On Wed, 23 Sep 2015 22:00:47 -0300
"Humberto A. Sousa" <humbe...@dontec.com.br> wrote:

> *Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos*
> 
> **
> 
> **LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.* 
> <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.279-1996?OpenDocument>*
> 
> Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
> 
> Art. 132. O titular da marca não poderá:
>          IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica
> ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação 
> comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
> 
> 
> Texto na íntegra:
> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
> 
> Saudações,
> 
> 
> Humberto Araujo de Sousa
> humbe...@dontec.com.br
> 
> Em 23/09/2015 19:14, Guimarães Faria Corcete DUTRA, Leandro escreveu:
> > 2015-09-23 18:52 GMT-03:00 Humberto A. Sousa
> > <humbe...@dontec.com.br>:
> >> Desde que esteja sendo usado para fins didáticos.
> > Onde está essa exceção na lei?
> >
> >
> 

O mencionado texto está no Capítulo IV (Dos direitos sobre a marca), Seção II 
(Da Proteção Conferida Pelo Registro) da lei que regula direitos e obrigações 
relativos à propriedade industrial. Posso estar enganado, mas me parece que 
este dispositivo legal não disciplina o caso em tela. Basta ler o artigo 2o. 
desta mesma Lei (que não vou reproduzir aqui). O comentário que deu origem a 
mais um off-topic desta excelente lista diz respeito à propriedade intelectual. 
Então, deve haver alguma outra lei que trate do assunto.

Abç.
G.Paulo

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