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Prezado Walcacer

Aparentemente a norma visa ser de ordem geral, abrangendo os integrantes do
SISNAMA.
Veja, por exemplo, o � 8� do Art. 2� que trata das penalidades: "A
determina��o da demoli��o de obra ... ser� da compet�ncia da autoridade do
�rg�o ambiental integrante do SISNAMA".
A LCA tamb�m � neste sentido quando determina que s�o autoridades
competentes para lavrar auto de infra��o ambiental e instaurar processos
admistrativos os    funcion�rios  de  �rg�os ambientais  integrantes do
SISNAMA.

No que tange �s multas: "reverter�o ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -
FNMA dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pelo org�o ambiental federal,
podendo o referido percentual ser alterado,      a   crit�rio  dos  demais
�rg�os arrecadadores".
Assim, se existem outros �rg�os arrecadadores, al�m dos federais, estes
podem tamb�m e expressamente alterar o percentual para mais ou para menos,
destinando o restante ao que julgar mais produtivo, inclusive os fundos
pr�prios.   Ali�s, o Art. 73 da L. 9.605, que o dispositivo regulamenta, j�
determinava a revers�o aos "fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuzer o �rg�o arrecadador"
Abra�os
Inag�


-----Mensagem Original-----
De: FERNANDO WALCACER <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Quinta-feira, 23 de Setembro de 1999 19:24
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re ; Decreto 3179/99 e Federa��o


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Colegas,
minha pergunta � a seguinte: podem Estados e Munic�pios  instaurar processo
administrativo por infra��o ao decreto 3179/99 - inclusive recolhendo
eventuais multas a seus fundos ambientais pr�prios?  Ou seria a nova norma
destinada apenas aos �rg�os ambientais federais?
FERNANDO WALCACER

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