E o Senado vai na mesma linha do STF.... segue link e matéria do g1.

essa foi de lascar, amigo...

Abs, Cícero

http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/senado-revoga-obrigatoriedade-de-urna-imprimir-voto-na-eleicao-de-2014.html

 09/11/2011 14h36 - Atualizado em 09/11/2011 14h36
 Senado revoga obrigatoriedade de urna imprimir voto na eleição de
2014Projeto foi aprovado em comissão de forma terminativa e vai à
Câmara.
Exigência estava prevista na minireforma eleitoral aprovada em 2009.

Do G1, em Brasília
   2 comentários
  *saiba mais*

   - Supremo pode definir nesta quarta validade da Ficha Limpa para
2012<http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/supremo-pode-definir-nesta-quarta-validade-da-ficha-limpa-para-2012.html>

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou nesta
quarta-feira (9) projeto de lei que revoga a entrada em vigor da impressão
do voto da urna eletrônica a partir das eleições de 2014.

O projeto foi votado de forma terminativa (sem necessidade de ir a
plenário) e vai diretamente para a Câmara dos Deputados.

Em 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia sancionado a
lei da reforma eleitoral, a 12.034/2009, que previa auditoria no voto
impresso de 2% das urnas a partir das eleições de 2014.

O artigo da lei sobre a impressão do voto previa que "após a confirmação
final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de
identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. O voto
deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor,
em local previamente lacrado. Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral
realizará, em audiência pública, auditoria independente do software
mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada
Zona Eleitoral".

