|
Raulzito
A história narrada é tão bizarra que eu quero acreditar
(preciso acreditar...) que deve haver algum motivo relevante e plausível
por trás dessa relutância do DEPRN em aceitar o reflorestamento,
motivo esse que, por alguma razão, não chegou ao seu conhecimento.
Pode ser que a negativa do órgão ambiental não seja
quanto ao reflorestamento em si (isso seria absurdo demais), mas quanto
à FORMA do reflorestamento. É dizer: talvez o DEPRN esteja
temendo autorizar o reflorestamento sem uma análise mais profunda
da técnica e das espécies que serão utilizadas (acho
que isso vai na linha do que Suindara falou). Embora o proprietário
tenha o certificado de origem das mudas, talvez este seja apenas um dos
requisitos para a liberação do seu plantio na área
de APP, devendo se somar a ele outros tantos requisitos, tais como demonstração
de plantio adequado e acompanhamento técnico.
Erika ET: se você quiser uma cópia da Lei Estadual 9989/98, procure-a na revista de Direito Ambiental 9/247 (infelizmente não sei onde encontrá-la on line) Raul wrote: Colegas listeiros gostaria de colocar uma situação no mínimo inusitada, que simboliza os descaminhos de nosso aparato burocrático, e pedir conselhos de como agir. A situação é a seguinte: o cidadão tem um sítio em Cunha, região da mantiqueira paulista, localizada no Vale do Paraíba. Como todos devem saber, o Vale do Paraíba é uma região com diversos problemas ambientais, notadamente relativos à perda de solo e assoreamento de rios, uma vez que, após o ciclo do café, todas as matas e cafezais se tornaram pastos, mesmo nas montanhas mais íngremes. Disso resulta que as reservas legais raramente são respeitadas, e as APPs quase que inexistem, pois todas as encostas, topos de morros e beiras de rios foram desmatados para dar lugar aos bois. Assim sendo, o sítio do cidadão em referência também é constituído basicamente de pasto, com uma pequena área florestada que não alcançaria a reserva legal. Bom, contrariamente a 99,9% dos proprietários, ele resolveu reflorestar sua área com mudas nativas, especificamente nas margens do rio que passa por sua propriedade (para encorpar a mata ciliar) e nas enconstas e topos de morro (para evotar erosões, motivo da existência das APPs). Para tanto, ele fechou um contrato com a CESP no qual ela se obrigaria a fornecer um lote razoável de mudas gratuitamente (ela tem viveiros para isso) e ele se comprometeria a planta-las, sem nenhum ônus para a empresa, ou seja, com seu próprio esforço e recursos. Há um agrônomo na região que já fez uma vistoria do local e indicou quais as áreas mais necessitadas de replantio e quais as espécies mais adequadas para cada área. Perfeito, né? não para a Polícia Florestal e para o DEPRN. Segundo informações extra-oficiais, mas seguras, a PF avisou a todos que quem mexesse em suas áreas de APP, mesmo que fosse para fazer o reflorestamento, seria multado, posição essa sustentada pelo escritório do DEPRN da região. Diante dessa situação fico pensando: como pode duas instituições estaduais cujos objetivos institucionais são a preservação e a recuperação ambiental impedir que se faça reflorestamento com mudas nativas de APPs? ainda mais quando elas têm "certificado de origem", pois vêm de viveiros da CESP? e mesmo se não viessem de lá, mas fossem criadas pelo proprietário? isso não seria um paradoxo? acredito que sim. Além de absurda, essa situação me parece ilegal. O Código Florestal determina que a supressão total ou parcial de APPs só será admitida com prévia autorização do Poder Executivos Federal (§ 1º, art. 3º). Nada diz sobre o reflorestamento, ou seja, sobre a melhoria da situação ambiental, muito menos da necessidae de autorização de órgão estadual, e isso não me causa espanto algum, pois burocratizar o incremento da qualidade ambiental seria enterrar as poucas iniciativas nesse sentido. Olhando rapidamente toda a normatização infra-legal referente ao tema, tudo o que encontrei foram normas determinando uma proibição a priori de se desflorestar,o que ainda pode ser superado com uma autorização de algum órgão ambiental. Não encontrei nenhum Decreto, Portaria ou Instrução Noramtiva no sentido de proibir o reflorestamento de áreas degradadas, o que também me parece lógico. Não há, portanto, nenhum embasamento legal para a posição da PF (pelo menos não encontrei nenhum). A questão é: o que fazer? gostaria de ouvir sugestões de como agir. Deveria aconselhar o cidadão a plantar e ver o que acontece? deveria pedir uma autorização (de que???) ao DEPRN? deveria entrar com uma ação declaratória para autorizar o proporietário a realizar o reflorestamento? grato pela atenção de todos Raul |
- [DTOAMBIENTAL] situa??o inusitada: iss... Raul
- [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL... Gustavo Amaral
- [DTOAMBIENTAL] Revista de Direito... ERIKA BECHARA
- [DTOAMBIENTAL] Revista de Dir... Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo
