Desculpem-me ter reavivado um tema que já tinha sido objeto de
debates nesta lista. É que eu sou ainda novata aqui, e não
atentei para este fato.
Mas, ainda quero tecer breves comentários sobre a questão
colocada pelo Guilherme, quanto à possibilidade de UCs serem criadas
pelo Judiciário. Na verdade, no meu sentir o Poder Judiciário
não poderia criar uma UC, mas certamente, poderia, senão
deveria, por meio de sentença (ou acórdão) em ação
civil pública, ação popular ou até mandado
de segurança (se a lesão decorrer de ato ilegal ou abuso
de poder de autoridade) impor obrigações de fazer e não
fazer ao proprietário, Poder Público e coletividade em geral,
visando assegurar a proteção efetiva de uma área de
importante valor ambiental, que esteja em atual processo de degradação
ou que esteja simplesmente ameaçada de.
Quanto ao mandado de injunção,discordo da Elida quando
diz que ele só se presta à defesa de direitos individuais.A
CF não o limita dessa maneira, e, portanto, ele serve sim à
defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos..
Mas, de qualquer forma, não o vejo aplicável à situação
aqui discutida (criação de UCs). Isso porque o art. 5º,
LXXI/CF diz que o mandamus será concedido quando "a falta de NORMA
regulamentadora" torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais etc. etc. e, parece-me, o ato de criação
de UCs (Decreto ou Lei) não se encarta no termo "Norma regulamentadora",
que, entendo, tem aqui a conotação de norma geral. Na linha
do que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, "tal instituto (mandado
de injunção) apresenta-se como um meio de controle da inércia
do Poder Público em expedir as regras necessárias, obviando
obstáculos decorrentes de sua omissão, QUANDO A NORMA FALTANTE
SEJA UMA LEI OU REGULAMENTO nela presumido" (Curso de Direito Administrativo,
1999, p.173)
Assim, concluo que a inexistência de Lei ou Decreto que crie
uma unidade de conservação (numa área debilitada porém
relevante do ponto de vista ambiental) não é sinônimo
de "falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de
direitos fundamentais" - único fator que, de acordo com a CF, autorizaria
a utilização do mandado de injução.
Um abraço
Erika
Guilherme Jose Purvin de Figueiredo wrote:
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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------Érika, Ubiracy e demais colegas,
Apenas para constar, aos que estão há menos tempo na lista, este tema
(criação de UC através de decreto do Executivo e inconstitucionalidade do
projeto de lei do SNUC) foi longamente debatido. Os debates podem ser
acessados através da home-page do IBAP (http://www.ibap.org). Na
oportunidade, a única restrição legal que se levantou foi um suposto
conflito entre o direito ambiental e o direito de propriedade, que me
parece apenas aparente.
Vou um pouco além do que diz a Érika e não descarto totalmente a
possibilidade de, em dadas situações, o Poder Judiciário determinar a
criação de Unidades de Conservação. Imagine-se a hipótese de um
remanescente de área de relevante interesse ambiental, cuja proteção está
prevista por uma constituição estadual, estar a depender de proteção e,
enquanto persiste a omissão legislativa, essa área está sendo devastada.
Não caberia, no caso, um mandado de injunção? Ou então, não poderia o
judiciário, no bojo de uma ação cautelar, impor uma obrigação de fazer ao
poder público, consistente em promover uma adequada proteção da área
enquanto não é implantado um parque?
Nesse sentido, considero arriscado excluir totalmente a hipótese de
inserção do Poder Judiciário na expressão "Poder Público" prevista na CF.
Aliás, se não houver objeções, que tal todas as associações civis que
participam desta lista se mobilizarem para que seja alterado o dispositivo
do PL do SNUC que, de acordo com a conclusão a que chegamos todos aqui (ou
a maioria), limita ao Legislativo a possibilidade de criar unidades de
conservação?Guilherme José Purvin de Figueiredo
