Raulzito

A história narrada é tão bizarra que eu quero acreditar (preciso acreditar...) que deve haver algum motivo relevante e plausível por trás dessa relutância do DEPRN em aceitar o reflorestamento, motivo esse que, por alguma razão, não chegou ao seu conhecimento. Pode ser que a negativa do órgão ambiental não seja quanto ao reflorestamento em si (isso seria absurdo demais), mas quanto à FORMA do reflorestamento. É dizer: talvez o DEPRN esteja temendo autorizar o reflorestamento sem uma análise mais profunda da técnica e das espécies que serão utilizadas (acho que isso vai na linha do que Suindara falou). Embora o proprietário tenha o certificado de origem das mudas, talvez este seja apenas um dos requisitos para a liberação do seu plantio na área de APP, devendo se somar a ele outros tantos requisitos, tais como demonstração de plantio adequado e acompanhamento técnico.
Assim não for, já estou imaginando a risível (ou lamentável) cena: o proprietário ingressando com uma ação judicial com o seguinte pedido: DEIXEM-ME REFLORESTAR A MINHA PROPRIEDADE!!! DEIXEM-ME PROTEGER O MEIO AMBIENTE!!!
Assim, sugiro que você, num primeiro momento, contate o órgão ambiental e apure a verdadeira razão da proibição do reflorestamento (e, de preferência, que tal informação seja dada por escrito). Só assim vamos poder saber se houve ilegalidade ou excesso de zelo e, então, qual a medida cabível.
Boa sorte! (conte-me o resultado depois)

Erika

ET: se você quiser uma cópia da Lei Estadual 9989/98, procure-a na revista de Direito Ambiental 9/247 (infelizmente não sei onde encontrá-la on line)

Raul wrote:

 Colegas listeiros gostaria de colocar uma situação no mínimo inusitada, que simboliza os descaminhos de nosso aparato burocrático, e pedir conselhos de como agir. A situação é a seguinte: o cidadão tem um sítio em Cunha, região da mantiqueira paulista, localizada no Vale do Paraíba. Como todos devem saber, o Vale do Paraíba é uma região com diversos problemas ambientais, notadamente relativos à perda de solo e assoreamento de rios, uma vez que, após o ciclo do café, todas as matas e cafezais se tornaram pastos, mesmo nas montanhas mais íngremes. Disso resulta que as reservas legais raramente são respeitadas, e as APPs quase que inexistem, pois todas as encostas, topos de morros e beiras de rios foram desmatados para dar lugar aos bois. Assim sendo, o sítio do cidadão em referência também é constituído basicamente de pasto, com uma pequena área florestada que não alcançaria a reserva legal. Bom, contrariamente a 99,9% dos proprietários, ele resolveu reflorestar sua área com mudas nativas, especificamente nas margens do rio que passa por sua propriedade (para encorpar a mata ciliar) e nas enconstas e topos de morro (para evotar erosões, motivo da existência das APPs). Para tanto, ele fechou um contrato com a CESP no qual ela se obrigaria a fornecer um lote razoável de mudas gratuitamente (ela tem viveiros para isso) e ele se comprometeria a planta-las, sem nenhum ônus para a empresa, ou seja, com seu próprio esforço e recursos. Há um agrônomo na região que já fez uma vistoria do local e indicou quais as áreas mais necessitadas de replantio e quais as espécies mais adequadas para cada área. Perfeito, né? não para a Polícia Florestal e para o DEPRN. Segundo informações extra-oficiais, mas seguras, a PF avisou a todos que quem mexesse em suas áreas de APP, mesmo que fosse para fazer o reflorestamento,  seria multado, posição essa sustentada pelo escritório do DEPRN da região. Diante dessa situação fico  pensando: como pode duas instituições estaduais cujos objetivos institucionais são a preservação e a recuperação ambiental impedir que se faça reflorestamento com mudas nativas de APPs? ainda mais quando elas têm "certificado de origem", pois vêm de viveiros da CESP? e mesmo se não viessem de lá, mas fossem criadas pelo proprietário? isso não seria um paradoxo? acredito que sim. Além de absurda, essa situação me parece ilegal. O Código Florestal determina que a supressão total ou parcial de APPs só será admitida com prévia autorização do Poder Executivos Federal (§ 1º, art. 3º). Nada diz sobre o reflorestamento, ou seja, sobre a melhoria da situação ambiental, muito menos da necessidae de autorização de órgão estadual, e isso não me causa espanto algum, pois burocratizar o incremento da qualidade ambiental seria enterrar as poucas iniciativas nesse sentido. Olhando rapidamente toda a normatização infra-legal referente ao tema, tudo o que encontrei foram normas determinando uma proibição a priori de se desflorestar,o que ainda pode ser superado com uma autorização de algum órgão ambiental. Não encontrei nenhum Decreto, Portaria ou Instrução Noramtiva  no sentido de proibir o reflorestamento de áreas degradadas, o que também me parece lógico.  Não há, portanto, nenhum embasamento legal para a posição da PF (pelo menos não encontrei nenhum). A questão é: o que fazer? gostaria de ouvir sugestões de como agir. Deveria aconselhar o cidadão a plantar e ver o que acontece? deveria pedir uma autorização (de que???) ao DEPRN? deveria entrar com uma ação declaratória para autorizar o proporietário a realizar o reflorestamento? grato pela atenção de todos Raul

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