Raul,
 
direito ambiental n�o � bem minha �rea, mas de acho que se n�o houver como implantar neur�nios nos �rg�os citados (ou ser� aumentar a humidade palmar = molhar a m�o?), um argumento judicial seja o seguinte: o STJ decidiu, recentemente (foi divulgado na lista), que se uma �rea foi desmatada e vendida, no novo propriet�rio n�o tem obriga��o de reflorestar.  Sendo assim, acho que disse se pode tirar que, uma vez ocorrido o desmatamento e vendida a terra, n�o h� mais a prote��o e nada mais pode ser feito pelo poder p�blico (proteger o capim coloni�o?).  Portanto, na situa��o de seu amigo, se j� de muito tempo tinha havido a degrada��o, antes da aquisi��o do gleba por ele, ent�o j� n�o mais subsistia a limita��o administrativa.  Assim, como nada impede algu�m de "fabricar" sua pr�pria floresta, h� abuso de autoridade, control�vel por mandado de seguran�a.
 
� um palpite de um advogado.
 
GUSTAVO
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Raul
Enviada em: Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 18:01
Para: Direito Ambiental
Assunto: [DTOAMBIENTAL] situa��o inusitada: isso � Brasil

Colegas listeiros
 
gostaria de colocar uma situa��o no m�nimo inusitada, que simboliza os descaminhos de nosso aparato burocr�tico, e pedir conselhos de como agir. A situa��o � a seguinte: o cidad�o tem um s�tio em Cunha, regi�o da mantiqueira paulista, localizada no Vale do Para�ba. Como todos devem saber, o Vale do Para�ba � uma regi�o com diversos problemas ambientais, notadamente relativos � perda de solo e assoreamento de rios, uma vez que, ap�s o ciclo do caf�, todas as matas e cafezais se tornaram pastos, mesmo nas montanhas mais �ngremes. Disso resulta que as reservas legais raramente s�o respeitadas, e as APPs quase que inexistem, pois todas as encostas, topos de morros e beiras de rios foram desmatados para dar lugar aos bois. Assim sendo, o s�tio do cidad�o em refer�ncia tamb�m � constitu�do basicamente de pasto, com uma pequena �rea florestada que n�o alcan�aria a reserva legal. Bom, contrariamente a 99,9% dos propriet�rios, ele resolveu reflorestar sua �rea com mudas nativas, especificamente nas margens do rio que passa por sua propriedade (para encorpar a mata ciliar) e nas enconstas e topos de morro (para evotar eros�es, motivo da exist�ncia das APPs). Para tanto, ele fechou um contrato com a CESP no qual ela se obrigaria a fornecer um lote razo�vel de mudas gratuitamente (ela tem viveiros para isso) e ele se comprometeria a planta-las, sem nenhum �nus para a empresa, ou seja, com seu pr�prio esfor�o e recursos. H� um agr�nomo na regi�o que j� fez uma vistoria do local e indicou quais as �reas mais necessitadas de replantio e quais as esp�cies mais adequadas para cada �rea. Perfeito, n�? n�o para a Pol�cia Florestal e para o DEPRN. Segundo informa��es extra-oficiais, mas seguras, a PF avisou a todos que quem mexesse em suas �reas de APP, mesmo que fosse para fazer o reflorestamento,  seria multado, posi��o essa sustentada pelo escrit�rio do DEPRN da regi�o.
 
Diante dessa situa��o fico  pensando: como pode duas institui��es estaduais cujos objetivos institucionais s�o a preserva��o e a recupera��o ambiental impedir que se fa�a reflorestamento com mudas nativas de APPs? ainda mais quando elas t�m "certificado de origem", pois v�m de viveiros da CESP? e mesmo se n�o viessem de l�, mas fossem criadas pelo propriet�rio? isso n�o seria um paradoxo? acredito que sim.
 
Al�m de absurda, essa situa��o me parece ilegal. O C�digo Florestal determina que a supress�o total ou parcial de APPs s� ser� admitida com pr�via autoriza��o do Poder Executivos Federal (� 1�, art. 3�). Nada diz sobre o reflorestamento, ou seja, sobre a melhoria da situa��o ambiental, muito menos da necessidae de autoriza��o de �rg�o estadual, e isso n�o me causa espanto algum, pois burocratizar o incremento da qualidade ambiental seria enterrar as poucas iniciativas nesse sentido. Olhando rapidamente toda a normatiza��o infra-legal referente ao tema, tudo o que encontrei foram normas determinando uma proibi��o a priori de se desflorestar,o que ainda pode ser superado com uma autoriza��o de algum �rg�o ambiental. N�o encontrei nenhum Decreto, Portaria ou Instru��o Noramtiva  no sentido de proibir o reflorestamento de �reas degradadas, o que tamb�m me parece l�gico.  N�o h�, portanto, nenhum embasamento legal para a posi��o da PF (pelo menos n�o encontrei nenhum). A quest�o �: o que fazer?
 
gostaria de ouvir sugest�es de como agir. Deveria aconselhar o cidad�o a plantar e ver o que acontece? deveria pedir uma autoriza��o (de que???) ao DEPRN? deveria entrar com uma a��o declarat�ria para autorizar o proporiet�rio a realizar o reflorestamento?
 
grato pela aten��o de todos
 
Raul

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