Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 08/04/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


08/04/2005 - MP 242: Concess�o de benef�cios prossegue normalmente (Not�cias MPS)
INSS j� ter� calculado o valor dos benef�cios na data em que o segurado for receb�-lo
Da Reda��o (Bras�lia) - O INSS est� concedendo normalmente os quatro benef�cios que tiveram suas regras de concess�o modificadas pela MP 242 - aposentadoria por invalidez, aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente e sal�rio-maternidade. N�o haver� preju�zo para os segurados, pois o tempo de adapta��o dos sistemas - que calculam os valores dos benef�cios j� concedidos de acordo com as novas regras - � de 30 dias, o mesmo tempo gasto na tramita��o desses benef�cios. Em fevereiro, os benef�cios da Previd�ncia levaram uma m�dia de 33 dias para serem concedidos.
A rede de ag�ncias do INSS j� ter� calculado o valor dos benef�cios iniciados a partir de 28 de mar�o na data em que o segurado for receb�-lo, em torno de 30 dias ap�s a realiza��o da per�cia. No m�ximo, pode acontecer um leve atraso no pagamento, mas como, historicamente, o prazo m�dio para a concess�o de benef�cios � de cerca de 30 dias, o INSS n�o prev� que o segurado fique sem receber o seu benef�cio em virtude das adapta��es tecnol�gicas.
A Dataprev est� trabalhando com prioridade na adapta��o de seu sistema �s novas regras. At� o final de abril, todas as 1.164 Ag�ncias da Previd�ncia Social estar�o adaptadas, prontas para fazer o c�lculo dos benef�cios iniciados a partir de 28 de mar�o. Os sistemas usados pela rede de ag�ncias precisam passar por ajustes t�cnicos.
As mudan�as s� ser�o aplicadas aos benef�cios que tenham a data de in�cio a partir de 28 de mar�o, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de mar�o, ser�o aplicadas as regras antigas. Se a data de in�cio do benef�cio for do dia 28 em diante, valem as novas regras.
Mais de 64 mil aux�lios-doen�a j� foram concedidos entre 28 de mar�o e 6 de abril. S� no dia 28 de mar�o foram concedidos 5.888 aux�lios-doen�a e 16 aux�lios-acidente. Um levantamento parcial das concess�es at� quarta-feira (6) apontou que j� existem 64.348 aux�lios-doen�a e 84 aux�lios-acidente concedidos em todo o Pa�s. Mantendo-se a m�dia hist�rica de concess�es desse tipo de benef�cios, ou seja, n�o houve altera��o no atendimento e procedimentos efetuados nas ag�ncias.
A m�dia de concess�es de aux�lios-doen�a � de 8 mil benef�cios por dia. Assim, verifica-se que, em abril, estima-se uma concess�o aproximada de 160 mil benef�cios. � preciso lembrar que, desse total, nem todos ser�o atingidos pelas novas regras, uma vez que esta defini��o ser� fixada de acordo com a data de in�cio do benef�cio e n�o com a data da concess�o propriamente dita.
Em rela��o ao sal�rio-maternidade, a m�dia � de 36 mil concess�es por m�s, exclu�dos os benef�cios pagos �s seguradas empregadas, em todo o Pa�s. Desse total, cerca de 3,8 mil s�o concedidos para aut�nomas ou facultativas, �nicas categorias cuja concess�o do benef�cio foi afetada pela MP 242. Contudo, dos 3,8 mil sal�rios-maternidade envolvidos com as mudan�as, apenas 30% ser�o afetados efetivamente pelas novas regras porque as mulheres deixaram de contribuir e, assim, perderam sua qualidade de seguradas.

