Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/06/2005
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21/06/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo  
Objetivo: Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Previdência Social - Retenção dos 11%
Objetivo: Analisar as recentes alterações sobre as novas regras da "Retenção dos 11%" das empresas prestadoras de serviços e sobre os 11% de contribuição dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes não incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da retenção. Este web seminário está dividido em 19 capítulos.
Palestrante: Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

21/06/2005 - Contribuintes da previdência privada devem escolher até 1º de julho forma de pagar Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)
Brasília - As pessoas que possuem algum tipo de previdência complementar terão até 1º de julho para optar pela forma de pagar Imposto de Renda (IR) sobre o benefício ou resgate. O prazo que havia sido prorrogado para 31 de dezembro pela medida provisória nº 233 deixou de ter validade porque a medida não foi votada pelo Senado Federal na semana passada.
O vice-presidente da Associação Nacional de Previdência Privada (Anapp), Marco Antonio Rossi, disse que, na próxima semana, serão publicados anúncios em jornais de grande circulação para esclarecer os participantes de planos de previdência sobre os dois regimes de tributação possíveis. "Todas as empresas estão utilizando seus meios de comunicação, mandando documentos, cartas, usando a internet para poder estar orientando os participantes".
Atualmente, a tributação sobre a previdência complementar é calculada pela mesma tabela usada para o imposto retido na fonte, com alíquotas de 15% e de 27,5% conforme o valor do benefício ou do resgate. Esse modelo é chamado progressivo.
Segundo Rossi, na tabela progressiva, os participantes que receberão benefício no valor de até R$ 1.164,00 são isentos de imposto de renda. Até R$ 1.800,00, a alíquota é de 15% e acima disso, 27,5%.
A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, criou um novo regime fiscal, o regressivo. Por esse modelo, a alíquota do IR começará pagando 35% de imposto nos dois primeiros anos em que o dinheiro permanecer aplicado. Depois desse período, a alíquota cairá em cinco pontos percentuais, a cada dois anos até o limite de 10%. Esse limite será atingido após dez anos de contribuição.
"A tabela regressiva é vantajosa para aquelas pessoas que têm uma expectativa clara de longo prazo, que não vão necessitar do recurso por um tempo maior", explicou Marco Antonio. Segundo ele, esse sistema fiscal não deve ser escolhido por quem estiver na faixa de isenção na tabela progressiva ou estiver muito próximo da aposentadoria.
De acordo com o vice-presidente da Anapp, cerca de 7 milhões de pessoas possuem previdência privada no país. Destes, ele avalia que cerca de 1,5 milhão devem ter que decidir se é vantajoso trocar o sistema atual pelo regressivo. Outros 6,5 milhões de brasileiros têm previdência complementar fechada, os chamados fundos de pensão, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp).
A escolha do regime tributário é definitiva, não podendo mais ser alterada. A mudança para o regime regressivo deve ser feita junto às administradoras dos planos. E quem não fizer a opção permanecerá no modelo progressivo.

21/06/2005 - TST examina terceirização de serviço entre cooperativas (Notícias TST)
A Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo (Coopercitrus), foi condenada a reconhecer vínculo de emprego com uma empregada que lhe prestava serviços por meio da intermediação de uma outra cooperativa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da Coopercitrus, ou seja, prevaleceu a decisão de segunda instância que assegurou a uma ex-balconista de supermercado da Coopercitrus todas verbas decorrentes do vínculo direto com a tomadora de serviços, como aviso prévio, FGTS e multa de 40% pela dispensa imotivada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), a celebração de contrato entre a Coopercitrus e a Cooperativa de Trabalhos Múltiplos do Estado de São Paulo (Cotram), para a terceirização de mão-de-obra, teve "patente intuito de fraudar os direitos trabalhistas" da balconista.
O vínculo de emprego ficou caracterizado, segundo o TRT, porque a balconista sempre prestou serviços à Cooperciturs, em funções essenciais a esta cooperativa - balconista do setor de frios -, "pois sendo esta do ramo de supermercados, tem como atividade principal o comércio de produtos e mercadorias". Além disso, ela estava subordinada às ordens de um outro funcionário e, inclusive, usava uniforme.
No recurso, a Coopercitrus pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT : "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços".
Entretanto, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que esse dispositivo da CLT aplica-se a "cooperativa típica, do ângulo formal e substancial, pois somente nela há cooperado autônomo" e quando não há fraude à legislação trabalhista e a terceirização ocorre em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços.
"Constatada que a terceirização deu-se mediante fraude na aplicação da legislação trabalhista, evidenciada na contratação de "cooperado" para execução de trabalho diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa tomadora do serviço", o TRT não violou essa norma, disse o relator. (RR 638877/2000)

