Segue, abaixo, a carta aberta da Adv. Maria Aparecida Cortiz a seus 
pares, comentando o parecer da OAB sobre o Art. 5º da lei 12.034/09 (a 
lei da independencia do software nas urnas eletrônicas).

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Caros colegas,

Passo a vocês breves considerações sobre o parecer da Coordenação de 
Direito Eleitoral do Conselho Federal de nossa honrosa Instituição.

Para vossa análise e apreciação.

Cordiais Saudações

Maria Aparecida Cortiz
Advogada em SP

 

Auditoria do processo eleitoral na visão do Conselho Federal da OAB

 

Em 31/08/2009, a Coordenação de Direito Eleitoral do Conselho Federal da 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou ao Presidente da entidade, 
Cezar Britto, parecer à denominada reforma eleitoral de 2009.

O parecer traz opinião sobre rejeições de matérias tais como: 
possibilidade de revisão de prestação de contas rejeitadas por ofensa da 
coisa julgada, à doação oculta a candidatos, à concentração de poder nos 
órgãos de cúpula dos partidos, dentre outras.

Entendeu também a coordenação pela aprovação de outros temas como a 
ampliação das hipóteses de cassação de mandato pela prática de conduta 
vedada aos agentes públicos e o maior rigor na inauguração de obras 
públicas.

*A Coordenação defende também a auditoria do processo eleitoral, mas com 
a utilização do instrumento fornecido e criado pelo Administrador das 
eleições, qual seja a recontagem dos votos através do RDV -- Registro 
Digital dos Votos*.

Eis os termos do relatório:

" /2.12 - VOTO IMPRESSO - art. 5º. do projeto de Lei/

/Fica criado o voto impresso conferido pelo eleitor, a ser implantado 
nas eleições de 2014./

/A preocupação com a segurança das urnas é legítima. A solução 
apresentada, contudo, não é adequada//_. Atualmente, após cada voto, já 
existe um sistema que faz o depósito da informação na urna, que pode ser 
objeto de auditoria posterior." _//(grifo nosso)/

Simplificando juridicamente a proposta dos Doutos Juristas da Magnânima 
Instituição, teremos a hipótese em que a própria urna, captará os votos 
e aplicará os dispositivos (software) necessários para a sua gravação no 
arquivo de registro digital de votos - RDV. Ao final da votação, o mesmo 
dispositivo (software) somará os votos e os gravará, no arquivo de BU ou 
Boletim de Urna.

Processo de apuração encerrado, a alegada "/auditoria posterior/" 
consistirá na comparação dos dados dos dois arquivos -- RDV e BU -- que 
foram gerados através dos mesmos dispositivos digitais utilizados no dia 
da votação.

Segundo a Coordenação Eleitoral, feito isto o processo estará auditado, 
mas se diz sem medo de errar que indubitavelmente estarão validados, 
posto que serão apresentados dados compatíveis, pois provêem da mesma 
fonte de geração.

Este tipo de auditoria não identifica se na urna estiver rodando um 
programa não oficial, que desvie votos mas grave arquivos de RDV e de BU 
falsos mas compatíveis, e por isso servirá para validar o resultado, 
seja ele legítimo ou não.

Note-se que o parecer esposado pela Coordenação Eleitoral da OAB, peca 
por não ter se valido de expertos, para delinear uma alternativa eficaz 
para a conferência dos resultados das eleições que

    *

      não dependa da integridade do próprio software das urnas que se
      pretende validar, porque um programa fraudado gera resultados que
      pareçam os oficiais.

    *

      não dependa da utilização do RDV - meio criado pelo próprio
      Administrador que receia sofrer os efeitos da eficácia de justa
      fiscalização.

Noutra ponta, a Comissão enseja pedido implícito: /_Sugere-se a 
instituição de sistemas mais transparentes de fiscalização, dando 
instrumentais para as entidades acompanharem ativamente o funcionamento 
do sistema e não apenas em momentos solenes e ocasionais_/

Bem entendido o reclamo, serviria para dizer que nas cerimônias oficiais 
a Instituição OAB deve manter uma aquiescência ao Administrador 
Eleitoral, talvez preservando o Tribunal frente a mídia, quem sabe!

Ocorre que desde a edição da Lei 10.740/02, que substituiu o voto 
impresso conferido pelo eleitor pelo Registro Digital do Voto (não 
conferido pelo eleitor), essa oportunidade vêm sendo desprezada pela 
OAB. Por força dessa norma, a OAB e o MP, foram eleitos para acompanhar 
o processo eleitoral, em todas as suas etapas.

Como cediço, estabelece a Lei 9.504/97, que os programas a serem 
utilizados nas eleições serão disponibilizados aos partidos, OAB e MP, 
até 120 dias antes das eleições, para serem conferidos e, se conformes, 
validados para uso da Justiça Eleitoral.

Em 2004, a Instituição OAB fez jus a sua capacitação profissional e 
indicou para acompanhar o desenvolvimento dos programas dois expertos 
dotados de saber jurídico e tecnológico, que ao final, descreveram seu 
descontentamento pela forma com que o processo fora encaminhado.

Não se sabe se por desilusão, a partir daí nada mais foi feito.

Em 2006 e 2008 foi indicado para o evento um profissional técnico que 
*comparece apenas no último dia* de apresentação dos programas, *não 
analisa uma linha sequer dos códigos* *mas mesmo assim valida o 
processo, apondo assinatura digital em nome da Instituiçã*o.

Portanto, injusto o reclamo, pois a Instituição OAB está negligenciando 
a sua importância no processo eleitoral, deixando vaga a oportunidade 
agora vindicada.

Talvez por isso a Coordenação tenha concordado em auditar o processo 
através da recontagem dos votos gravados no Registro Digital, medida 
defendida com desespero pelo Administrador -- Justiça Eleitoral, que de 
forma alguma quer ver questionado o resultado do seu trabalho nas eleições.


MARIA APARECIDA ROCHA CORTIZ

ADVOGADA EM SÃO PAULO e
                  REPRESENTANTE NACIONAL JUNTO AO TSE PARA ACOMPANHAR O 
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS

ESPECIALISTA EM AUDITORIA DO PROCESSO ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO


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