Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,
Acabo de colocar o seguinte comentário na página
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045953/tse-tenta-manter-sistema-mais-seguro-em-urnas-eletronicas
Leamartine Pinheiro de Souza - 05 de January de 2010 - 16:48:45
Prezados Senhores,
O importante nesta história, é a observância da Constituição e da própria Lei
Eleitoral.
O Art 14 da CF88 determina: A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo VOTO direto e SECRETO...
Portanto, como ousa o TSE obrigar que um dos mesários digite o número do Título
do Eleitor, em um teclado diretamente ligado à Urna Eletrônica, para que o
eleitor possa registrar seus votos, juntando o número do título com os votos do
eleitor ?!!
Insistindo nesta mesma incongruência, quando ousa insistir na identificação
biométrica do eleitor no mesmo equipamento, afrontando o PODER LEGISLATIVO que
decidira SEPARAR a identificação dos respectivos votos, na recente Lei ?!!
A própria Lei Eleitoral (4737/65) define como CRIME ELEITORAL, em seu Art 312,
VIOLAR OU TENTAR VIOLAR O SIGILO DO VOTO, com pena de detenção até dois anos.
Sobre a Impressão Paralela do Voto, o Art 221 da Lei Eleitoral já citada,
determina: "É anulável a votação: II - quando for negado ou sofrer restrição O
DIREITO DE FISCALIZAR, e o fato constar da ata ou do protesto interposto, por
escrito, no momento". Tornando ANULÁVEL toda e qualquer eleição no Brasil, já
que O DIREITO DE FISCALIZAR torna-se INEXEQÚÍVEL no processo atual, em que
milhares de TERCEIRIZADOS são contratados para carregarem os programas nas
urnas eletrônicas e basta que o programa seja substituído por outro que
contenha um código malicioso e até o Presidente da República poderá ser
escolhido por quem possua a capacidade e a possibilidade de fazer esta troca ?!!
Resumindo, juntar a identificação do eleitor no mesmo equipamento onde apõe os
seus votos; ou, impossibilitar o direito de fiscalização dos Partidos Políticos
e seus Candidatos É CRIME e não pode ser implementado pelo TSE, em sua pretensa
plenipotência, já que LEGISLA através de Resoluções que contrariam a própria
essência da Lei, como nas "coligações verticalizadas" e no "mandato dos
partidos", quando os brasileiros votam nos candidatos e não nos partidos
políticos; ADMINISTRA todo o processo eleitoral e, pasmem, ainda JULGA as
contestações feitas sobre a sua própria atuação como "legisladores e
administradores" deste processo, defenestrando rasa e plenamente o princípio de
tripartição dos poderes !!!
Resumindo, o Processo Eleitoral no Brasil é FRÁGIL, FRAUDÁVEL E ESPÚRIO !!!
POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me
Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 – [email protected]
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em
nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: terça-feira, 5 de janeiro de 2010 18:21
Para: Fórum do Voto Eletrônico; Fórum do Voto Seguro
Assunto: {VotoEletronico} [Boletim ConJur] Notícias Conjur - 03/01/2010
Um autor chamado Alessandro Cristo colocou matéria sobre as urnas biométricas
reproduzindo o discurso oficial do TSE e, para piorar, nos chamou, autores do
pedido do PDT de suspenção da licitação, de agitadores profissionais .
A matéria original está em:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-01/tse-tenta-manter-sistema-seguro-urnas-eletronicas?boletim=1071#autores
e foi reproduzida em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045953/tse-tenta-manter-sistema-mais-seguro-em-urnas-eletronicas
Eu e a Cida já enviamos nossos comentários repudiando a matéria .
O meu comentário ainda não foi publicado e segue abaixo.
Peço aos colegas que também escrevam para lá.
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
SEI EM QUEM VOTEI,
ELES TAMBÉM,
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
____________________________________________
Eu sou um dos autores da peça do PDT que pediu para suspender a licitação das
novas urnas biométricas porque, pelo projeto, elas são incompatíveis com dois
artigos da lei eleitoral.
O art. 66 da lei 9.504 prevê a que as urnas-e sejam submetidas (por sorteio) ao
Teste de Votação Paralela, mas as urnas biométricas não podem ser submetidas a
esse teste - porque não dá para levar os eleitores para votar no TRE - e, por
isso, em 2008 o TSE excluiu as urnas biométricas do teste.
Já o art. 5 da lei 12.034/09 fala literalmente que o equipamento de
identificação do eleitor NÃO PODE ter conexão com a urna, dando prazo até 2014
para o TSE adaptar suas urnas.
Mas, nas urnas biométricas que estão sendo compradas tem o sensor biométrico
diretamente ligado ao terminal da urna.
Disse-se que em 2014 as urnas estarão adaptadas a lei, mas NÃO SE EXPLICOU COMO!
Se hoje elas estão em desacordo com as duas leis, como estarão de acordo em
2014. O TSE vai mudar a lei ou vai jogar estas novas urnas fora?
Por fim, o autor do artigo foi impróprio ao se referir à peça como "agitações
de contestadores profissionais dos resultados eleitorais". Primeiro, porque a
peça referida contesta uma licitação mas nenhum resultado e está sendo
apresentada um ano antes da eleição.
Gostaria que o autor do artigo explicasse melhor o que quis dizer com esta
infeliz expressão porque reproduziu informação caluniosa aos autores da peça
sem ter ao menos nos consultado para conhecer nossa versão.
O julgamento de nossa peça não foi imparcial pois as figuras do administrador
(o réu de nossa acusação), de juiz e do perito se confundem numa só entidade.
Mantemos nossa posição de que as novas urnas biométricas estão em desacordo com
a lei.
--
__________________________________________________
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autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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