Title: Mensagem
Segue artigo publicado no DCI de hoje, p�gina A-2.
Abra�o,
Marcello Klug
 
 
 
Novas regras para os bancos
Marcello Klug Vieira


O Comit� de Supervis�o Banc�ria da Basil�ia anunciou, em meados do m�s passado, ter finalmente chegado a um consenso em rela��o �s defini��es finais para a proposta de institui��o de um novo padr�o de capitaliza��o banc�ria.
Segundo os bancos centrais e supervisores banc�rios envolvidos, o conte�do do "Novo Acordo da Basil�ia" - tamb�m conhecido como "Basil�ia II" - dever� ser publicado at� o final deste m�s, para ser implementado j� a partir de 2006.
O novo texto representa uma esperada revis�o ao "Acordo de Capital da Basil�ia", introduzido em 1988 pelas autoridades financeiras das economias avan�adas diante da concorr�ncia predat�ria que punha em risco a pr�pria solv�ncia do sistema financeiro internacional.
Procurou-se, � �poca, refor�ar a confiabilidade e a estabilidade banc�ria daqueles pa�ses atrav�s de um conjunto de medidas propostas pelo Comit�, orbitantes sobre a defini��o de capital regulat�rio, onde os bancos haveriam de ter reservas suficientes para que pudessem exercer suas atividades dentro de um n�vel de risco aceit�vel.
A fundamental imposi��o do Acordo da Basil�ia atual � a de que seja de, no m�nimo, 8% a propor��o entre o capital e o valor dos ativos dos bancos. Para tanto, pondera-se arbitrariamente o risco de cada modalidade de ativo de cr�dito em fun��o da exposi��o pertinente: enquanto t�tulos governamentais s�o considerados "risco zero", empr�stimos a bancos multilaterais de desenvolvimento t�m peso de 20% e o risco de cr�ditos relacionados a empresas � avaliado a 100%, para efeitos de c�lculo.
Essa diferencia��o r�gida de pondera��o, por�m, gera uma discrep�ncia ao ignorar a realidade de cada devedor, equiparando, por exemplo, os riscos de t�tulos da d�vida de pa�ses desenvolvidos com o de pa�ses emergentes, o que apenas eleva os custos das institui��es banc�rias com reservas adequadas. Assim, o acordo vigente ignora as t�cnicas de gest�o interna de risco de cada institui��o financeira e deixa de privilegiar o aprimoramento dos seus mitigadores de risco, como as garantias jur�dicas e os sistemas de controle adotados.
Diante da necessidade de se garantir solidez e seguran�a aos sistemas financeiros nacionais e internacional, por�m, o acordo de 1988 acabou sendo implementado em mais de 100 pa�ses, dentre os quais o Brasil.
Aqui, tratou-se do capital regulat�rio atrav�s da Resolu��o CMN n� 2.099/94, instituindo-se o denominado "Patrim�nio L�quido Exigido". Optamos por ponderar cada risco em conformidade com o tipo de exposi��o, mas desconsideramos alguns dos aspectos do acordo original em face das peculiaridades locais.
