Cara Adv. Lizete Sebben

Tomei conhecimento de seu artigo "Retrocesso do Voto Impresso" publicado
em diversos endereços na Internet como: 
http://www.officejuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/7404/Retrocesso_do_Voto_Impresso__Lizete_Andreis_Sebben_
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/retrocesso-do-voto-impresso/52037/
http://www.direitolegal.org/direito-eleitoral/retrocesso-do-voto-impresso/
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2562022/retrocesso-do-voto-impresso
http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=2025Retrocesso%20do%
20Voto%20Impresso
http://www.ribeiraopretoonline.com.br/coluna-lizete-andreis-sebben/retrocesso-do-voto-impresso/40762
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22305

e, naqueles que foi possível, escrevi o seguinte pequeno comentário:


        "Muitos erros na peça.
        1-A tendência mundial (urnas de 2ª geração) é de voto impresso
        ou escaneado junto com o digital.
        Só Brasil e Índia usam urnas de 1ª geração.
        2-A Lei não diz que o número a ser impresso deva ser legível
        (poderia ser em código de barras)
        4-A autora pede a anulação de todo Art. 5º (caput e 5 §§) sem
        justificar, pois só critica os §§ 2º e 5º.
        5- O TSE é o ghost-writer da ADIN e será o juiz, por isso a
        autora tem tanta confiança na vitória de argumentos tão
        equivocados"
        

Nesta mensagem, sem as restrições de tamanho dos comentários, apresento
meu ponto de vista com mais profundidade e com as provas
devidamente apontadas.

Pretendo rebater seus seguintes argumentos:

1- o voto impresso estaria "na contramão do processo crescente e
globalizado da informatização"
2- "restará impresso um número que identificará o voto e o eleitor...
(que vai) afrontar o princípio constitucional do voto secreto "
3- "Creio que se impõe a recusa a esse retorno ao voto impresso, assim
como inúmeras outras tentativas de afronta ao direito do eleitor à
votação secreta"

Apresento, a seguir, meus argumentos e espero merecer que sejam lidos
com abertura e sem preconceitos.

1) A tendência mundial do voto eletrônico

Nos primeiros passos da informatização do ato de votar (urnas
eletrônicas), que começou timidamente nos EUA antes de 1990, e com mais
intensidade na Holanda em 1991 e no Brasil em 1996, adotou-se
equipamentos denominados DRE (Direct Recording Electronic voting
machines), hoje tidas como máquinas de 1ª geração e, como diz o nome,
gravam o voto diretamente em meio eletrônico (digital). 

As urnas eletrônicas brasileiras são do tipo DRE (como reconhece a
STI-TSE) e, portanto são de 1ª geração.

Depois do "Fiasco da Flórida" nas eleições norte-americanas de 2000, nos
EUA se acelerou a migração para equipamentos DRE (similares ao
brasileiro). 
Mas depois do novo fiasco das máquinas DRE na Califórnia (2004) e em
Ohio (2006), máquinas DRE  passaram a ser rejeitadas,  abandonadas e até
proibidas em todo o mundo onde.... passaram a ser substituídas por
equipamentos de 2ª geração, os quais tem que incluir alguma forma de
auditoria do resultado eleitoral que possa ser feita de maneira
totalmente independente do software (programas de computador) da própria
urna eletrônica.

Alguns exemplos:

Venezuela - 2004 - adota urnas de 2ª geração, com voto impresso e
separação da identificação do eleitor, sem nenhum problema de violação
do voto ou de repetição de votos pelo mesmo eleitor.

EUA - 2007 -  A norma técnica "Voluntary Voting System Guidelines"
explicitamente descrendencia (baniu) urnas-e de 1ª geração do modelo DRE
sem voto impresso. Desde então, em 39 Estados passou-se a adotar urnas
de 2ª geração voto impresso ou voto manual escaneado (maioria dos
casos).

