Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 11/04/2005
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11/04/2005 - Semin�rios: DCTF - Lei de Fal�ncias - PER/DCOMP - Lucro Real (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema:  A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local:
28/04/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - vers�o 3.0, abordando a mudan�a da sistem�tica da entrega da DCTF implantada pela IN SRF N� 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informa��es sobre a assinatura digital; Fornecer uma vis�o do gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal; entre outros.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: As principais altera��es do Regime Falimentar e os reflexos Tribut�rios introduzidos pela nova Lei de Fal�ncias
Data, Hor�rio e Local: 03/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a din�mica da Nova Lei de Fal�ncias e a sistem�tica da Recupera��o das empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Benedicto Celso Ben�cio J�nior - Adriano C�sar da Silva �lvares

Tema: O Sistema PER/DCOMP - Restitui��o, Ressarcimento e Compensa��o no �mbito da Secretaria da Receita Federal
Data, Hor�rio e Local:
19/05/2005, das 09:00 �s 18:00 h - Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restitui��o, ressarcimento, e compensa��o da Receita Federal (PER/DCOMP - VERS�O ATUAL), sua base legal (incluindo as Instru��es Normativas SRF N�s 460/2004 e 517/2005 e a Lei 11.051/2004) e habilitar o usu�rio a operacionalizar seus m�dulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local:
09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Compreender as altera��es da legisla��o do Imposto de Renda e das Contribui��es Sociais para os anos-calend�rio de 2003 e 2004.
Palestrante: Silv�rio das Neves

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11/04/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher na sexta (15) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, nesta sexta-feira (15), a contribui��o ao INSS referente a mar�o. No caso dos prestadores de servi�o e empres�rios, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o).

11/04/2005 - Arrecada��o: Recolhimento trimestral vence na sexta (15) (Not�cias MPS)
O pagamento se refere aos meses de janeiro, fevereiro e mar�o de 2005
Da Reda��o (Bras�lia) - Os segurados que optaram por recolher trimestralmente as contribui��es para a Previd�ncia Social devem fazer os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e mar�o na sexta-feira (15). Os segurados que podem usar essa op��o s�o os que contribuem sobre um sal�rio m�nimo. A contribui��o trimestral deve ser paga nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Caso a pessoa deixe de contribuir em um desses meses, poder� efetuar o pagamento atrasado em qualquer �poca, mas os juros e a multa ser�o calculados m�s a m�s. O pagamento das contribui��es para a Previd�ncia Social, referente aos contribuintes individuais, facultativos e dom�sticos deve ser feito at� o dia 15 de cada m�s, independente do pagamento ser trimestral ou mensal. Se o vencimento coincidir com feriados ou finais de semana, o recolhimento poder� ser feito no dia �til posterior, sem juros ou multas.

08/04/2005 - MP 242: Entenda as mudan�as (Not�cias MPS)
A Medida muda benef�cios pagos pelo INSS
Da Reda��o (Bras�lia) - Veja as quatro tabelas que explicam como eram e como ficaram os benef�cios aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente, aposentadoria por invalidez e sal�rio-maternidade. Esses benef�cios foram modificados pela MP 242. Reportagem sobre o assunto j� est� no ar.
Aux�lio-doen�a

Forma de c�lculo Regra anterior
O aux�lio-doen�a era calculado com base na m�dia dos 80% maiores sal�rios de contribui��o de todo o per�odo contributivo. Esta regra valia para os trabalhadores inscritos na Previd�ncia a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benef�cio correspondia � m�dia dos 80% maiores sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Nova regra
Com as novas normas de concess�o do aux�lio-doen�a, o c�lculo ser� feito com base na m�dia aritm�tica simples dos �ltimos 36 meses de contribui��o. Se o trabalhador ainda n�o tiver alcan�ado as 36 contribui��es, o c�lculo do aux�lio-doen�a ser� feito com base na m�dia aritm�tica simples das contribui��es existentes.
Valor Nova regra
O valor m�ximo n�o poder� exceder a �ltima remunera��o do trabalhador, considerada em seu valor mensal.
Car�ncia Regra anterior
O tempo de car�ncia atual para a concess�o do benef�cio � de 12 meses de contribui��o. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previd�ncia, precisavam apenas de quatro meses de contribui��o para reaverem o direito de pedirem o aux�lio-doen�a totalizando 12 contribui��es.
Nova regra
A mudan�a prev� a extin��o deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previd�ncia, ap�s a perda da qualidade de segurado, ter� de efetuar 12 contribui��es, e n�o apenas quatro, para ter direito ao benef�cio, ou seja, ter� que cumprir novo per�odo de car�ncia.
Importante
� necess�rio lembrar que, de acordo com a norma anterior, n�o existia car�ncia para a concess�o de aux�lio-doen�a em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, de doen�as profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doen�as e afec��es especificadas em lista elaborada pelos Minist�rios da Sa�de, do Trabalho e Emprego e da Previd�ncia Social (Portaria Interministerial n� 2.998, de 13/8/2001). Esta norma permanece sem altera��o.
Data de in�cio No caso de empregados com carteira assinada, a data de in�cio do aux�lio-doen�a � fixada no 16� dia do afastamento do trabalho. J� no caso dos aut�nomos, a data de in�cio � fixada na data de in�cio da incapacidade, se o aux�lio-doen�a for requerido at� 30 dias ap�s a incapacidade; contudo, se o requerimento do aux�lio for feito ap�s 30 dias da aquisi��o da incapacidade, a data de in�cio do benef�cio corresponder� � data de requerimento.

