gabinete do terminal do eleitor de visor
      com reais possibilidades do eleitor conferir o seu voto, o que
      atende ao caput do artigo 5º da Lei 12.034 e ao princípio da
      economicidade na administração.

Nestes termos;

Pede deferimento.


São Paulo, 13 de outubro de 2009

PP

MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ





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