Excelente o artigo do professor adv. Maurício Gentil, especializado em
Direito Constitucional, sobre a polêmica (ou absurda, na minha opinião)
decisão dos administradores eleitorais e ministros do TSE/STF de derrubar
uma lei só porque lhes desagradava.

Amilcar Brunazo Filho

* **Eu sei em quem votei. Eles Também.
Mas só eles sabem quem recebeu meu voto
*


Conheça o *Relatório
CMind*<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm>sobre
as urnas eletrônicas

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http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=120054&pagina=1

26/10/2011 - 00:10

*O STF e o voto impresso*

Na quarta-feira da semana passada (19/10/2011), o STF tomou, por
unanimidade, uma decisão polêmica, que evidenciou mais um capítulo do seu
ativismo judicial exacerbado, notadamente na seara político-eleitoral.

Refiro-me à concessão de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI n° 4543, proposta pelo Procurador-Geral da
República), suspendendo a eficácia do Art. 5° da Lei n° 12.034/2009, até o
julgamento definitivo da ação.

O art. 5° da Lei n° 12.034/2009 instituíra o voto impresso para conferência
do eleitor, nos seguintes termos:
*Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras:*
* § 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas
referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições
majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor
e confirmação final do voto.*
* § 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria
assinatura digital.*
* § 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual
do eleitor, em local previamente lacrado.*
* § 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do softwaremediante o sorteio de 2% (dois
por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite
mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em
papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo
boletim de urna.*
* § 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou
pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de
identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.*


Pois bem, os Ministros do STF encontraram possível e consistente
inconstitucionalidade nessa previsão legal, a saber, violação da garantia
constitucional do sigilo do voto (Art. 14 da Constituição Federal). A
violação ao sigilo do voto estaria na previsão normativa do § 2°, no ponto
em que impõe a impressão, pela urna eletrônica, de um número único de
identificação do voto associado à assinatura digital.

Em seu voto, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, anotou que *“o número de
identificação associado à assinatura digital pode favorecer até mesmo a
coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a
compromissos espúrios. Identifica-se o eleitor e não se pode dizer que tanto
se dê por seu querer, mas porque pode se comprometer a comprovar a sua ação
na cabine de votação”*.

Não é assim evidente (como considerou o STF) para o leigo em tecnologia da
informação que a previsão legal de impressão, pela urna eletrônica, de um
número de identificação do voto associado à assinatura digital permita a
identificação, por terceiros, do voto do eleitor. Aliás, o Senado Federal -
nas informações que prestou à Relatora antes da apreciação do pedido de
medida cautelar – afirmou exatamente o oposto: “a assinatura à qual se
refere o dispositivo impugnado é da urna eletrônica, não do eleitor....Fosse
do eleitor, não estaria em jogo somente o sigilo do voto, mas todo  o
processo eleitoral, pois se já é difícil cobrar o próprio título do eleitor,
imaginem exigir de cada votante assinatura eletrônica.”

Há, inclusive, vozes técnicas que apontam, na linha da manifestação do
Senado Federal, que o voto impresso, nos termos previstos no Art. 5° da Lei
n° 12.034/2009, está longe de permitir a identificação, por terceiros, do
conteúdo do voto do eleitor. Confira o posicionamento do engenheiro Amilcar
Brunazo Filho, que sustenta que a previsão legal apenas garante a
publicidade da apuração dos votos, garante a certeza de que o voto do
eleitor foi devidamente computado, mas de modo algum permite saber em quem o
eleitor votou, pois não haveria como correlacionar o voto de cada eleitor a
cada voto impresso: “O que deve ser secreto é o autor do voto e não o
conteúdo do voto. O conteúdo do voto (sem identificação do autor) é
necessariamente público para que a apuração dos votos também seja pública
(Princípio da Publicidade), e não contrário como, absurdamente, eles
alegaram.” (confira a íntegra do texto no seguinte link:
http://www.conversaafiada.com.br/politica/2011/10/20/urna-eletronica-stf-defendeu-seu-poder/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+pha+%28Conversa+Afiada%29
).