2011/10/26 Amilcar Brunazo Filho <[email protected]>

> Excelente o artigo do professor adv. Maurício Gentil, especializado em
> Direito Constitucional, sobre a polêmica (ou absurda, na minha opinião)
> decisão dos administradores eleitorais e ministros do TSE/STF de derrubar
> uma lei só porque lhes desagradava.
>
> Amilcar Brunazo Filho
>
> * **Eu sei em quem votei. Eles Também.
> Mas só eles sabem quem recebeu meu voto
> *
>
>
> Conheça o *Relatório 
> CMind*<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm>sobre as 
> urnas eletrônicas
>
> ----------------------------------
> http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=120054&pagina=1
>
> 26/10/2011 - 00:10
>
> *O STF e o voto impresso*
>
> Na quarta-feira da semana passada (19/10/2011), o STF tomou, por
> unanimidade, uma decisão polêmica, que evidenciou mais um capítulo do seu
> ativismo judicial exacerbado, notadamente na seara político-eleitoral.
>
> Refiro-me à concessão de medida cautelar em ação direta de
> inconstitucionalidade (ADI n° 4543, proposta pelo Procurador-Geral da
> República), suspendendo a eficácia do Art. 5° da Lei n° 12.034/2009, até o
> julgamento definitivo da ação.
>
> O art. 5° da Lei n° 12.034/2009 instituíra o voto impresso para
> conferência do eleitor, nos seguintes termos:
> *Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
> impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
> observadas as seguintes regras:*
> * § 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as
> telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às
> eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual
> do eleitor e confirmação final do voto.*
> * § 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
> imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria
> assinatura digital.*
> * § 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato
> manual do eleitor, em local previamente lacrado.*
> * § 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em
> audiência pública, auditoria independente do softwaremediante o sorteio de
> 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral,
> respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão
> ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados
> apresentados pelo respectivo boletim de urna.*
> * § 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria
> ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de
> identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.*
>
>
> Pois bem, os Ministros do STF encontraram possível e consistente
> inconstitucionalidade nessa previsão legal, a saber, violação da garantia
> constitucional do sigilo do voto (Art. 14 da Constituição Federal). A
> violação ao sigilo do voto estaria na previsão normativa do § 2°, no ponto
> em que impõe a impressão, pela urna eletrônica, de um número único de
> identificação do voto associado à assinatura digital.
>
> Em seu voto, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, anotou que *“o número de
> identificação associado à assinatura digital pode favorecer até mesmo a
> coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a
> compromissos espúrios. Identifica-se o eleitor e não se pode dizer que
> tanto se dê por seu querer, mas porque pode se comprometer a comprovar a
> sua ação na cabine de votação”*.
>
> Não é assim evidente (como considerou o STF) para o leigo em tecnologia da
> informação que a previsão legal de impressão, pela urna eletrônica, de um
> número de identificação do voto associado à assinatura digital permita a
> identificação, por terceiros, do voto do eleitor. Aliás, o Senado Federal -
> nas informações que prestou à Relatora antes da apreciação do pedido de
> medida cautelar – afirmou exatamente o oposto: “a assinatura à qual se
> refere o dispositivo impugnado é da urna eletrônica, não do
> eleitor....Fosse do eleitor, não estaria em jogo somente o sigilo do voto,
> mas todo  o processo eleitoral, pois se já é difícil cobrar o próprio
> título do eleitor, imaginem exigir de cada votante assinatura eletrônica.”
>
> Há, inclusive, vozes técnicas que apontam, na linha da manifestação do
> Senado Federal, que o voto impresso, nos termos previstos no Art. 5° da Lei
> n° 12.034/2009, está longe de permitir a identificação, por terceiros, do
> conteúdo do voto do eleitor. Confira o posicionamento do engenheiro Amilcar
> Brunazo Filho, que sustenta que a previsão legal apenas garante a
> publicidade da apuração dos votos, garante a certeza de que o voto do
> eleitor foi devidamente computado, mas de modo algum permite saber em quem
> o eleitor votou, pois não haveria como correlacionar o voto de cada eleitor
> a cada voto impresso: “O que deve ser secreto é o autor do voto e não o
> conteúdo do voto. O conteúdo do voto (sem identificação do autor) é
> necessariamente público para que a apuração dos votos também seja pública
> (Princípio da Publicidade), e não contrário como, absurdamente, eles
> alegaram.” (confira a íntegra do texto no seguinte link:
> http://www.conversaafiada.com.br/politica/2011/10/20/urna-eletronica-stf-defendeu-seu-poder/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+pha+%28Conversa+Afiada%29
> ).
>
> Ora, não sendo especialista em informática, não tenho como mensurar quem
> está com a razão técnica. Tenho, porém, como perceber que longe está de se
> apresentar como algo evidente que a previsão legal do voto impresso, nos
> termos da Lei n° 12.034/2009, viola garantia do sigilo do voto do eleitor.
>
> Tudo a não recomendar que uma decisão legislativa tomada por significativa
> maioria seja suspensa, por inconstitucionalidade que não se apresenta como
> evidente, porque exige interpretação técnica que longe está de ser
> consensual. Noutras palavras: a inconstitucionalidade reside, nos termos da
> decisão do STF, em uma inconstitucionalidade que somente se sustenta se - e
> somente se - a afirmação técnica nada clara e nada consensual de que a
> impressão do voto permitirá a identificação, por terceiros, do voto do
> eleitor, for realmente verdadeira.
>
> Esse porém não foi o entendimento do legislador que, ao aprovar a Lei n°
> 12.034/2009, não enxergou  na previsão do seu Art. 5° e parágrafos qualquer
> pormenor técnico que pudesse levar à violação do sigilo do voto do eleitor
> pela impressão do voto.
>
> O caso, parece-me, era de se adotar o standard proposto por DANIEL
> SARMENTO, segundo o qual a declaração judicial de inconstitucionalidade de
> uma lei deve ser autocontida quanto maior for o grau de sua legitimação
> democrática:
> *“Neste ponto, entendo que um standard importante que deveria ser adotado
> para controle de constitucionalidade é o de que quanto maiores forem as
> credenciais democráticas de um ato normativo, mais autocontido deve ser o
> Poder Judiciário ao avaliar a sua constitucionalidade. Em minha opinião,
> estas credenciais democráticas devem ser aferidas tanto por critérios
> qualitativos – e.g. grau de participação social no processo legislativo,
> qualidade do processo deliberativo – como por critérios quantitativos –
> percentual de votos favoráveis à medida.” (SARMENTO, Daniel. O
> neoconstitucionalismo no Brasil. In LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo
> Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. São Paulo: Editora
> Revista dos Tribunais, Coimbra Editora, 2009, p. 39).*
>
>  No fundo, a decisão do STF em suspender a eficácia do voto impresso, tal
> como determinado na Lei n° 12.034/2009, representa a sua convicção
> (convicção não partilhada pelos representantes do povo e dos Estados no
> Congresso Nacional) de que o atual sistema de votação em urna eletrônica é
> absolutamente infalível e imune a fraudes. E se o atual sistema de votação
> é absolutamente imune a fraudes, não há necessidade alguma do voto
> impresso. Isso ficou dito com todas as letras no voto da Relatora, Ministra
> Carmem Lúcia:
> *“Se o sistema dota-se de segurança incontestável, como demonstradas
> centenas de vezes, invulnerável como  comprovado, para que a impressão que
> não seja para demonstração a terceiro e vulnerabilidade do segredo que lhe
> é constitucionalmente assegurado?”*
>
>  Ora, esse tipo de convicção até deve se apresentar num debate político,
> eminente legislativo; inapropriado, porém, para uma apreciação de
> inconstitucionalidade de uma lei. Pode-se discordar do legislador, mas o
> legislador democrático, por significativa maioria, entendeu que o sistema
> atual de votação eletrônica não é imune a falhas ou fraudes, sendo adequado
> reforçar a sua segurança com a previsão do voto impresso, que permite ao
> eleitor conferir que o seu voto foi computado exatamente como proferido.
>
> Negar a sua eficácia sob o fundamento de inconstitucionalidade é mais um
> capítulo do ativismo judicial brasileiro, que já está na hora de encontrar
> o seu ponto de equilíbrio, sob pena de grave comprometimento dos valores
> democráticos ainda em consolidação em nossa sociedade.
>
> Mais uma vez citando DANIEL SARMENTO, concluímos o presente artigo:*
> *
>
> *“(...) o neoconstitucionalismo brasileiro tem pecado por excesso,
> depositando no Judiciário expectativas que ele nem sempre terá como atender
> de forma satisfatória. Um dos efeitos colaterais deste fenômeno é a
> disseminação de um discurso, que reputo muito perigoso, de que voto e
> política não são tão importantes, pois relevante mesmo é a interpretação
> dos princípios constitucionais realizada pelo STF. Daí a dizer que o povo
> não sabe votar é um pulo, e a ditadura da toga pode não ser muito melhor do
> que a ditadura de farda ...” (op. cit., p. 40).*
>
>
>
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> O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
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