*Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos*
**
**LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.*
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.279-1996?OpenDocument>*
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou
literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação
comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Texto na íntegra:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
Saudações,
Humberto Araujo de Sousa
[email protected]
Em 23/09/2015 19:14, Guimarães Faria Corcete DUTRA, Leandro escreveu:
2015-09-23 18:52 GMT-03:00 Humberto A. Sousa <[email protected]>:
Desde que esteja sendo usado para fins didáticos.
Onde está essa exceção na lei?