*BRASIL E ÍNDIA FRENTE AO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

*

Como se sabe, em 02/10/2009 foi aprovada a Lei 12034/2009, que acopla ao 
processo eletrônico de votação, regras para auditoria do resultado 
eleitoral de forma independente de software das urnas eletrônicas.

A regra vai valer a partir de 2014, dando tempo para a Justiça Eleitoral 
somar à tecnologia empregada, a impressão do voto e recontagem 
obrigatória em  2% das urnas, escolhidas aleatoriamente após as 
eleições, em todo o pais.

Este instrumento legislativo de auditoria colocou o Brasil, no caminho 
percorrido pelas demais Nações desenvolvidas do mundo, que a 
similaridade adotam o voto eletrônico para a escolha de seus agentes 
políticos.

No que concerne à função auditoria, a partir de 2014, os entes abrigados 
no  artigo 14 da Constituição de 1988 -  eleitores e candidatos,  em 
querendo confirmar a eficácia de seu voto (dado e recebido) terão que 
desenvolver duas ações básicas:

·         recolher os boletins de urnas nas seções de votação- 
conferindo-os com o resultado divulgado pelo TSE na internet;

·         participar da auditoria independente do software recontando os 
votos de 2% das urnas.

Estas ações podem ser executadas de forma simples e barata por qualquer 
do povo, pertencente a partido ou não, com ou sem recursos financeiros e 
independente de grau de instrução.

Contrapondo custos e simplificação, até a edição da Lei 12.034/2009, com 
efeitos a partir de 2014, o modelo atual torna a tarefa dos agentes 
protegidos pelo artigo 14 da Constituição por demais onerosa  material e 
financeiramente, sem garantir a certeza dos resultados.

Todas as ações permitidas pelo TSE somente são executáveis por advogados 
e técnicos especializados em tecnologia da informação tais como:

1.       Acompanhar por 180 dias o desenvolvimento dos sistemas no TSE

2.       Assinar digitalmente os sistemas ao final de 6 meses, no TSE

3.       Acompanhar a cerimônia de geração das mídias nos 27 TREs

4.       Acompanhar a carga das urnas em mais de 3500 zonas eleitorais

5.       Acompanhar a votação paralela nos 27 TREs

6.       Fiscalizar a votação nas quase 400 mil  seções eleitorais do pais

7.       Recolher os boletins de urna impressos nas seções de todo pais

8.     Solicitar os arquivos (RDV, BU, LOG, Correspondências) 
disponibilizados pela Justiça Eleitoral no TSE, TREs e  Zonas 
eleitorais, antes, durante e depois da eleição. 

 

Nessas condições impeditivas, nenhum eleitor e dois partidos apenas 
conseguiram esboçar tentativas de fiscalizar o processo eleitoral 
eletrônico brasileiro mas, sem êxito, fomentaram a proposta que deu 
origem à Lei 12.034/2009.

Certo também que mais de 50 nações  manifestaram interesse em estudar o 
sistema eletrônico de votação do Brasil e vieram ao TSE para conhecê-lo. 
Entre elas figuram: Alemanha, França, Itália, Inglaterra, Espanha, 
Turquia, Estados Unidos da América, Índia, Japão, Coréia, Indonésia, 
Angola, Moçambique, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Equador, 
Venezuela, México, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, República Dominicana, 
Porto Rico, El Salvador e Honduras.

Algumas dessas Nações tomaram por empréstimo as urnas brasileiras para 
testes:   Argentina .  Equador .  México .  Paraguai .  República 
Dominicana* .*

Do conhecimento adveio a rejeição por todos que aqui estiveram, ante a 
falta de segurança dada por  instrumentos de rastreabilidade material de 
auditoria posterior -- auditoria independente do software através da 
impressão do voto.

Breve comentário deve ser dispensado à  ÍNDIA que possui um sistema de 
voto eletrônico similar ao brasileiro. Nele também não há previsão de 
auditoria independente de software ou a impressão do voto. Segundo o TSE 
a Índia teria adaptado o nosso modelo às suas eleições.

No entanto, conhecido o potencial tecnológico da Índia, com 
profissionais altamente capacitados e nível intelectual impar no mundo, 
perscruta-se a quem coube fazer a adaptação. 

Ao que se sabe a Índia passou a desenvolver sistema eletrônico de 
votação em 1982. Em 1998 houve experimentação gradual do sistema, para 
em 2004 generalizar a utilização.   

O modelo é  simples visto o alto índice de analfabetismo do pais, acopla 
bateria pela continua falta de energia elétrica, é robusto para atender 
às distantes regiões do pais, composta na sua maioria por áreas rurais e 
não permite auditoria, mas os responsáveis garantem sua segurança.

Essas características, até a edição da lei 12.034/2009, eram as mesmas 
nos dois países, e permitem afirmar que houve sim uma adaptação. 

Mas a adequação somente se amolda com facilidade ao modelo indiano onde 
ocorrem muitos  conflitos violentos e até roubos de várias urnas durante 
as eleições, alto índice de analfabetos, pobreza e falta de energia 
elétrica que assolam a maioria da população.

No mais, mesmo Gandi e Senhor do Bonfim garantindo a segurança do 
processo, injustificável a ausência de instrumentos eficazes de 
auditoria do processo adotado.

