Olá,
  
    Sou advogado e digo que essa falta de amparo lgal não é óbice à  multa. O 
empréstimo do livro, que se dá a título gratuito, nada mais é  que uma relação 
de direito privado, e aí vige o princípio da liberdade  de contratar, 
existindo, inclusive, o chamados contratos atípicos  (formas criadas pelas 
partes sem previsão legal, o único óbice é a  proibição expressa na lei).
  
    Ou seja, a previsão da multa pelo atraso deve figurar no  regimento interno 
da biblioteca ou similar, e no ato de inscrição dos  beneficiários deve haver 
menção de que ele aceita os dispositivos deta  norma geral.
  
    Esse argumento de que a falta de previsão legal da multa a tornaria ilegal, 
data venia, não procede.
  
    Aliás, a multa é bem popular nos contratos, cominada ara o caso  de 
inadimplemento. Se o locatário/comodatário do livro não o entrega na  data 
convencionada está descumprindo a avença, assim como quem não paga  a prestação 
no vencimento fica sujeito à multa moratória e juros.
  
    O único óbice que vislumbro é que o valor da multa não pode ser  excessivo, 
pois aí violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do  Novo Código 
Civil).
  
    Sinteticamente, a análise é essa.
  
    Atenciosamente,
    Luiz Augusto Zamuner
  

charles rodrigues <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:  Boa dia,
  Sou bibliotecário de uma Biblioteca Pública, gostaria de saber se  existe 
algum amparo jurídico, isto é, leis que nos dá embamento legal  para a cobrança 
de multa nas Bibliotecas Públicas.
   
  Muito obrigado,
   
  Att. 

  
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