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A ineficácia do voto no processo eleitoral
*MARIA APARECIDA CORTIZ: *ADVOGADA EM SÃO PAULO. ESPECIALISTA EM
AUDITORIA ELEITORAL.
A soberania do direito de votar é garantia da Constituição Federal em
seu artigo 14, fornecido como instrumento de participação na vida
política e que se insere nos direitos políticos do cidadão. Essa
garantia abrange não apenas o direito de votar, mas também o de ser votado.
Os direitos constitucionais relativos ao voto do eleitor tomam
relevância devido a sua importância no exercício da democracia. Eles são
essenciais para as liberdades individuais como de expressão, à
informação e à liberdade de consciência, e para a efetivação dos
Direitos Sociais e Econômicos que são aspirações populares que se
expressam através dos instrumentos democráticos de participação.
Assim, o direito do cidadão deverá ser exercido livremente, e sua
vontade absoluta deve ser respeitada e obedecida. Mas esse respeito e
obediencia deverá persseguir o processo até sua etapa final, pois
somente ali o voto preencherá os requisitos de eficácia, sinceridade e
autenticidade, que é ponto fundamental para a idéia de uma democrácia
política real.
Durante as cinco eleições que participei como representante de partido
político, assessorando candidatos e advogando diretamente junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, pude perceber na evolução do processo
eleitoral uma tendência constante de desrespeito aos direitos
constitucionais dos eleitores.
É nenhuma a preocupação do administrador eleitoral com a eficiência do
voto do eleitor. A garantia Constitucional da liberdade do cidadão para
eleger seus representantes deveria caminhar até a garantia dele saber o
destino do voto dado, porque somente nesse momento, ele estará exercendo
à plenitude o sentido de democracia.
A importância do eleitor, no processo eleitoral brasileiro, restringe-se
a obrigação de comparecer para votar. Daí em diante vale o que o
resultado eletrônico apurar. Essa conseqüência vem sendo seguidamente
normatizada pelo administrador eleitoral, para quem, tecnicamente, a
integridade e o sigilo do voto estarão garantidos desde que usada urna
eletrônica e o sistema de informática da Justiça Eleitoral.
Se o voto foi ou não computado corretamente não cabe ao eleitor
questionar. Mesmo porque, hoje, não existe meio eficaz e independente de
se realizar uma auditoria do processo eleitoral.
No bojo do desinteresse do TSE em dar proteção e em conseqüência
eficácia ao voto do eleitor, também foi inserido um constante descaso
aos direitos dos partidos políticos, a quem pertence o mandato dos
agentes com direito passivo de ser votado, também garantido pela
Constituição.
A condição de desequilíbrio e exclusão dos partidos junto a
administração eleitoral, pode ser bem evidenciada pelas recentes
decisões do TSE quanto a realização de Testes de vulnerabilidade das
urnas eletrônicas. Em tese, estes testes deveriam servir para confirmar
a eficácia do voto do eleitor, na sua etapa de apuração.
Mas como forma de garantir o resultado positivo dos testes os Partidos e
eleitores foram impedidos pelo administrador eleitoral de ocuparem
posições deliberativas, sendo criadas para agregá-las comissões
compostas exclusivamente por servidores e pessoas de confiança,
indicadas pelo administrador eleitoral.
O controle absoluto dos testes pelo administrador eleitoral, joga os
eleitores e partidos á condição de meros espectadores, ou no máximo para
realizar procedimentos previamente autorizados, numa submissão dos
agentes políticos ao poder do Tribunal, sem nenhuma liberdade de
expressão, pois quem decide sobre o que deverá ser divulgado são os
membros das Comissões criadas pela Justiça Eleitoral. .
Soterra também a oportunidade de verificação da eficácia do voto na
modalidade passiva a incapacidade financeira dos partidos políticos, já
que o processo eletrônico eleitoral, na forma como foi concebido pelo
administrador eleitoral, tornou-se muito caro. Hoje para realizar a
fiscalização do processo eleitoral um partido tem que dispor de técnicos
de informática capacitados, bem como advogados instruídos na área de
tecnologia da informação.
A contratação e manutenção de tantos profissionais quanto bastem para
fiscalizar a grande quantidade de locais espalhadas pela federação,
tornou-se inviável ou impossível à maioria dos partidos, o que significa
obstaculizar financeiramente o direito de fiscalizar.
Essa situação ocorre porque o administrador eleitoral não admite a
possibilidade de se conjugar os benefícios da tecnologia o aprimoramento
e a absorção de todas as técnicas existentes, com a inclusão de métodos
simples e baratos, que possibilitem o exercício do direito de
fiscalizar, de forma indistinta pelos interessados.
Chama-se aqui a recente inovação da Câmara dos Deputados, incluída no
artigo 5º da Minireforma Eleitoral que prevê uma auditoria independente
dos resultados, possível de ser realizada por todo e qualquer cidadão
independente de seu grau de instrução, posto que serão sorteadas 2% das
urnas para recontagem dos votos .
Esse método de auditoria significa um barateamento imenso do processo
que visa demonstrar aos agentes políticos ativos e passivos que o voto
completou seu ciclo jungido dos requisitos eficácia, sinceridade e
autenticidade, o ideal da pura democracia.
Resta pensar qual o modelo de processo eleitor que queremos, e nesse
sentido tentar mudar as Instituições.
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