A similaridade dos modelos de votação eletrônica da Índia e do Brasil se 
acentua quando se analisa relatório da Comissão de Eleições da Índia, de 
08 de agosto de 2009, disponível http://eci.nic.in/press/current/pn080809.

Nele há o relato de que a Comissão ofereceu 100 urnas para serem 
testadas em 5 dias, mas ninguém aceitou realizar os testes. Para os 
membros da Comissão, teria assim havido prova irrefutável da segurança 
do sistema eleitoral eletrônico indiano.

Aqui, através da petição 1896/2006, dois partidos políticos -- o PT e o 
PDT pediram para realizar testes independentes nas urnas, para comprovar 
as vulnerabilidades  já reveladas por todos os países que rejeitaram 
nosso modelo eleitoral.

Em 2007, o TSE esboçou uma resolução admitindo os testes, prevendo 
Comissão de Controle com participação deliberativa de representantes de 
partidos. Por estarem em menor número, os dois partidos exigiram que a 
indicação dos membros da comissão de controle fosse independente do TSE, 
sob pena de entenderem rejeitado o pedido já naquela ocasião (2007).

Até 2009 nada mais se deliberou. Mas na iminência de ver  aprovado na 
Câmara o projeto de lei que incluía a auditoria independente do processo 
eleitoral, o TSE buscou inspiração na Índia, para deferir a realização 
do que intitulou "testes de segurança". 

Através da Resolução TSE nº 23090/2009, de relatoria do Ministro  
Ricardo Lewandowski decidiu que os testes vão ser controlados, além do 
Ministro Lewandowski, por duas Comissões: a Disciplinadora composta 
exclusivamente por servidores do TSE e a Avaliadora composta 
exclusivamente por indicados pelo TSE.

 

O que já eram ruim e inadmissível em 2007 ficou pior em 2009: chegando à 
exclusão total dos partidos da posição deliberativa durante os testes, 
com uma concentração absoluta de poderes nas mãos dos agentes próprios 
ou indicados pela Justiça Eleitoral.

 

Sem alternativa, os dois partidos RENUNCIARAM ao PEDIDO, ao que  o MP  
assumiu seus lugares. Esse ente, assim como a OAB, desde 2003 tem se 
abstido de cumprir a função descrita no artigo 66 da Lei 9.504/97  
fiscalizando efetivamente o processo  eleitoral eletrônico.

 

Dada  a origem da inspiração, não importa se haverão ou não testadores, 
pois o resultado já pode ser previsto, qual seja: a "/comprovação/" da 
segurança irrefutável do processo eleitoral.

 

Some-se a isso declaração feita à imprensa pelo Ministro Ricardo 
Lewandowski, na audiência Pública realizada em 11.09.2009 em

 

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=searchSimple&arqTipoArquivoId=5&arqBancoDeImagem=&toAction=ARQ_PAGE_LIST&tipoOrigemMateriaId=&menu=entrevista&livre=&dataIniString=11%2F09%2F2009&dataFimString=11%2F09%2F2009

 

"(...) /posteriormente/ /é importante que se diga, por razões diversas 
/,  /os partidos desistiram dos teste,  certamente entendendo serem os 
testes desnecessários porque as urnas se mostraram, através dos tempos 
muito  seguras (...)"/

/ /

E ainda:

 

/"que os testes são experiência única, inédita, eu diria em termos 
mundiais, em que a administração pública, o poder judiciário abre seus 
sistemas (...) para verificar se seus sistemas (...) "/

 

Ora, se foi dele a relatoria do processo onde, desde 2007 os partidos 
exerceram o direito de renunciar por cerceados e controlados em seus 
atos e o teste proposto é quase cópia exata de mesma medida tomada pelo 
colega Administrador Eleitoral na Índia, não pode haver dúvidas quanto a 
idêntica solução.

 

Atente-se também para o imenso desagrado do administrador eleitoral em 
ver auditado seu trabalho. Os inúmeros comentários e as campanhas dele 
advindos sugerem duas hipóteses: eleições inauditáveis são absolutamente 
seguras para quem as administra ou há incapacidade técnica dessa 
Instituição em  desenvolver um sistema capaz de enfrentar auditoria sem 
maculação.

 

A primeira hipótese deve ser resolvida pela lei 12.034/2009. A segunda 
pode ser perfeitamente contornada, com uma visita aos mais de 50 países 
que aqui estiveram para conhecer nosso modelo, aceitando as suas 
orientações.

 

Corrobora essa assertiva a injustificada resistência de 
operacionalização do voto em trânsito, introduzido no ordenamento 
jurídico pela Lei 12.034/2009, ao argumento de facilitar fraudes, já que 
as urnas destinadas a esse fim teriam que ser conectadas a rede e 
cadastramento prévio para permitir a identificação do eleitor.

 

Solução simples seria o uso de urnas para captar não somente os votos, 
mas também os dados dos eleitores em trânsito que seriam submetidos a  
batimento para verificar a unicidade da votação, após o pleito. Esse 
procedimento permite inclusive o uso de urna com recurso de 
identificação por biometria.

 

Por certo é muito fácil administrar eleições inauditáveis, mas a 
capacitação técnica deve se sobrepor a resistência imotivada às 
inovações e ao final, deve ser produzido  o mesmo resultado com 
submissão a auditoria.

 

MARIA APARECIDA CORTIZ

ADVOGADA -- SP ESPECIALISTA AUDITORIA PROCESSO

ELETRÔNICO ELEITORAL


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