Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de crédito educativo, não sendo possível a
capitalização de juros nos contratos por se tratar de um programa
governamental de assistência ao estudante carente. A conclusão é da
2ªTurma do STJ, que negou provimento ao recurso da estudante Maria
Celeste de Moraes Nunes, do Rio Grande do Sul, contra a Caixa
Econômica Federal.
"O crédito
educativo não é um serviço bancário, mas um programa do Governo,
custeado inteiramente pela União. A Caixa Econômica Federal oferece
esse serviço como espécie de preposta ou delegada, não entrando no
financiamento nenhum subsídio de seus cofres", observou a
ministra Eliana Calmon, relatora do processo no
STJ.
A estudante entrou na Justiça contra
a CEF, com ações consignatória e cautelar, pretendendo o depósito
das prestações mensais referentes a contrato de crédito educativo,
com limitação dos juros em 12% ao ano, sem capitalização mensal e
sem a cumulação da correção monetária com a comissão de
permanência.
Em primeira
instância, os pedidos foram desacolhidos. Apesar de não reconhecer a
incidência do CDC para o caso, o juiz entendeu que não se pode
justificar a manutenção de cláusulas abusivas, impugnando o julgador
a incidência de juros, nos moldes estabelecidos na lei, que levam à
capitalização de juros.
Ao julgar a
apelação, o TRF da 4ª Região deu parcial provimento à ação
consignatória e total à ação cautelar. Entendeu que o crédito
educativo busca subsidiar o acesso à educação e insere-se em um
microssistema jurídico peculiar, regido por princípios e regras
próprios. Assim, não se caracteriza a relação de consumo a ensejar a
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformada, a estudante recorreu ao STJ, insistindo no
pedido.
"A aplicação integral do CDC é
uma demasia, a partir do entendimento de que é o crédito educativo
um programa governamental, ao qual se adere mediante um contrato que
tem contornos próprios e não por leis do sistema bancário",
observou a relatora. "Juros de crédito educativo não acompanham
as restrições do mercado consumidor, por fazer parte de uma relação
específica, que não se confunde com a relação de consumo",
explicou.
Segundo a ministra, a lei nº
8.436, de 25 de junho de 1992, ao institucionalizar o Programa de
Crédito Educativo, deixou a cargo do Ministério da Educação as
diretrizes do programa (art. 3º), originando-se os recursos do
orçamento do Ministério da Educação e de parte dos depósitos
compulsórios exigidos das entidades bancárias pelo Banco Central,
conforma preceitua o art. 5º da lei.
Ao
final, a ministra explicou que a posição adotada agora pela 2ª
Turma é diferente daquela adotada pela 1ª Turma no
julgamento de um recurso especial (nº 424.275-RS), no qual somente
não se aplicou o CDC para hipótese semelhante por causa do período
em que interposta a ação. (Resp nº 625904 - com informações do
STJ). |