Olá,
Sou advogado e digo que essa falta de amparo lgal não é óbice à multa. O
empréstimo do livro, que se dá a título gratuito, nada mais é que uma relação
de direito privado, e aí vige o princípio da liberdade de contratar,
existindo, inclusive, o chamados contratos atípicos (formas criadas pelas
partes sem previsão legal, o único óbice é a proibição expressa na lei).
Ou seja, a previsão da multa pelo atraso deve figurar no regimento interno
da biblioteca ou similar, e no ato de inscrição dos beneficiários deve haver
menção de que ele aceita os dispositivos deta norma geral.
Esse argumento de que a falta de previsão legal da multa a tornaria ilegal,
data venia, não procede.
Aliás, a multa é bem popular nos contratos, cominada ara o caso de
inadimplemento. Se o locatário/comodatário do livro não o entrega na data
convencionada está descumprindo a avença, assim como quem não paga a prestação
no vencimento fica sujeito à multa moratória e juros.
O único óbice que vislumbro é que o valor da multa não pode ser excessivo,
pois aí violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Novo Código
Civil).
Sinteticamente, a análise é essa.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Zamuner
charles rodrigues <[EMAIL PROTECTED]> escreveu: Boa dia,
Sou bibliotecário de uma Biblioteca Pública, gostaria de saber se existe
algum amparo jurídico, isto é, leis que nos dá embamento legal para a cobrança
de multa nas Bibliotecas Públicas.
Muito obrigado,
Att.
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