Aux�lio-acidente
Forma de c�lculo Com base no sal�rio de benef�cio que deu origem ao aux�lio-doen�a corrigido at� o m�s anterior ao do in�cio do aux�lio-acidente .
Valor N�o h� altera��o (regra mantida: Corresponde a 50% do sal�rio de benef�cio que deu origem ao aux�lio-doen�a corrigido at� o m�s anterior ao do in�cio do aux�lio-acidente )
Car�ncia Analisada quando da concess�o do Aux�lio Doen�a que precedeu o Auxilio Acidente.
Data de in�cio A partir do dia seguinte em que cessa o aux�lio-doen�a .

Sal�rio-maternidade
Forma de c�lculo e valor N�o h� altera��o (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa t�m direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 �ltimos sal�rios de contribui��o apurados em um per�odo n�o superior a 15 meses, observado o limite m�ximo dos benef�cios)
Car�ncia Regra anterior
O tempo de car�ncia atual para a concess�o do sal�rio-maternidade para as contribuintes aut�noma ou facultativa � de 10 meses de contribui��o. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previd�ncia, precisavam de apenas tr�s meses de contribui��o para reaverem o direito de pedirem o sal�rio maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribui��es.
Nova regra
A mudan�a prev� a extin��o deste tempo de tr�s meses. Ou seja, quando a contribuinte aut�noma ou facultativa voltar a contribuir para a Previd�ncia, ap�s a perda da qualidade de segurado, ter� de efetuar 10 contribui��es, e n�o apenas tr�s, para ter direito ao benef�cio.
Importante
� necess�rio lembrar que, n�o existe car�ncia para a concess�o de sal�rio-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas dom�sticas e trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem altera��o.
Data de in�cio A data de in�cio do sal�rio-maternidade � fixada de acordo com a data do atestado m�dico (que pode ser emitido em at� 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certid�o de nascimento da crian�a.

Aposentadoria por invalidez
Forma de c�lculo Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do sal�rio de benef�cio. O sal�rio de benef�cio dos trabalhadores inscritos at� 28 de novembro de 1999 corresponde � m�dia dos 80% maiores sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o sal�rio de benef�cio ser� a m�dia dos 80% maiores sal�rios de contribui��o de todo o per�odo contributivo.
Nova regra
Houve mudan�a apenas na aposentadoria por invalidez dos benef�cios que isentam car�ncia. Neste caso, o c�lculo ser� feito com base na m�dia aritm�tica simples dos �ltimos 36 meses de contribui��o. Se o trabalhador ainda n�o tiver alcan�ado as 36 contribui��es, o c�lculo ser� feito com base na m�dia aritm�tica simples das contribui��es existentes.
Valor Nova regra
O valor m�ximo n�o poder� exceder a ultima remunera��o do trabalhador, considerada em seu valor mensal.
Car�ncia Regra anterior
O tempo de car�ncia atual para a concess�o do benef�cio � de 12 meses de contribui��o. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previd�ncia, precisavam apenas de quatro meses de contribui��o para reaverem o direito de pedirem o aux�lio-doen�a totalizando 12 contribui��es.
Nova regra
A mudan�a prev� a extin��o deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previd�ncia, ap�s a perda da qualidade de segurado, ter� de efetuar 12 contribui��es, e n�o apenas quatro, para ter direito ao benef�cio, ou seja, ter� que cumprir novo per�odo de car�ncia.
Data de in�cio Se o trabalhador estiver recebendo aux�lio-doen�a, a aposentadoria por invalidez ser� paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessa��o do aux�lio-doen�a. Se o trabalhador n�o estiver recebendo aux�lio-doen�a: - Empregados: a partir do 16� dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
- Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado ap�s o 30� dia de afastamento do trabalho.