Holanda - 2008 - As urnas DRE sem voto impresso de 1ª geração, usadas
desde 1991, foram proibidas. Não poderão mais ser usadas.

Paraguai - 2008 - As urnas brasileiras doadas e usadas em 2006, foram
proibidas para a eleição de 2008 depois que um vídeo foi exibido na TV
paraguaia mostrando como era possível ( e fácil) viola-la para desviar
votos.

Rússia - 2008 - adotou urnas de 2ª geração (com voto manual escaneado)
nas eleições daquele ano.

Alemanha - 2009 - o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (o STF
de lá) declarou inconstitucionais as urnas DRE sem voto impresso (de 1ª
geração) por afronta ao Princípio da Publicidade por não permitirem ao
eleitor conferir o registro e destino do próprio voto.

Apenas o Brasil e a Índia ainda insistem em continuar usando sistemas
eleitorais de 1ª geração já superados.

Então, cara Lizete, está totalmente equivocada sua compreensão de que o
voto impresso estaria "na contramão do processo crescente e globalizado
da informatização". 
Ocorre justamente o contrário, a tendencia mundial desde 2004 é
claramente pela evolução para urnas eletrônicas de 2ª geração com voto
impresso ou manual-escaneado e só Brasil e Índia estão estagnados no
passado.

Apresento a seguir alguns endereços na Internet de relatórios técnicos e
jurídicos, normas técnicas e trabalhos acadêmicos, todos escritos por
grupos de altíssimo reconhecimento no exterior, que refutam o uso de
urnas DRE sem voto impresso e recomendam urnas de 2ª geração com voto
impresso ou manual-escaneado.

Relatório Brennan - coordenado pela universidade de Nova York

Diretrizes VVSG - do NIST/EAC

Caltech/MIT Voting Project - dezenas de artigos

http://www.counterpane.com/crypto-gram-0102.html#10
http://theory.lcs.mit.edu/%
7Erivest/BruckJeffersonRivest-AModularVotingArchitecture.doc
http://www.notablesoftware.com/Papers/thesdefabs.html
http://www.siliconv.com/E_vote_IEEE.htm
http://www.csl.sri.com/neumann/ncs93.html

Relatório CMind   - em português

Eu lhe desafio, Lizete, a apresentar um, que seja, relatório de grupo de
trabalho de nível acadêmico independente (isto é, cujos autores não
tenham sido pagos pelo TSE)  que defenda o uso de urnas de 1ª geração
sem voto impresso.

2) O §2º do Art 5ª da lei 12.034 - a impressão do número no voto

A redação do contestado § 2º é a seguinte:

        § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
        eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
        associado à sua própria assinatura digital.

Que pode acenar com ambiguidade quanto a assinatura digital ser da urna
eletrônica ou do eleitor. Escrevendo as frases desse dispositivo em
ordem direta e não inversa, a ambiguidade se esvai, revelando de forma
indubitável que a assinatura digital a ser impressa é a da urna
eletrônica e não do eleitor:

        § 2º A urna eletrônica imprimirá um número único de
        identificação do voto associado à sua própria assinatura
        digital, após a confirmação final do voto pelo eleitor.

Salvo melhor juízo, o que teria levado o Colégio de Presidentes e a PGR
a confundir qual assinatura digital deveria ser usada foi o fato de
associarem, equivocadamente, a expressão “sua própria assinatura
digital”, do dispositivo em questão, com o objeto “eleitor” e não com
sujeito “urna eletrônica”.

Assim, a leitura e análise do número impresso no voto permitirá apenas a
identificação da urna de origem daquele voto e nunca qual foi o eleitor
que digitou o voto, como atestaram os 4 laudos técnicos feitos por
professores de TI da POLI, ITA, UNICAMP e UFF anexados na petição do PDT
na ADI 4543 (anexos 3, 4, 5 e 6)

Você pode baixar e ler os laudos na página da ADI 4543 no STF em:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4019347

Quanto a possibilidade do eleitor decorar o número único a ser impresso
no voto e posteriormente identificar qual foi o voto impresso que viu e
confirmou, existem diversas alternativas simples para impedir a alegada
violação do voto.