Em face das in�meras distor��es produzidas pelo abrangente acordo, o Comit� decidiu por rever seu texto original, o que faz desde 1999. Os trabalhos com vistas a um novo entendimento se apoiaram em tr�s princ�pios fundamentais: (i) Requisito M�nimo de Capital: os requerimentos de capital regulat�rio, mantidos em 8% para institui��es de risco m�dio, devem ser mais sens�veis aos riscos de cr�dito e operacional, mantendo o risco de mercado inalterado; (ii) Processo de Revis�o Supervisora: a proposta possibilita que os administradores dos bancos desenvolvam sistemas de gerenciamento de risco e processos internos de mensura��o de capital de acordo com os perfis de sua institui��o, os quais s�o submetidos � aprova��o da supervis�o banc�ria, que neles pode interferir; e, (iii) Disciplina de Mercado: incentiva-se a maior disciplina do mercado atrav�s de um incremento na transpar�ncia dos bancos, inclusive quanto � forma pela qual calculam suas adequa��es �s necessidades de capital e a seus m�todos de avalia��o de risco.
No que concerne especificamente ao tratamento dos riscos de cr�dito, em perfeita conson�ncia com o trip� acima, os bancos poder�o agora adotar uma abordagem alternativa �quela padronizada por classes, do acordo anterior. Ter�o as alternativas de basear suas avalia��es em ratings externos ou de fundar-se em seus pr�prios sistemas e par�metros internos, se aprovados pela autoridade supervisora.
Importante destacar, ainda, quanto ao �mbito de aplica��o do Basil�ia II, que este passa a compreender n�o apenas os bancos, mas tamb�m empresas controladoras que sejam matrizes de grupos banc�rios, a exemplo de algumas que temos por aqui.
Neste sentido, alguns dos relevantes impactos que podemos prever para o Brasil e para suas institui��es banc�rias neste novo padr�o, ser�o: (i) a probabilidade de aumento do peso de risco ponderado dos ativos oriundos dos pa�ses emergentes, decorrente da ado��o de metodologias variadas de rating, ampliando custos com reservas; (ii) as dificuldades financeira e temporal para que institui��es locais de pequeno e m�dio portes adotem sistemas internos avan�ados para avalia��o e gest�o de risco, se comparadas aos grandes bancos locais e multinacionais, que h� anos investem fortemente em tecnologia da informa��o; e, (iii) a necessidade de r�pida implementa��o de metodologias e controles para que o Banco Central do Brasil possa supervisionar adequadamente os diversos modelos adotados pelas institui��es financeiras locais.
De fato, compreender o Novo Acordo de Capital da Basil�ia n�o quer dizer concordar com todos os seus princ�pios. No momento atual, por�m, diante de sua inevitabilidade no cen�rio internacional, devemos apenas nos preocupar com sua implementa��o local, identificando e explorando as possibilidades de melhora quanto � efici�ncia e credibilidade que poder�o ser alcan�adas com a melhor gest�o do risco que ora se imp�e.
O autor � mestre em Direito Comercial pela PUC/SP com especializa��o no Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais e s�cio de Albino Advogados Associados.
Bancos poder�o basear suas avalia��es em "ratings" externos ou em par�metros pr�prios
 
