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Caros colegas,
 
            Estou com um caso onde foi realizada Interceptação Telefônica autorizada por juiz federal que posteriormente declinou a competência para a justiça estadual.
 
            No juízo estadual, em defesa preliminar (art. 38, 10.409/02), postulei a exclusão da prova obtida através da interceptação telefônica apoiado no artigo 1o da Lei 9.296/6. A lei determina que a competência para decretar a quebra do sigilo compete ao juízo competente para julgar a causa. Acrescentei que a violação deste preceito fere o princípio do juiz natural.
 
            Argumentei, ainda, que a incompetência do juízo é causa de nulidade (art 564, i, CPP) e que todos os atos decisórios proferidos por juízo incompetente são nulos (art. 567, CPP). Citei o RHC 80.197 GO neste mesmo sentido.
 
            Óbvio como o fato de que um dia todos morrem, o MP proferiu parecer desfavorável. O juízo, tenho a impressão, leu apenas o parecer do MP, arguindo que os vícios do inquérito não contaminam o processo.
 
            Gostaria de receber as opiniões dos colegas, principalmente aquelas contrárias a minha.
 
Abraçõs,
Marco
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