E o Senado vai na mesma linha do STF.... segue link e matéria do g1. essa foi de lascar, amigo...
Abs, Cícero http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/senado-revoga-obrigatoriedade-de-urna-imprimir-voto-na-eleicao-de-2014.html 09/11/2011 14h36 - Atualizado em 09/11/2011 14h36 Senado revoga obrigatoriedade de urna imprimir voto na eleição de 2014Projeto foi aprovado em comissão de forma terminativa e vai à Câmara. Exigência estava prevista na minireforma eleitoral aprovada em 2009. Do G1, em Brasília 2 comentários *saiba mais* - Supremo pode definir nesta quarta validade da Ficha Limpa para 2012<http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/supremo-pode-definir-nesta-quarta-validade-da-ficha-limpa-para-2012.html> A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que revoga a entrada em vigor da impressão do voto da urna eletrônica a partir das eleições de 2014. O projeto foi votado de forma terminativa (sem necessidade de ir a plenário) e vai diretamente para a Câmara dos Deputados. Em 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia sancionado a lei da reforma eleitoral, a 12.034/2009, que previa auditoria no voto impresso de 2% das urnas a partir das eleições de 2014. O artigo da lei sobre a impressão do voto previa que "após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral". 2011/10/26 Amilcar Brunazo Filho <[email protected]> > Excelente o artigo do professor adv. Maurício Gentil, especializado em > Direito Constitucional, sobre a polêmica (ou absurda, na minha opinião) > decisão dos administradores eleitorais e ministros do TSE/STF de derrubar > uma lei só porque lhes desagradava. > > Amilcar Brunazo Filho > > * **Eu sei em quem votei. Eles Também. > Mas só eles sabem quem recebeu meu voto > * > > > Conheça o *Relatório > CMind*<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm>sobre as > urnas eletrônicas > > ---------------------------------- > http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=120054&pagina=1 > > 26/10/2011 - 00:10 > > *O STF e o voto impresso* > > Na quarta-feira da semana passada (19/10/2011), o STF tomou, por > unanimidade, uma decisão polêmica, que evidenciou mais um capítulo do seu > ativismo judicial exacerbado, notadamente na seara político-eleitoral. > > Refiro-me à concessão de medida cautelar em ação direta de > inconstitucionalidade (ADI n° 4543, proposta pelo Procurador-Geral da > República), suspendendo a eficácia do Art. 5° da Lei n° 12.034/2009, até o > julgamento definitivo da ação. > > O art. 5° da Lei n° 12.034/2009 instituíra o voto impresso para > conferência do eleitor, nos seguintes termos: > *Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto > impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e > observadas as seguintes regras:* > * § 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as > telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às > eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual > do eleitor e confirmação final do voto.* > * § 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica > imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria > assinatura digital.* > * § 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato > manual do eleitor, em local previamente lacrado.* > * § 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em > audiência pública, auditoria independente do softwaremediante o sorteio de > 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, > respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão > ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados > apresentados pelo respectivo boletim de urna.* > * § 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria > ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de > identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.* > > > Pois bem, os Ministros do STF encontraram possível e consistente > inconstitucionalidade nessa previsão legal, a saber, violação da garantia > constitucional do sigilo do voto (Art. 14 da Constituição Federal). A > violação ao sigilo do voto estaria na previsão normativa do § 2°, no ponto > em que impõe a impressão, pela urna eletrônica, de um número único de > identificação do voto associado à assinatura digital. > > Em seu voto, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, anotou que *“o número de > identificação associado à assinatura digital pode favorecer até mesmo a > coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a > compromissos espúrios. Identifica-se o eleitor e não se pode dizer que > tanto se dê por seu querer, mas porque pode se comprometer a comprovar a > sua ação na cabine de votação”*. > > Não é assim evidente (como considerou o STF) para o leigo em tecnologia da > informação que a previsão legal de impressão, pela urna eletrônica, de um > número de identificação do voto associado à assinatura digital permita a > identificação, por terceiros, do voto do eleitor. Aliás, o Senado Federal - > nas informações que prestou à Relatora antes da apreciação do pedido de > medida cautelar – afirmou exatamente o oposto: “a assinatura à qual se > refere o dispositivo impugnado é da urna eletrônica, não do > eleitor....Fosse do eleitor, não estaria em jogo somente o sigilo do voto, > mas todo o processo eleitoral, pois se já é difícil cobrar o próprio > título do eleitor, imaginem exigir de cada votante assinatura eletrônica.” > > Há, inclusive, vozes técnicas que apontam, na linha da manifestação do > Senado Federal, que o voto impresso, nos termos previstos no Art. 5° da Lei > n° 12.034/2009, está longe de permitir a identificação, por terceiros, do > conteúdo do voto do eleitor. Confira o posicionamento do engenheiro Amilcar > Brunazo Filho, que sustenta que a previsão legal apenas garante a > publicidade da apuração dos votos, garante a certeza de que o voto do > eleitor foi devidamente computado, mas de modo algum permite saber em quem > o eleitor votou, pois não haveria como correlacionar o voto de cada eleitor > a