Caros fiscais de partido,

Vejam a informação muito importante que nos foi passada por uma colega
mesária, convocada no Rio de Janeiro

-------- Mensagem encaminhada --------

> De: Eneida Gomes de Sousa Melo <[email protected]>
> Data: Wed, 8 Sep 2010 14:52:55 -0300
> Amilcar,
> Aproveito o ensejo para dizer que voltei a ser convocada como
> presidente de mesa para estas eleições.  
> 
> E, novamente, fomos instruídos a não entregar os BU a representantes
> de partido - "os representantes de partido devem ser orientados a
> pegar cópia do BU no Cartório Eleitoral".
> 
> O motivo alegado é o de sempre:  falta de papel...
> 
> Um abraço, 
> Eneida Melo 


A entrega de cópia impressa do BU aos fiscais de partidos NA SEÇÃO
ELEITORAL é exigência fundamental e necessária para os partidos que
quiserem fiscalizar a totalização dos votos que acontecerá nos
computadores dos TRE.

Está regulada em resolução do TSE que prevê a entrega de até 15 cópias
aos partidos que solicitarem NA SEÇÃO ELEITORAL antes de desligar a urna
eletrônica.

        Res. TSE 23218/2010
        Art. 43. Compete, ainda, ao Presidente da Mesa Receptora de
        Votos e da Mesa Receptora de
        Justificativas, no que couber:
        I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim
        de urna;
        ....
        X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos
        interessados dos partidos políticos,
        coligações, imprensa e Ministério Público;
        Art. 65. Os boletins de urna serão impressos em 5 vias
        obrigatórias e em até 15 vias adicionais.
        Parágrafo único: A não expedição do boletim de urna
        imediatamente após o encerramento da votação,
        ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime
        previsto no art. 313 do Código Eleitoral
        (Código Eleitoral, art. 179, § 9o).
        Art. 101. O boletim de urna fará prova do resultado apurado,
        podendo ser apresentado recurso à
        própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do
        resultado da apuração não coincida com
        os nele consignados (Código Eleitoral, art.179, § 5o).


O que o TRE-RJ está fazendo (instruindo os mesários a não entregar
cópias dos BUs na seção eleitoral) é ilegal e impede o partido de
fiscalizar com segurança.

Receber cópia do BU nos cartórios não serve para efeito de auditoria
real (o BU poderá ser trocado no caminho).

A desculpa de falta de papel é falsa. No TSE, em fevereiro, foram feitas
todas as medições e simulações antes de escrevem e aprovarem a resolução
que dispõe de até 15 cópias.

O TRE-RJ e o de SP são costumeiros nessa prática ilegal que impede a
fiscalização efetiva.

Sugiro a todos os fiscais que quiserem cuidar direito da totalização que
cuidem de seus interesses com antecedência, entrando com medidas
cautelares preventivas no TSE para exigir o cumprimento da resolução
pelos TRE.
 

Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind


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