Ora, não sendo especialista em informática, não tenho como mensurar quem
está com a razão técnica. Tenho, porém, como perceber que longe está de se
apresentar como algo evidente que a previsão legal do voto impresso, nos
termos da Lei n° 12.034/2009, viola garantia do sigilo do voto do eleitor.

Tudo a não recomendar que uma decisão legislativa tomada por significativa
maioria seja suspensa, por inconstitucionalidade que não se apresenta como
evidente, porque exige interpretação técnica que longe está de ser
consensual. Noutras palavras: a inconstitucionalidade reside, nos termos da
decisão do STF, em uma inconstitucionalidade que somente se sustenta se - e
somente se - a afirmação técnica nada clara e nada consensual de que a
impressão do voto permitirá a identificação, por terceiros, do voto do
eleitor, for realmente verdadeira.

Esse porém não foi o entendimento do legislador que, ao aprovar a Lei n°
12.034/2009, não enxergou  na previsão do seu Art. 5° e parágrafos qualquer
pormenor técnico que pudesse levar à violação do sigilo do voto do eleitor
pela impressão do voto.

O caso, parece-me, era de se adotar o standard proposto por DANIEL SARMENTO,
segundo o qual a declaração judicial de inconstitucionalidade de uma lei
deve ser autocontida quanto maior for o grau de sua legitimação democrática:
*“Neste ponto, entendo que um standard importante que deveria ser adotado
para controle de constitucionalidade é o de que quanto maiores forem as
credenciais democráticas de um ato normativo, mais autocontido deve ser o
Poder Judiciário ao avaliar a sua constitucionalidade. Em minha opinião,
estas credenciais democráticas devem ser aferidas tanto por critérios
qualitativos – e.g. grau de participação social no processo legislativo,
qualidade do processo deliberativo – como por critérios quantitativos –
percentual de votos favoráveis à medida.” (SARMENTO, Daniel. O
neoconstitucionalismo no Brasil. In LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo
Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, Coimbra Editora, 2009, p. 39).*

 No fundo, a decisão do STF em suspender a eficácia do voto impresso, tal
como determinado na Lei n° 12.034/2009, representa a sua convicção
(convicção não partilhada pelos representantes do povo e dos Estados no
Congresso Nacional) de que o atual sistema de votação em urna eletrônica é
absolutamente infalível e imune a fraudes. E se o atual sistema de votação é
absolutamente imune a fraudes, não há necessidade alguma do voto impresso.
Isso ficou dito com todas as letras no voto da Relatora, Ministra Carmem
Lúcia:
*“Se o sistema dota-se de segurança incontestável, como demonstradas
centenas de vezes, invulnerável como  comprovado, para que a impressão que
não seja para demonstração a terceiro e vulnerabilidade do segredo que lhe é
constitucionalmente assegurado?”*

 Ora, esse tipo de convicção até deve se apresentar num debate político,
eminente legislativo; inapropriado, porém, para uma apreciação de
inconstitucionalidade de uma lei. Pode-se discordar do legislador, mas o
legislador democrático, por significativa maioria, entendeu que o sistema
atual de votação eletrônica não é imune a falhas ou fraudes, sendo adequado
reforçar a sua segurança com a previsão do voto impresso, que permite ao
eleitor conferir que o seu voto foi computado exatamente como proferido.

Negar a sua eficácia sob o fundamento de inconstitucionalidade é mais um
capítulo do ativismo judicial brasileiro, que já está na hora de encontrar o
seu ponto de equilíbrio, sob pena de grave comprometimento dos valores
democráticos ainda em consolidação em nossa sociedade.

Mais uma vez citando DANIEL SARMENTO, concluímos o presente artigo:*
*

*“(...) o neoconstitucionalismo brasileiro tem pecado por excesso,
depositando no Judiciário expectativas que ele nem sempre terá como atender
de forma satisfatória. Um dos efeitos colaterais deste fenômeno é a
disseminação de um discurso, que reputo muito perigoso, de que voto e
política não são tão importantes, pois relevante mesmo é a interpretação dos
princípios constitucionais realizada pelo STF. Daí a dizer que o povo não
sabe votar é um pulo, e a ditadura da toga pode não ser muito melhor do que
a ditadura de farda ...” (op. cit., p. 40).*

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