Olá Amilcar;
A coisa é bem feia hein?! O serviço de contra-informação é muito competente.
Além dos 7 links que voce enviou, o artigo está reprodizido em mais 13 sites,
ou seja, até agora está em 20 sites. E outros vários sites que apontam o link
já citado:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22305
olhe a lista:
http://advpretel.blogspot.com/2011/02/retrocesso-do-voto-impresso.html
http://www.abcpolitiko.com.br/noticias.php?id=35262
http://www.alagoasnegocios.com.br/opiniao/?vCod=118&vColunista=65
http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/131,retrocesso-do-voto-impresso.html
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.34030
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.34030
http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17023_&ver=863
http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=17023_Lizete_Sebben&ver=863
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5406
http://www.paraonline.com.br/3/leitor/retrocesso-do-voto-impresso/
http://www.pressfloripa.com.br/noticias_leitor.php?not_id=8266
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=7404
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/7404/Retrocesso_do_Voto_Impresso__Lizete_Andreis_Sebben_
Acredito que, melhor do que ficar replicando comentários(e só alguns sites
permitem), seria voce mesmo enviar este seu email-resposta a cada um dos sites
pedindo a publicação de seu texto.
Para conhecer melhor a "autora":
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Abraços,
Antonio Carlos
----- Original Message -----
From: Amilcar Brunazo Filho
To: Lizete Andreis Sebben -adv. eleitoral
Cc: Ilton Carlos Dellandréa ; Forum do Voto Seguro ; Forum do Voto Eletrônico
Sent: Saturday, February 12, 2011 2:02 AM
Subject: {VotoEletronico} Retrocesso do Equilibrio de Poderes
Cara Adv. Lizete Sebben
Tomei conhecimento de seu artigo "Retrocesso do Voto Impresso" publicado em
diversos endereços na Internet como:
http://www.officejuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/7404/Retrocesso_do_Voto_Impresso__Lizete_Andreis_Sebben_
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/retrocesso-do-voto-impresso/52037/
http://www.direitolegal.org/direito-eleitoral/retrocesso-do-voto-impresso/
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2562022/retrocesso-do-voto-impresso
http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=2025Retrocesso%20do%20Voto%20Impresso
http://www.ribeiraopretoonline.com.br/coluna-lizete-andreis-sebben/retrocesso-do-voto-impresso/40762
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22305
e, naqueles que foi possível, escrevi o seguinte pequeno comentário:
"Muitos erros na peça.
1-A tendência mundial (urnas de 2ª geração) é de voto impresso ou escaneado
junto com o digital.
Só Brasil e Índia usam urnas de 1ª geração.
2-A Lei não diz que o número a ser impresso deva ser legível (poderia ser
em código de barras)
4-A autora pede a anulação de todo Art. 5º (caput e 5 §§) sem justificar,
pois só critica os §§ 2º e 5º.
5- O TSE é o ghost-writer da ADIN e será o juiz, por isso a autora tem
tanta confiança na vitória de argumentos tão equivocados"
Nesta mensagem, sem as restrições de tamanho dos comentários, apresento meu
ponto de vista com mais profundidade e com as provas
devidamente apontadas.
Pretendo rebater seus seguintes argumentos:
1- o voto impresso estaria "na contramão do processo crescente e globalizado
da informatização"
2- "restará impresso um número que identificará o voto e o eleitor... (que
vai) afrontar o princípio constitucional do voto secreto "
3- "Creio que se impõe a recusa a esse retorno ao voto impresso, assim como
inúmeras outras tentativas de afronta ao direito do eleitor à votação secreta"
Apresento, a seguir, meus argumentos e espero merecer que sejam lidos com
abertura e sem preconceitos.
1) A tendência mundial do voto eletrônico
Nos primeiros passos da informatização do ato de votar (urnas eletrônicas),
que começou timidamente nos EUA antes de 1990, e com mais intensidade na
Holanda em 1991 e no Brasil em 1996, adotou-se equipamentos denominados DRE
(Direct Recording Electronic voting machines), hoje tidas como máquinas de 1ª
geração e, como diz o nome, gravam o voto diretamente em meio eletrônico
(digital).
As urnas eletrônicas brasileiras são do tipo DRE (como reconhece a STI-TSE)
e, portanto são de 1ª geração.
Depois do "Fiasco da Flórida" nas eleições norte-americanas de 2000, nos EUA
se acelerou a migração para equipamentos DRE (similares ao brasileiro).