Novas regras para os bancos
Marcello Klug Vieira


O Comit� de Supervis�o Banc�ria da Basil�ia anunciou, em meados do m�s passado, ter finalmente chegado a um consenso em rela��o �s defini��es finais para a proposta de institui��o de um novo padr�o de capitaliza��o banc�ria.
Segundo os bancos centrais e supervisores banc�rios envolvidos, o conte�do do "Novo Acordo da Basil�ia" - tamb�m conhecido como "Basil�ia II" - dever� ser publicado at� o final deste m�s, para ser implementado j� a partir de 2006.
O novo texto representa uma esperada revis�o ao "Acordo de Capital da Basil�ia", introduzido em 1988 pelas autoridades financeiras das economias avan�adas diante da concorr�ncia predat�ria que punha em risco a pr�pria solv�ncia do sistema financeiro internacional.
Procurou-se, � �poca, refor�ar a confiabilidade e a estabilidade banc�ria daqueles pa�ses atrav�s de um conjunto de medidas propostas pelo Comit�, orbitantes sobre a defini��o de capital regulat�rio, onde os bancos haveriam de ter reservas suficientes para que pudessem exercer suas atividades dentro de um n�vel de risco aceit�vel.
A fundamental imposi��o do Acordo da Basil�ia atual � a de que seja de, no m�nimo, 8% a propor��o entre o capital e o valor dos ativos dos bancos. Para tanto, pondera-se arbitrariamente o risco de cada modalidade de ativo de cr�dito em fun��o da exposi��o pertinente: enquanto t�tulos governamentais s�o considerados "risco zero", empr�stimos a bancos multilaterais de desenvolvimento t�m peso de 20% e o risco de cr�ditos relacionados a empresas � avaliado a 100%, para efeitos de c�lculo.
Essa diferencia��o r�gida de pondera��o, por�m, gera uma discrep�ncia ao ignorar a realidade de cada devedor, equiparando, por exemplo, os riscos de t�tulos da d�vida de pa�ses desenvolvidos com o de pa�ses emergentes, o que apenas eleva os custos das institui��es banc�rias com reservas adequadas. Assim, o acordo vigente ignora as t�cnicas de gest�o interna de risco de cada institui��o financeira e deixa de privilegiar o aprimoramento dos seus mitigadores de risco, como as garantias jur�dicas e os sistemas de controle adotados.
Diante da necessidade de se garantir solidez e seguran�a aos sistemas financeiros nacionais e internacional, por�m, o acordo de 1988 acabou sendo implementado em mais de 100 pa�ses, dentre os quais o Brasil.
Aqui, tratou-se do capital regulat�rio atrav�s da Resolu��o CMN n� 2.099/94, instituindo-se o denominado "Patrim�nio L�quido Exigido". Optamos por ponderar cada risco em conformidade com o tipo de exposi��o, mas desconsideramos alguns dos aspectos do acordo original em face das peculiaridades locais.
Em face das in�meras distor��es produzidas pelo abrangente acordo, o Comit� decidiu por rever seu texto original, o que faz desde 1999. Os trabalhos com vistas a um novo entendimento se apoiaram em tr�s princ�pios fundamentais: (i) Requisito M�nimo de Capital: os requerimentos de capital regulat�rio, mantidos em 8% para institui��es de risco m�dio, devem ser mais sens�veis aos riscos de cr�dito e operacional, mantendo o risco de mercado inalterado; (ii) Processo de Revis�o Supervisora: a proposta possibilita que os administradores dos bancos desenvolvam sistemas de gerenciamento de risco e processos internos de mensura��o de capital de acordo com os perfis de sua institui��o, os quais s�o submetidos � aprova��o da supervis�o banc�ria, que neles pode interferir; e, (iii) Disciplina de Mercado: incentiva-se a maior disciplina do mercado atrav�s de um incremento na transpar�ncia dos bancos, inclusive quanto � forma pela qual calculam suas adequa��es �s necessidades de capital e a seus m�todos de avalia��o de risco.
No que concerne especificamente ao tratamento dos riscos de cr�dito, em perfeita conson�ncia com o trip� acima, os bancos poder�o agora adotar uma abordagem alternativa �quela padronizada por classes, do acordo anterior. Ter�o as alternativas de basear suas avalia��es em ratings externos ou de fundar-se em seus pr�prios sistemas e par�metros internos, se aprovados pela autoridade supervisora.
Importante destacar, ainda, quanto ao �mbito de aplica��o do Basil�ia II, que este passa a compreender n�o apenas os bancos, mas tamb�m empresas controladoras que sejam matrizes de grupos banc�rios, a exemplo de algumas que temos por aqui.
Neste sentido, alguns dos relevantes impactos que podemos prever para o Brasil e para suas institui��es banc�rias neste novo padr�o, ser�o: (i) a probabilidade de aumento do peso de risco ponderado dos ativos oriundos dos pa�ses emergentes, decorrente da ado��o de metodologias variadas de rating, ampliando custos com reservas; (ii) as dificuldades financeira e temporal para que institui��es locais de pequeno e m�dio portes adotem sistemas internos avan�ados para avalia��o e gest�o de risco, se comparadas aos grandes bancos locais e multinacionais, que h� anos investem fortemente em tecnologia da informa��o; e, (iii) a necessidade de r�pida implementa��o de metodologias e controles para que o Banco Central do Brasil possa supervisionar adequadamente os diversos modelos adotados pelas institui��es financeiras locais.
De fato, compreender o Novo Acordo de Capital da Basil�ia n�o quer dizer concordar com todos os seus princ�pios. No momento atual, por�m, diante de sua inevitabilidade no cen�rio internacional, devemos apenas nos preocupar com sua implementa��o local, identificando e explorando as possibilidades de melhora quanto � efici�ncia e credibilidade que poder�o ser alcan�adas com a melhor gest�o do risco que ora se imp�e.

O autor � mestre em Direito Comercial pela PUC/SP com especializa��o no Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais e s�cio de Albino Advogados Associados.
 

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Marcello Klug Vieira
Albino Advogados Associados
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