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Muito bem fundamentada a respota do colega
Chico. A evolu��o da doutrina trouxe consigo novos conceitos e terminologias,
muito mais complexos que, h� muito, superaram as antigas premissas e dogmas do
direito antigo. A contemporaniedade trouxe � baila necessidades mais pujantes,
que devem subsistir sob a �gide de um direito administrativo voltado para os
interesses da coletividade, sempre respaldado pelo princ�pio da legalidade,
sobpena de se estar remontando a regimes retr�grados de governo. A preocupa��o
dos membros dessa lista em desfazer pequenos equ�vocos, que de forma alguma
comprometem a qualidade do material elaborado, serve apenas para demonstrar que
o senso de moralidade para com os atos administrativos vem se alterando
sensivelmente e abarcando todas as camadas sociais. Quem sabe, o regime
democr�tico aqui instalado, sob o comando dum governo republicano
respons�vel, comece a vigorar e produzir os efeitos que se espera
dele. No final, toda luta serve apenas para fazer valer o par�grafo �nico,
do artigo 1� da COnstitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil.
Abra�o a todos,
Juliano da Silva!
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, August 25, 2004 4:03
PM
Subject: [Direito Administrativo e
Tribut�rio] ENC: [NJ] Grupo de Direito Administrativo
Veja, que interessante o coment�rio de um outro colega que recebeu
o material atrav�s de meu grupo de discuss�es jur�dicas, o Not�cia Jur�dica.
Abra�o,
Marcello Klug
(P.s.: Quem quiser receber o NJ pode mandar um mail em branco para
[EMAIL PROTECTED])
-----Mensagem original-----
De: Francisco O. de Almeida Prado F� (Almeida Prado - Advogados)
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: segunda-feira, 23 de agosto de 2004 19:04
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: Re: [NJ] Grupo de Direito Administrativo
Obrigado Marcello,
O material do grupo ficou �timo. Meus parab�ns � Dra. Marina e ao Dr. Bruno!
Tenho s� uma anota��o a fazer:
O conceito de supremacia do interesse p�blico aparece definido da seguinte
maneira:
"Num confronto de interesses entre o particular e a coletividade prevalece a
segunda."
Essa defini��o me parece simplista e bastante perigosa. Quando se fala em
supremacia do interesse p�blico n�o se est� falando em preval�ncia do
interesse coletivo sobre o particular (fundamento de regimes totalit�rios)
mas sim em uma posi��o privilegiada do Estado com rela��o aos particulares
como forma de possibilitar a consecu��o do interesse p�blico (aquele que a
lei aponta como interesse da coletividade). Essa distin��o � bastante
importante porque os privil�gios atribu�dos ao Estado s� poder�o ser
legitimamente utilizados nos exatos limites da lei que, em �ltima an�lise, �
quem define o interesse p�blico. N�o se trata, portanto, de, dado um caso
concreto, fazer prevalecer o interesse da maioria mas sim aquele interesse
previsto e garantido por lei, ainda que de uma minoria. Assim, entende-se
que respeitar direitos e garantias individuais (essenciais � democracia),
mesmo que isso contrarie os anseios de toda a sociedade em determinado
momento, �, em verdade, atender o interesse p�blico de modo completo.
Fa�o essas observa��es pq julgo importante em um momento em que, a todo
instante, se fala em flexibiliza��o de direitos e garantias individuais,
muitas vezes com base em um "interesse p�blico" que, a meu ver, n�o existe.
� nos momentos mais dif�ceis, em que s�o postos � prova, que tais direitos
assumem maior import�ncia e mostram o real vigor de uma democracia.
Abra�os,
Chico
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho
ALMEIDA PRADO - ADVOGADOS
Tel.: 55 11 3083 2288
Fax.: 55 11 3088 9074
Site: www.aprado.com
----- Original Message -----
From: "Mk - Marcello Klug Vieira" <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Monday, August 23, 2004 2:49 PM
Subject: [NJ] Grupo de Direito Administrativo
Colegas,
Anexo material elaborado pelo grupo de estudos de Direito Administrativo de
nosso escrit�rio. Os conceitos aqui s�o basilares, mas, por mais incr�vel
que possa parecer, s�o desconhecidos (ou reiteradamente ignorados) pelos
mais altos tribunais de nosso pais.
Abra�o e boa leitura a todos,
Marcello Klug
(P.s.: Parab�ns � Dra. Marina Cintra e ao Bruno Carbone pela completa
s�ntese)
____________________________________________
Marcello Klug Vieira
Albino Advogados Associados
* (++55 11) 3039.7001
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