cada voto impresso: “O que deve ser secreto é o autor do voto e não o > conteúdo do voto. O conteúdo do voto (sem identificação do autor) é > necessariamente público para que a apuração dos votos também seja pública > (Princípio da Publicidade), e não contrário como, absurdamente, eles > alegaram.” (confira a íntegra do texto no seguinte link: > http://www.conversaafiada.com.br/politica/2011/10/20/urna-eletronica-stf-defendeu-seu-poder/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+pha+%28Conversa+Afiada%29 > ). > > Ora, não sendo especialista em informática, não tenho como mensurar quem > está com a razão técnica. Tenho, porém, como perceber que longe está de se > apresentar como algo evidente que a previsão legal do voto impresso, nos > termos da Lei n° 12.034/2009, viola garantia do sigilo do voto do eleitor. > > Tudo a não recomendar que uma decisão legislativa tomada por significativa > maioria seja suspensa, por inconstitucionalidade que não se apresenta como > evidente, porque exige interpretação técnica que longe está de ser > consensual. Noutras palavras: a inconstitucionalidade reside, nos termos da > decisão do STF, em uma inconstitucionalidade que somente se sustenta se - e > somente se - a afirmação técnica nada clara e nada consensual de que a > impressão do voto permitirá a identificação, por terceiros, do voto do > eleitor, for realmente verdadeira. > > Esse porém não foi o entendimento do legislador que, ao aprovar a Lei n° > 12.034/2009, não enxergou na previsão do seu Art. 5° e parágrafos qualquer > pormenor técnico que pudesse levar à violação do sigilo do voto do eleitor > pela impressão do voto. > > O caso, parece-me, era de se adotar o standard proposto por DANIEL > SARMENTO, segundo o qual a declaração judicial de inconstitucionalidade de > uma lei deve ser autocontida quanto maior for o grau de sua legitimação > democrática: > *“Neste ponto, entendo que um standard importante que deveria ser adotado > para controle de constitucionalidade é o de que quanto maiores forem as > credenciais democráticas de um ato normativo, mais autocontido deve ser o > Poder Judiciário ao avaliar a sua constitucionalidade. Em minha opinião, > estas credenciais democráticas devem ser aferidas tanto por critérios > qualitativos – e.g. grau de participação social no processo legislativo, > qualidade do processo deliberativo – como por critérios quantitativos – > percentual de votos favoráveis à medida.” (SARMENTO, Daniel. O > neoconstitucionalismo no Brasil. In LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo > Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. São Paulo: Editora > Revista dos Tribunais, Coimbra Editora, 2009, p. 39).* > > No fundo, a decisão do STF em suspender a eficácia do voto impresso, tal > como determinado na Lei n° 12.034/2009, representa a sua convicção > (convicção não partilhada pelos representantes do povo e dos Estados no > Congresso Nacional) de que o atual sistema de votação em urna eletrônica é > absolutamente infalível e imune a fraudes. E se o atual sistema de votação > é absolutamente imune a fraudes, não há necessidade alguma do voto > impresso. Isso ficou dito com todas as letras no voto da Relatora, Ministra > Carmem Lúcia: > *“Se o sistema dota-se de segurança incontestável, como demonstradas > centenas de vezes, invulnerável como comprovado, para que a impressão que > não seja para demonstração a terceiro e vulnerabilidade do segredo que lhe > é constitucionalmente assegurado?”* > > Ora, esse tipo de convicção até deve se apresentar num debate político, > eminente legislativo; inapropriado, porém, para uma apreciação de > inconstitucionalidade de uma lei. Pode-se discordar do legislador, mas o > legislador democrático, por significativa maioria, entendeu que o sistema > atual de votação eletrônica não é imune a falhas ou fraudes, sendo adequado > reforçar a sua segurança com a previsão do voto impresso, que permite ao > eleitor conferir que o seu voto foi computado exatamente como proferido. > > Negar a sua eficácia sob o fundamento de inconstitucionalidade é mais um > capítulo do ativismo judicial brasileiro, que já está na hora de encontrar > o seu ponto de equilíbrio, sob pena de grave comprometimento dos valores > democráticos ainda em consolidação em nossa sociedade. > > Mais uma vez citando DANIEL SARMENTO, concluímos o presente artigo:* > * > > *“(...) o neoconstitucionalismo brasileiro tem pecado por excesso, > depositando no Judiciário expectativas que ele nem sempre terá como atender > de forma satisfatória. Um dos efeitos colaterais deste fenômeno é a > disseminação de um discurso, que reputo muito perigoso, de que voto e > política não são tão importantes, pois relevante mesmo é a interpretação > dos princípios constitucionais realizada pelo STF. Daí a dizer que o povo > não sabe votar é um pulo, e a ditadura da toga pode não ser muito melhor do > que a ditadura de farda ...” (op. cit., p. 40).* > > > > -- > __________________________________________________ > > O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu > autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao > representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E > > O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas > eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos > sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. > __________________________________________________ > Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico > http://www.votoseguro.org > __________________________________________________ > > Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" > em Grupos do Google. > Para postar neste grupo, envie um e-mail para > [email protected] > Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para > [email protected] > Para ver mais opções, visite este grupo em > http://groups.google.com/group/votoeletronico?hl=pt- -- __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. 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