Repare que o §2º manda imprimir tal número APÓS a confirmação do voto
impresso pelo eleitor, ou seja, em nenhum momento é pedido ou exigido
que tal impressão deva ser visível ou legível pelo eleitor. Poderia ser
impresso depois de apagada a luz do mostrador, poderia ser impresso em
código de barras, etc.

Então, não tem o menor fundamento a alegada identificação do voto
impresso pelo eleitor .

Lembro que o voto impresso é usado na Venezuela e nunca tal problema
surgiu.

3) A inépcia da petição

Tanto você, Lizete, quanto as peças do PGR e do presidentes de TRE pedem
a decretação de inconstitucionalidade do todo Art. 5º da Lei 12.034
(caput e §§ 1º a 5º) mas só apresentaram argumentos (equivocados) contra
os §§ 2º e 5º.

Nada disseram do caput e dos §§ 1º, 3º e 4º que independem dos outros
dois.

Na realidade, você só apresentaram críticas à autenticação do voto
impresso (impressão do tal número único assinado pela urna) e à
separação da máquinas.

Contra o voto impresso conferido pelo eleitor (caput), sua apresentação
para confirmação (§1º), seu deposito sem contato manual do eleitor (§3º)
e a auditoria automática independente do software (§4º) não há nenhuma
arguição de constitucionalidade e estes dispositivos podem existir
independente dos outros dois.

Toda essa argumentação falsa e confusão de interpretação da lei partiu
de um vídeo feito pela STI-TSE e apresentado pelo presidente do TSE na
reunião com os presidentes de TRE em novembro passado.

Acontece que tal vídeo é apenas um monte de besteira. Por exemplo, a
absurda afirmação que os eleitores vão poder votar mais de uma vez por
causa da separação das máquinas de votar e de identificar o eleitor.

Ora, Lizete, tenha um mínimo de bom senso, urnas eletrônicas conectadas
com o equipamento de identificação do eleitor só são usadas no Brasil.

No resto do mundo (até na Índia) o equipamento de identificar o eleitor
É SEPARADO do coletor de votos e em nenhum deles há esse problema do
eleitor ficar livre para votar.

É pura e simples trucagem (mentira, enfim) o que o vídeo da STI-TSE
mostra e os desembargadores, ministros, procuradores e outros juízes
eleitorais só não perceberam porque tinham interesse em não ver.

Todos os argumentos mostrados no vídeo do TSE foram derrubados pelos 4
laudos técnicos acima citados. Os laudos foram apresentados ao STF e
estão abertos para leitura de quem quiser. Seus autores assumem a
responsabilidade pelo que escreveram e aceitam o debate aberto.

Já o vídeo do TSE foi escondido da Internet menos de 24 horas depois de
denunciada seus enormes e grosseiros erros em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/18449/adin-em-defesa-da-fraude-eleitoral-por-software-o-fio-da-meada

Ou seja, seus autores, da justiça eleitoral, sentem vergonha de mostrar
ao público as mentiras que contaram para os juízes. Tentam não assumir
nenhuma responsabilidade pelo que produziram. Fogem de qualquer debate
em nível técnico.

Enfim, Lizete, os argumentos que você apresentou só existem e sobrevivem
ancorados no "argumento da autoridade" (sabe com quem tá falando?)
porque, no mérito, não contém absolutamente nada que se salve. Não
resistem a nenhum oponente medianamente capaz.

E aquela certeza de vitória no STF que vocês demonstram, só vem do fato
que os autores (ghost-writers) da ADIN e os juízes que a julgarão são as
mesmas pessoas.

E viver em país onde alguns poderosos trapaceiam para esconder que são
autores das peças que julgam, envergonha qualquer cidadão sério.


Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind


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