Cidadãos brasileiros,

Em setembro de 2009, o Fórum do Voto Eletrônico criou a Petição online:

          "Pela Auditoria Independente do Software nas urnas
        eletrônicas"

que solicitava ao Presidente para SANCIONAR SEM VETOS o Artigo 5º da Lei
12.34/2009 que criou a Auditoria do Resultado Eleitoral independente do
software das urnas eletrônicas por meio da recontagem do Voto Impresso
Conferido pelo Eleitor .

O Art. 5º da lei 12.034 permite que a sociedade civil possa conferir o
resultado da eleição eletrônica de forma automática e independente do
administrador eleitoral e é por esse motivo que sofre plena oposição da
Autoridade Eleitoral que prefere não ver conferido e auditado o
resultado eleitoral que publica.

A petição de 2009 angariou mais de 1200 assinaturas em menos de uma
semana e atingiu pleno sucesso.

Apesar de toda a pressão da cúpula da Justiça Eleitoral, seus argumentos
não convenceram o Poder Legislativo e o Poder Executivo, e o Artigo 5º
da Lei 12.034/2009 foi aprovado e sancionado.

Inconformados com a derrota, os juízes que compõe a cúpula da Autoridade
Eleitoral, desprezando o Princípio da Independência dos Poderes, se
movimentaram derrubar o Artigo 5º da lei 12.034. 

Por meio do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais provocaram a
abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, chamada de ADIN do
Voto Impresso, que pretendem seja julgada por eles próprios, enquanto
juízes do STF.

Assim, o Fórum do Voto Eletrônico agora criou  a Petição online:

        "Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software
        das urnas"

que pode ser acessada pelo endereço:

        http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

Os termos dessa petição estão transcritos abaixo e o Fórum do Voto
Eletrônico pede a cada cidadão brasileiro que queira defender seu
direito de conferir o destino do seu voto, assinar em apoio a esta nova
petição.

Subscreva a petição em:

        http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

e divulge-a pelos seus contatos.

Grato por sua atenção, 


Fórum do Voto Eletrônico
  www.votoseguro.org
  
  SEI EM QUEM VOTEI,
  ELES TAMBÉM,
  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

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Petição Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software
das urnas

        http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR


Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, 

Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI
4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF. 

Petição 

A ADI 4543, ADIN do Voto Impresso, apresentado pelo PGR em 24/01/2011
atendendo pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais,
contém severas impropriedades em seus argumentos conforme se descreve,
sucintamente, a seguir. 


1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida 

A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo
Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do
Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso
Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados
argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo. 

Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a
decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se
seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria
independente dos parágrafos criticados. 


2) Garantia da Inviolabilidade do Voto 

A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o
qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR
este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura
digital da própria urna, está equivocada por supor que tal número seria
visível, legível e memorizável pelo eleitor. 

A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja
feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não
legível, derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual
possibilidade de identificação posterior do voto do eleitor. 


3) Garantia de Voto Único por Eleitor 

A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º,
o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha
conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está
equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de
liberação da urnas pelo mesário. 

A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para
liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo)
permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto
de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de
votação. 

Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do
voto por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE
23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º. 


Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade
dos §§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal
arguição relativa ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei
12.034/2009. 

Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos
Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a
Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e
por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada
pelo Presidência da República, e posto que os argumentos apresentados na
referida ADI se mostram totalmente infundados, seja de razões jurídicas,
técnicas ou fáticas, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento
total da ADI 4543 e nem do pedido liminar nela incluso. 

Os signatários



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autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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