08/04/2005 - TST reduz condena��o excessiva por dano moral (Not�cias TST)
A fixa��o do valor da indeniza��o por dano moral decorrente da rela��o de emprego deve observar os crit�rios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 5�, inciso V, da Constitui��o Federal. Com essa observa��o do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista � Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Supero. A decis�o manteve condena��o por dano moral em favor de uma ex-professora da institui��o, mas reduziu o valor da indeniza��o de R$ 453 mil para R$ 50 mil.
"A fun��o reparat�ria da indeniza��o por dano moral tem como finalidade oferecer compensa��o � v�tima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razo�vel do patrim�nio do ofensor, de tal modo que ele n�o persista na conduta il�cita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizat�rio, havendo de existir equil�brio entre o dano e o ressarcimento", explicou o relator.
A controv�rsia judicial teve in�cio em fins de 1988, ap�s a demiss�o de uma fisioterapeuta contratada pela Supero em maio de 1997 para a fun��o de professora assistente III, sob a remunera��o de R$ 1.200,00. O desligamento deu-se por justa causa, uma vez que a profissional, segundo o estabelecimento de ensino, teria incorrido em neglig�ncia, pois n�o desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos cient�ficos. Tamb�m foi alegada des�dia, indisciplina e insubordina��o por parte da trabalhadora.
O exame da quest�o pela primeira inst�ncia (8� Vara do Trabalho de Campinas - SP) apurou a inexist�ncia de uma conduta profissional que se enquadrasse em qualquer das hip�teses legais para a demiss�o por justa causa. Ao contr�rio, os depoimentos recolhidos revelaram uma empregada ass�dua, respeitada, competente, de bom relacionamento com seus alunos. A defesa da fisioterapeuta atribuiu a demiss�o imotivada ao fato da profissional ter opinado contrariamente, em agosto de 1998, � diminui��o da carga hor�ria de seu curso e ao aumento do n�mero de alunos nas salas de aula.
A descaracteriza��o judicial da justa causa levou � condena��o da Supero ao pagamento de verbas trabalhistas e de indeniza��o por dano moral, arbitrada em 3.000 sal�rios m�nimos, o correspondente a R$ 435 mil. A senten�a da Vara do Trabalho foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o (sediado em Campinas). "H� que se levar em conta, na hip�tese, que outros empregados na mesma situa��o foram dispensados sem justa causa, o que evidencia o tratamento discriminat�rio por parte do empregador", registrou o ac�rd�o regional, que considerou "injustific�vel" a demiss�o.
No TST, Walmir de Oliveira confirmou os reflexos danosos da demiss�o por justa causa com base nas provas colhidas nos autos. Elas indicaram o nexo de causalidade entre a justa causa e o preju�zo da fisioterapeuta no campo profissional, com repercuss�es continuadas, atingindo sua moral e idoneidade, comprometendo seu nome e prejudicando sua participa��o em eventos e convites pelas empresas para palestras.
O relator discordou, contudo, do valor fixado para a indeniza��o da trabalhadora, considerando-o excessivo e afastado do aspecto de repara��o e san��o do dano moral, "o qual deve ser arbitrado sem desprezo � razoabilidade".
Com base na legisla��o civil, Walmir Oliveira reduziu a indeniza��o. "O montante em dinheiro que mais se adeq�a ao dano moral sofrido pela professora deve ser arbitrado em R$ 50 mil, o que corresponde a, aproximadamente, 40 vezes o valor dos proventos por ela auferidos no �ltimo m�s de trabalho", concluiu o relator. (RR 530/1999-043-15-00.8)

07/04/2005 - TRT-SP: Terceirizado que tem fun��o de banc�rio, � banc�rio (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Para os ju�zes da 10� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), empregado terceirizado que executa as mesmas tarefas de empregados banc�rios, � banc�rio. O entendimento foi aplicado no julgamento do processo de uma funcion�ria terceirizada do Banco Banespa.
De acordo com a a��o, a reclamante - que prestava servi�o na biblioteca do Banespa -ingressou com a��o na 71� Vara do Trabalho de S�o Paulo contra o banco e seu sucessor, o Banco Santander. Entre outros pedidos, ela solicitou seu enquadramento como banc�ria e as diferen�as salariais decorrentes dos benef�cios econ�micos concedidos nas conven��es e diss�dios coletivos da categoria. Como a Vara acolheu a tese da reclamante, o Banespa e o Santander recorreram ao TRT-SP.
De acordo com a relatora do Recurso Ordin�rio no Tribunal, ju�za Lilian Gon�alves, a terceiriza��o de servi�os, embora admitida no Direito do Trabalho, deve ser analisada "com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo".
Para a relatora, a reclamante prestou servi�os exclusivamente para o Banespa e ficou provada no processo a "subordina��o direta � tomadora de servi�os, reportando-se diretamente � chefia do Banco, mediante sua fiscaliza��o e executando id�nticas atribui��es e tarefas, relativamente aos empregados banc�rios".
"Tais fatos n�o se coadunam, absolutamente, com a modalidade de presta��o de servi�os terceirizados, m�xime em face da inequ�voca subordina��o direta e pessoalidade", decidiu a ju�za Lilian, reconhecendo o v�nculo de emprego com o Banespa e a condi��o de banc�ria da reclamante.
A 10� Turma acompanhou a ju�za relatora por maioria de votos, determinando que Banespa e Santander paguem � bibliotec�ria, entre outras verbas, as diferen�as devidas em decorr�ncia do seu enquadramento como banc�ria.
RO 00414.2002.071.02.00-5


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail di�rio de legisla��o e coment�rios, e-mail de not�cias, e-mail da FISCOAgenda). Permite tamb�m estabelecer personaliza��es para o conte�do, ou remo��o dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um servi�o oferecido por:


Links do Yahoo! Grupos

Responder a