Mas depois do novo fiasco das máquinas DRE na Califórnia (2004) e em Ohio
(2006), máquinas DRE passaram a ser rejeitadas, abandonadas e até proibidas
em todo o mundo onde.... passaram a ser substituídas por equipamentos de 2ª
geração, os quais tem que incluir alguma forma de auditoria do resultado
eleitoral que possa ser feita de maneira totalmente independente do software
(programas de computador) da própria urna eletrônica.
Alguns exemplos:
Venezuela - 2004 - adota urnas de 2ª geração, com voto impresso e separação
da identificação do eleitor, sem nenhum problema de violação do voto ou de
repetição de votos pelo mesmo eleitor.
EUA - 2007 - A norma técnica "Voluntary Voting System Guidelines"
explicitamente descrendencia (baniu) urnas-e de 1ª geração do modelo DRE sem
voto impresso. Desde então, em 39 Estados passou-se a adotar urnas de 2ª
geração voto impresso ou voto manual escaneado (maioria dos casos).
Holanda - 2008 - As urnas DRE sem voto impresso de 1ª geração, usadas desde
1991, foram proibidas. Não poderão mais ser usadas.
Paraguai - 2008 - As urnas brasileiras doadas e usadas em 2006, foram
proibidas para a eleição de 2008 depois que um vídeo foi exibido na TV
paraguaia mostrando como era possível ( e fácil) viola-la para desviar votos.
Rússia - 2008 - adotou urnas de 2ª geração (com voto manual escaneado) nas
eleições daquele ano.
Alemanha - 2009 - o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (o STF de lá)
declarou inconstitucionais as urnas DRE sem voto impresso (de 1ª geração) por
afronta ao Princípio da Publicidade por não permitirem ao eleitor conferir o
registro e destino do próprio voto.
Apenas o Brasil e a Índia ainda insistem em continuar usando sistemas
eleitorais de 1ª geração já superados.
Então, cara Lizete, está totalmente equivocada sua compreensão de que o voto
impresso estaria "na contramão do processo crescente e globalizado da
informatização".
Ocorre justamente o contrário, a tendencia mundial desde 2004 é claramente
pela evolução para urnas eletrônicas de 2ª geração com voto impresso ou
manual-escaneado e só Brasil e Índia estão estagnados no passado.
Apresento a seguir alguns endereços na Internet de relatórios técnicos e
jurídicos, normas técnicas e trabalhos acadêmicos, todos escritos por grupos de
altíssimo reconhecimento no exterior, que refutam o uso de urnas DRE sem voto
impresso e recomendam urnas de 2ª geração com voto impresso ou manual-escaneado.
Relatório Brennan - coordenado pela universidade de Nova York
Diretrizes VVSG - do NIST/EAC
Caltech/MIT Voting Project - dezenas de artigos
http://www.counterpane.com/crypto-gram-0102.html#10
http://theory.lcs.mit.edu/%7Erivest/BruckJeffersonRivest-AModularVotingArchitecture.doc
http://www.notablesoftware.com/Papers/thesdefabs.html
http://www.siliconv.com/E_vote_IEEE.htm
http://www.csl.sri.com/neumann/ncs93.html
Relatório CMind - em português
Eu lhe desafio, Lizete, a apresentar um, que seja, relatório de grupo de
trabalho de nível acadêmico independente (isto é, cujos autores não tenham sido
pagos pelo TSE) que defenda o uso de urnas de 1ª geração sem voto impresso.
2) O §2º do Art 5ª da lei 12.034 - a impressão do número no voto
A redação do contestado § 2º é a seguinte:
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria
assinatura digital.
Que pode acenar com ambiguidade quanto a assinatura digital ser da urna
eletrônica ou do eleitor. Escrevendo as frases desse dispositivo em ordem
direta e não inversa, a ambiguidade se esvai, revelando de forma indubitável
que a assinatura digital a ser impressa é a da urna eletrônica e não do eleitor:
§ 2º A urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
associado à sua própria assinatura digital, após a confirmação final do voto
pelo eleitor.
Salvo melhor juízo, o que teria levado o Colégio de Presidentes e a PGR a
confundir qual assinatura digital deveria ser usada foi o fato de associarem,
equivocadamente, a expressão “sua própria assinatura digital”, do dispositivo
em questão, com o objeto “eleitor” e não com sujeito “urna eletrônica”.
