Caros colegas,
Estou com um caso onde foi realizada Interceptação Telefônica
autorizada por juiz federal que posteriormente declinou a competência para
a justiça estadual.
No juízo estadual, em defesa preliminar (art. 38, 10.409/02),
postulei a exclusão da prova obtida através da interceptação telefônica apoiado
no artigo 1o da Lei 9.296/6. A lei determina que a
competência para decretar a quebra do sigilo compete ao juízo competente para
julgar a causa. Acrescentei que a violação deste preceito fere o princípio do
juiz natural.
Argumentei, ainda, que a incompetência do juízo é causa de
nulidade (art 564, i, CPP) e que todos os atos decisórios proferidos por juízo
incompetente são nulos (art. 567, CPP). Citei o RHC 80.197 GO neste mesmo
sentido.
Óbvio como o fato de que um dia todos morrem, o MP proferiu parecer
desfavorável. O juízo, tenho a impressão, leu apenas o parecer do
MP, arguindo que os vícios do inquérito não contaminam o
processo.
Gostaria de receber as opiniões dos colegas, principalmente aquelas
contrárias a minha.
Abraçõs,
Marco
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