O Jornal da Globo está transmitindo matéria sobre os testes de segurança
das urnas eletrônicas, mas só apresenta a versão de um lado, repetindo o
novo mote do TSE de que "*não foi quebrado sigilo do voto*" com o
desembaralhamento dos votos conseguido pelo prof. Diego Aranha da UnB.

É óbvio que foi o sigilo quebrado (durante os testes que simulavam o
ambiente real) pois o embaralhamento dos votos é um requisito legal e
essencial para garantir o sigilo do voto que já existia antes mesmo das
urnas eletrônicas e do RDV, como estabelecido pelo art. 103 do Código
Eleitoral, que  diz:

*" Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências: ...
       IV ­   emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e
seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que
forem introduzidas"
*

e o art. 220 do mesmo CE diz que:

*" Art. 220. É nula a votação:*
*        IV ­    quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios. "*

O que o prof. Diego demonstrou, em testes que simulavam o ambiente real
(como está dito no edital dos testes), é que a "*urna eletrônica não
assegura a inviolabilidade do sufrágio*" já que, para quem conhece o código
do software das urnas (como os funcionários de TI do TSE), é possível achar
a ordem em que os registros dos votos (RDV) foram introduzidos.

Em resumo, eram nulas as eleições com urnas eletrônicas que não garantiam o
embaralhamento dos votos.

Mas não se preocupem que nenhuma eleição será anulada por isso, porque o
administrador eleitoral (que não soube fazer uma urna que garantisse o
embaralhamento dos votos) o os juízes, que iriam julgar se as urnas estavam
contra a lei, são exatamente as mesmas pessoas e nunca vão condenar a si
próprios.

A nota oficial do TSE, dizendo que o desembaralhamento dos votos não
quebrou o sigilo do voto, é uma mostra que são perfeitamente capazes
de "*reinterpretar
a lei*" como for necessário para esconder os próprios erros e incompetência
administrativa.

Todo esse* imbroglio* só é mais uma demonstração de como é nocivo o acúmulo
de poderes da autoridade eleitoral brasileira. *Mas dessa evidência de
incontitucionalidade os jornalões não falam, a OAB não reclama e o rebanho
de brasileiros nem chega a compreender*.

Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho

*O eleitor argentino pode ver e conferir
o conteúdo do registro digital do seu voto
antes de deixar o local de votação.
O eleitor brasileiro não pode!
No Brasil, o voto é secreto até para o próprio eleitor.

**Eu sei em quem votei. Eles Também.
Mas só eles sabem quem recebeu meu voto
*


Conheça o *Relatório CMind
1*<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/RelatorioCMind.htm>sobre as
urnas eletrônicas brasileiras
           e o *Relatório CMind
2*<http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/argentina2011.htm>sobre as
urnas eletrônicas argentinas

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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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