21/06/2005 - Quarta Turma do TST multa empregado por má-fé processual (Notícias TST)
O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do se pensa, não uma é exclusividade do empregador. Há casos em que a própria defesa do trabalhador utiliza-se de meios para retardar a solução do processo. A aplicação de multa ao trabalhador por má-fé processual tem sido freqüentemente utilizada como medida para coibir a prática pela Quarta Turma do TST.
No último caso julgado, o juiz convocado José Antonio Pancotti condenou o trabalhador a pagar 10% do valor da causa atualizado em favor do ex-empregador por levantar questão inovatória e contrária à verdade dos autos. De acordo com o juiz relator, a litigância de má-fé ficou explícita pois o próprio empregado entrou em contradição. Na minuta do agravo de instrumento, ele fala em "término do contrato de trabalho" e, em outro momento (embargos de declaração), ele que afirma nunca ter havido extinção do contrato de trabalho.
A ação trabalhista envolve um eletricitário de São Borja (RS) e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Pancotti afirmou que o Código de Processo Civil (artigo 17) é expresso ao considerar como litigante de má-fé não só quem procura alterar a verdade dos fatos (inciso II), mas também quem opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e quem provoca incidente manifestamente infundado (inciso VI).
"Está evidenciado o objetivo inequívoco de reforma do julgado por meio do uso de argumentos processualmente desleais. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o contrato não haveria findado, mas questão totalmente inovatória e flagrantemente contrária à verdade dos autos, configurando-se a má-fé processual", afirmou Pancotti, ao aplicar a multa ao trabalhador.
Ao acompanhar o relator, o presidente em exercício da Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, em razão da natureza pública do processo, o juiz do Trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado. "Já foi-se o tempo em que o juiz era mero espectador e as partes se valiam do processo como contendores. Hoje o juiz vela pela sua rapidez e há de contribuir para sua agilidade", disse Levenhagen.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, a aplicação pelo TST de multa por litigância de má-fé deve ser vista como meio para dar efetividade ao princípio da celeridade processual. "Hoje os dois gargalos da Justiça do Trabalho são o TST e a execução. Com a Penhora On Line, nós estamos conseguindo desafogar a execução. Já com a aplicação de multas desse tipo e a utilização de outros expedientes - como aquele que nos permite resolver processos por despacho -, estamos agilizando a tramitação dos recursos no TST, até que o Congresso Nacional aprove mudanças nas leis processuais". (ED-AIRR 86982/2203-900-04-00.1)

20/06/2005 - É nula demissão que analfabeto assina sem saber (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não tem valor o documento com pedido de demissão de trabalhador analfabeto, sem a assinatura de testemunhas e sem qualquer prova de que o empregado tenha sido esclarecido quanto aos seus efeitos. Comprovada a fraude, a empresa deverá arcar com indenização por dano moral.
Um ex-empregado da Limpool Serviços Auxiliares Ltda. entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) buscando anular sua dispensa. Alegou que, em decorrência de acidente de trabalho, seria estável no emprego.
A Limpool juntou ao processo pedido de demissão firmado com a impressão digital do reclamante. O trabalhador contestou o documento sustentando que não compreendia seu teor.
A vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e manteve a rescisão voluntária do contrato de trabalho.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP, reiterando que não há prova de seu pedido de demissão. Além disso, diante da fraude, pediu indenização por dano moral.
Para o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "causa profunda estranheza, agredindo o princípio da razoabilidade unanimemente acolhido na doutrina do Direito do Trabalho, que em pleno quadro de desemprego, um trabalhador analfabeto e recém-acidentado, portando assim, características manifestamente excludentes perante o concorrido mercado de trabalho, viesse a pedir demissão da empresa num momento em que era titular de garantia provisória legal".
De acordo com o juiz Trigueiros, a impressão digital do trabalhador no documento "não descarta a sua condição de analfabeto absoluto e nem confere validade ao 'pedido de demissão', claramente suspeito, sequer acompanhado de assinaturas de testemunhas, e no qual renunciou ao emprego e, conseqüentemente, à estabilidade provisória de que era titular".
"É possível que o reclamante, em face do seu ínfimo grau de cultura, não tivesse ciência dos eventuais efeitos da aposição do polegar direito sobre um pedido de demissão. Mas certamente a reclamada, no momento em que ofereceu o texto impresso do pedido de demissão ao reclamante e deixou de informá-lo dos seus efeitos sobre os direitos trabalhistas, bem sabia dos benefícios que a renúncia do empregado lhe traria, ficando cristalino o caráter doloso da omissão", observou.
A 4ª Turma , por unanimidade, acompanhou o voto do juiz Trigueiros, condenando a Limpool ao pagamento dos salários de todo o período correspondente à estabilidade provisória do reclamante, bem como indenização por danos morais equivalente ao dobro dos salários devidos e ao depósito no FGTS, acrescido de multa de 40%.
RO 00859.2002.444.02.00-5

20/06/2005 - Isenção da COFINS para Advocacia em MG (Notícias TRT - 1ª Região)
A 7ª Turma decidiu por unanimidade confirmar o direito de isenção da COFINS para Advocacia, cujo objeto social é prestar serviços de assessoramento, advocacia e consultoria judiciais e extrajudiciais em Minas Gerais. O Desembargador Federal do TRF-1ª Região, Antônio Ezequiel da Silva, explicou que, em se tratando de sociedade civil prestadora de serviços profissionais a ser constituída apenas por pessoas físicas domiciliadas no Brasil, esta é isenta, sendo irrelevante o regime tributário adotado.
O Desembargador esclareceu que lei ordinária não pode revogar lei complementar. Assim, não procede o argumento da União de que a Lei Ordinária 9.430/96, ao revogar artigos do Decreto-Lei nº 2.397/87, que trata da questão, confirmou às sociedades civis de profissões regulamentadas o tratamento tributário dado às pessoas jurídicas em geral, já que a isenção da COFINS é dada por lei complementar.
AMS2004.38.00.005390-9/MG



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