Enviei cópia da petição da ADIN para o presidente do STF e para o PGR,
informando o início da coleta de assinaturas de apoio.
Abaixo segue cópia da mensagem enviada ao PGR.
Amilcar
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Excelentíssimo Sr. Procurador Geral da República,
Tendo tomado conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI 4543, de autoria dessa douta Procuradoria, surpreendeu-nos os
argumentos eivados de equívocos técnicos e até jurídicos nela contido.
Levando o tema para debate no Fórum do Voto Seguro, entidade
informal constituída na Internet por eleitores brasileiros interessados
em realmente compreender como se dá a segurança do voto eletrônico em
nosso país, decidiu-se abrir a coleta de assinaturas para uma Petição
Pública online, a ser oportunamente enviada à Presidência do STF e cujo
teor transcreve-se abaixo.
A petição tem o título "Pela Auditoria do Resultado Eleitoral
independente do software das urnas" e pode ser acessada a partir do
endereço:
http://peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=UE2011BR
Esta mensagem eletrônica tem por finalidade dar conhecimento à
V.Exa. da existência e dos termos dessa petição, explicando porque os
membros do Fórum do Voto Seguro e os demais eleitores signatários da
petição se posicionam contrários aos argumentos apresentados na referida
ADIN.
Atenciosamente,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
Moderador do Fórum do Voto Seguro
www.votoseguro.org
tel: 4004 0435 ramal 5030
[email protected]
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Petição Pública online
Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas
Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI
4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF.
Petição
A ADI 4543, apresentado pelo PGR em 24/01/2011 atendendo pedido do
Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, contém severas
impropriedades em seus argumentos conforme se descreve, sucintamente, a
seguir.
1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida
A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo
Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do
Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso
Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados
argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo.
Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a
decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se
seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria
independente dos parágrafos criticados.
2) Garantia da Inviolabilidade do Voto
A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o
qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR
este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura
digital da própria urna, está equivocada por confundir a assinatura
digital da urna com uma eventual assinatura digital do eleitor e também
por supor que tal número seria visível, legível e memorizável pelo
eleitor.
A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja
feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não
legível, permitindo a identificação segura da urna de origem do voto
impresso mas não permitindo a identificação do eleitor autor do voto.
3) Garantia de Voto Único por Eleitor
A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º,
o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha
conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está
equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de
liberação da urnas pelo mesário.
A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para
liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo)
permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto
de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de
votação.
Cabe lembrar que a separação entre esses equipamentos, de identificar e
de votar, é pratica estabelecida em TODOS os países nos quais se tem
usado urnas eletrônicas e, ainda, que nas urnas biométricas brasileiras
atuais já há a liberação do voto por digitação de senha do mesário (Inc.
XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), ato que não é proibido pelo
citado § 5º.
Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade
dos §§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal
arguição relativa ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei
12.034/2009.
Nesses termos, para que seja respeitado sem artifícios o Princípio de
Independência dos Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da
lei, criou a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do
software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente
sancionada pelo Presidência da República, e posto que os argumentos
apresentados na referida ADI se mostram totalmente infundados, seja de
razões jurídicas, técnicas ou fáticas, denotando ausência do fumus boni
iuris, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da ADI
4543 e nem do pedido liminar nela incluso.
Os Signatários
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
http://www.votoseguro.org
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