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http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas27052004c.htm

 

Contratos de crédito educativo não se
 submetem ao Código do Consumidor

(Direito estudantil - 27.05.2004)

      
     Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito educativo, não sendo possível a capitalização de juros nos contratos por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente. A conclusão é da 2ªTurma do STJ, que negou provimento ao recurso da estudante Maria Celeste de Moraes Nunes, do Rio Grande do Sul, contra a Caixa Econômica Federal.

    "O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do Governo, custeado inteiramente pela União. A Caixa Econômica Federal oferece esse serviço como espécie de preposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de seus cofres", observou a ministra Eliana Calmon, relatora do processo no STJ.

    A estudante entrou na Justiça contra a CEF, com ações consignatória e cautelar, pretendendo o depósito das prestações mensais referentes a contrato de crédito educativo, com limitação dos juros em 12% ao ano, sem capitalização mensal e sem a cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.

     Em primeira instância, os pedidos foram desacolhidos. Apesar de não reconhecer a incidência do CDC para o caso, o juiz entendeu que não se pode justificar a manutenção de cláusulas abusivas, impugnando o julgador a incidência de juros, nos moldes estabelecidos na lei, que levam à capitalização de juros.

    Ao julgar a apelação, o TRF da 4ª Região deu parcial provimento à ação consignatória e total à ação cautelar. Entendeu que o crédito educativo busca subsidiar o acesso à educação e insere-se em um microssistema jurídico peculiar, regido por princípios e regras próprios. Assim, não se caracteriza a relação de consumo a ensejar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a estudante recorreu ao STJ, insistindo no pedido.

    "A aplicação integral do CDC é uma demasia, a partir do entendimento de que é o crédito educativo um programa governamental, ao qual se adere mediante um contrato que tem contornos próprios e não por leis do sistema bancário", observou a relatora. "Juros de crédito educativo não acompanham as restrições do mercado consumidor, por fazer parte de uma relação específica, que não se confunde com a relação de consumo", explicou.

    Segundo a ministra, a lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ao institucionalizar o Programa de Crédito Educativo,  deixou a cargo do Ministério da Educação as diretrizes do programa (art. 3º), originando-se os recursos do orçamento do Ministério da Educação e de parte dos depósitos compulsórios exigidos das entidades bancárias pelo Banco Central, conforma preceitua o art. 5º da lei.

       Ao final, a ministra explicou que a posição adotada agora pela 2ª  Turma é diferente daquela adotada pela 1ª  Turma no julgamento de um recurso especial (nº 424.275-RS), no qual somente não se aplicou o CDC para hipótese semelhante por causa do período em que interposta a ação. (Resp nº 625904 - com informações do STJ).

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Tiago Britto Sponton
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