Assim, a leitura e análise do número impresso no voto permitirá apenas a
identificação da urna de origem daquele voto e nunca qual foi o eleitor que
digitou o voto, como atestaram os 4 laudos técnicos feitos por professores de
TI da POLI, ITA, UNICAMP e UFF anexados na petição do PDT na ADI 4543 (anexos
3, 4, 5 e 6)
Você pode baixar e ler os laudos na página da ADI 4543 no STF em:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4019347
Quanto a possibilidade do eleitor decorar o número único a ser impresso no
voto e posteriormente identificar qual foi o voto impresso que viu e confirmou,
existem diversas alternativas simples para impedir a alegada violação do voto.
Repare que o §2º manda imprimir tal número APÓS a confirmação do voto
impresso pelo eleitor, ou seja, em nenhum momento é pedido ou exigido que tal
impressão deva ser visível ou legível pelo eleitor. Poderia ser impresso depois
de apagada a luz do mostrador, poderia ser impresso em código de barras, etc.
Então, não tem o menor fundamento a alegada identificação do voto impresso
pelo eleitor .
Lembro que o voto impresso é usado na Venezuela e nunca tal problema surgiu.
3) A inépcia da petição
Tanto você, Lizete, quanto as peças do PGR e do presidentes de TRE pedem a
decretação de inconstitucionalidade do todo Art. 5º da Lei 12.034 (caput e §§
1º a 5º) mas só apresentaram argumentos (equivocados) contra os §§ 2º e 5º.
Nada disseram do caput e dos §§ 1º, 3º e 4º que independem dos outros dois.
Na realidade, você só apresentaram críticas à autenticação do voto impresso
(impressão do tal número único assinado pela urna) e à separação da máquinas.
Contra o voto impresso conferido pelo eleitor (caput), sua apresentação para
confirmação (§1º), seu deposito sem contato manual do eleitor (§3º) e a
auditoria automática independente do software (§4º) não há nenhuma arguição de
constitucionalidade e estes dispositivos podem existir independente dos outros
dois.
Toda essa argumentação falsa e confusão de interpretação da lei partiu de um
vídeo feito pela STI-TSE e apresentado pelo presidente do TSE na reunião com os
presidentes de TRE em novembro passado.
Acontece que tal vídeo é apenas um monte de besteira. Por exemplo, a absurda
afirmação que os eleitores vão poder votar mais de uma vez por causa da
separação das máquinas de votar e de identificar o eleitor.
Ora, Lizete, tenha um mínimo de bom senso, urnas eletrônicas conectadas com o
equipamento de identificação do eleitor só são usadas no Brasil.
No resto do mundo (até na Índia) o equipamento de identificar o eleitor É
SEPARADO do coletor de votos e em nenhum deles há esse problema do eleitor
ficar livre para votar.
É pura e simples trucagem (mentira, enfim) o que o vídeo da STI-TSE mostra e
os desembargadores, ministros, procuradores e outros juízes eleitorais só não
perceberam porque tinham interesse em não ver.
Todos os argumentos mostrados no vídeo do TSE foram derrubados pelos 4 laudos
técnicos acima citados. Os laudos foram apresentados ao STF e estão abertos
para leitura de quem quiser. Seus autores assumem a responsabilidade pelo que
escreveram e aceitam o debate aberto.
Já o vídeo do TSE foi escondido da Internet menos de 24 horas depois de
denunciada seus enormes e grosseiros erros em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/18449/adin-em-defesa-da-fraude-eleitoral-por-software-o-fio-da-meada
Ou seja, seus autores, da justiça eleitoral, sentem vergonha de mostrar ao
público as mentiras que contaram para os juízes. Tentam não assumir nenhuma
responsabilidade pelo que produziram. Fogem de qualquer debate em nível técnico.
Enfim, Lizete, os argumentos que você apresentou só existem e sobrevivem
ancorados no "argumento da autoridade" (sabe com quem tá falando?) porque, no
mérito, não contém absolutamente nada que se salve. Não resistem a nenhum
oponente medianamente capaz.
E aquela certeza de vitória no STF que vocês demonstram, só vem do fato que
os autores (ghost-writers) da ADIN e os juízes que a julgarão são as mesmas
pessoas.
E viver em país onde alguns poderosos trapaceiam para esconder que são
autores das peças que julgam, envergonha qualquer cidadão sério.
Saudações,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind
O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL
Conheça o Relatório do CMind
--
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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