08/04/2005 - Empres�rio entra com HC para suspender a��o penal por crime tribut�rio (Not�cias STF)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello � o relator do pedido de Habeas Corpus (HC 85727) em favor do empres�rio e contador L.F.C.R., denunciado por sonega��o fiscal e crime contra a ordem tribut�ria, pelo uso de notas fiscais frias.
Segundo a den�ncia do Minist�rio P�blico Federal, as notas seriam usadas na escritura mercantil da Organiza��o Excelsior Contabilidade e Administra��o Ltda, da qual era um dos s�cios. O pedido de liminar em habeas corpus � para suspender a a��o que tramita na 6� Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O empres�rio tinha feito a mesma solicita��o ao Superior Tribunal de Justi�a (STJ). Como o pedido foi negado, recorreu ao Supremo.
Na a��o,o advogado do contador alega que n�o h� justa causa para a tramita��o do processo. Sustenta que n�o havia autoriza��o judicial para amparar a opera��o feita em conjunto e, simultaneamente, pela Pol�cia Federal e auditores da Receita Federal nos dois escrit�rios da Excelsior no Rio de Janeiro.
Para a defesa, a opera��o de busca e apreens�o de documentos realizada em 23 de agosto de 1993 teria resultado na obten��o il�cita de provas - pr�tica vedada pela Constitui��o - o que implica na nulidade da a��o penal aberta contra o empres�rio na Justi�a Federal fluminense.

11/04/2005 - Aposentadoria durante aviso pr�vio n�o tira direito a 40% do FGTS (Not�cias TST)
Um vigilante do Rio Grande do Sul receber� os 40% do FGTS correspondentes � demiss�o sem justa causa, mesmo tendo se aposentado quando cumpria aviso pr�vio. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empregadora, a Cooperativa Regional Trit�cola Serrana Ltda (Cotrijui), em rela��o ao pedido para a isen��o do pagamento dessa multa.
Com isso, manteve-se a decis�o de segunda inst�ncia que confirmou senten�a favor�vel ao trabalhador . De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4� Regi�o), o pedido de aposentadoria do vigilante, que trabalhou na cooperativa entre 1984 e 1997, "deu-se justamente em fun��o do recebimento do aviso pr�vio por parte da empregadora".
Como a iniciativa da dispensa partiu do empregador, o TRT-RS considerou extinto o contrato de trabalho sem justa causa, julgando devida a multa de 40% sobre todos os dep�sitos de FGTS durante o contrato de trabalho.. "A aposentadoria do empregado no prazo que antecede a despedida n�o altera tal situa��o", enfatizou.
O relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, rejeitou todos os argumentos apresentados pela cooperativa. Um deles � de que a decis�o do TRT-RS teria contrariado a jurisprud�ncia do TST estabelecida na OJ n� 177. O relator enfatizou que essa OJ prev� a exclus�o da multa de 40% do FGTS apenas quando a extin��o do contrato de trabalho ocorreu pela aposentadoria espont�nea, enquanto que, no caso, o TRT constatou que a aposentadoria ocorreu depois que o empregador deu o aviso pr�vio.
A cooperativa tamb�m alegou que a decis�o de segunda inst�ncia contrariou o princ�pio da legalidade - "ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei" - estabelecido no artigo 5�, II, da Constitui��o. Por se tratar de um princ�pio, esse preceito � implementado na legisla��o infraconstitucional, ou seja, n�o cabe verificar ofensa direta e literal dessa norma constitucional, disse Lazarin.
Em rela��o � multa por atraso no pagamento das verbas de rescis�o, prevista no artigo 477, par�grafo 8� da CLT, aplicada pela segunda inst�ncia, a empresa obteve o provimento do recurso. "Existindo controv�rsia sobre direitos do trabalhador, que s� vieram a ser reconhecidos em decis�o judicial, incab�vel a aplica��o dessa multa", disse o relator. Lazarin esclareceu que a san��o prevista no artigo 477 da CLT refere-se aos direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas �pocas oportunas. (RR 786.436/2001.4


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