Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/06/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


22/06/2005 - TRT-SP: salário em atraso garante demissão indenizada (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o atraso reiterado do pagamento de salários justifica a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao empregado indenização equivalente à demissão sem justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano (SP).
Uma funcionária do hospital entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas devidas. Ela alegou "reiterados atrasos das parcelas salariais", falta de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de oito cestas básicas, entre outras verbas.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais.
Inconformado com a sentença da vara, que acolheu em parte o pedido da reclamante, o hospital recorreu ao TRT-SP, sustentando que a mora salarial "não ultrapassava o limite de vinte dias do vencimento e sempre em razão da precária situação financeira que vem enfrentando nos últimos anos".
Em sua defesa, o hospital afirmou que o pagamento parcelado do 13º salário e o atraso na entrega da cesta-básica "não podem ser interpretados como causas graves de descumprimento da obrigação".
Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, foram "inegáveis, e até mesmo louváveis, os esforços noticiados pela reclamada no sentido de obter o parcelamento dos seus débitos. Contudo as tentativas buscadas pela ré não desnaturam a gravidade das faltas cometidas e, conseqüentemente, dos prejuízos suportados pela autora, autorizadora da justa causa para a ruptura contratual".
De acordo com o relator, "o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador. A sua falta, seja total ou parcialmente, ocasionada pela mora do empregador, ocasiona inevitável impontualidade dos seus compromissos, sendo, à toda evidência, nefasto para a boa reputação do indivíduo. Além do que é protegido por norma de ordem pública e indisponível".
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara, determinando que o hospital pague todas as verbas e indenizações devidas, como se a empregada tivesse sido demitida sem justa causa.
RO 00873.2003.471.02.00-2

22/06/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
A APET promove o Curso de Extensão em Contabilidade Tributária.
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula.
Programa: Conceito e finalidade; Patrimônio (bens, direitos e obrigações); Apuração do resultado; Usuários da contabilidade; Princípios Fundamentais de Contabilidade; Balanço Patrimonial e suas contas; Balancete de Verificação; Plano de contas; Técnica Contábil.
Data, Horário e Local: 11/07/2005 a 22/07/2005, das 19:00 às 22:00h - Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP
Professor: Dr. Wagner Mendes

C L I Q U E  A Q U I   para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947 ou 3253 2353

22/06/2005 - Competência. Crime. Uso. Documento Falso. INSS. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
Não se deve confundir o juízo federal competente para apreciar o crime de uso de documento falso praticado em detrimento de interesse do INSS (art. 109, IV, da CF/1988) com o juízo estadual investido em jurisdição federal que julgava a causa previdenciária (art. 109, § 3º) em que foi apresentado o documento falso. Assim, impõe-se a fixação da competência da vara da Justiça Federal com jurisdição no lugar da prática da infração. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 13.123-SC, DJ 25/6/2001. HC 39.713-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.

22/06/2005 - 13º Salário. Base. Cálculo. Pensão Alimentícia. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
A matéria cuida de saber se o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Não há motivos para dar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidade de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário, apenas porque foi fixada base de cálculo diversa para pagamento da verba alimentar. Se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou acordados os alimentos. De outra forma, implicaria violação do princípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário do alimentante. Precedente citado: REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. REsp 622.800-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.

22/06/2005 - ICMS. Compensação. Energia Elétrica. Serviços. Telecomunicação. LC nº. 102/2000. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
Segundo a jurisprudência da Corte, os valores do ICMS incidentes sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica não podem ser creditados, para efeito de compensação, à empresa que não os utilizar na sua atividade precípua, ou seja, não são insumos no seu processo produtivo (art. 31, II e IV, do Convênio n. 66/1988, ratificado no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996). Não houve alteração substancial nesse entendimento com a promulgação da LC n. 102/2000, pois essa melhor esclareceu as hipóteses de creditamento. Logo o benefício pode ser restringido, como fez a LC n. 102/2000, com o aproveitamento dos créditos escalonado em 48 meses, sem com isso ofender o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988). Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 19.176-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.

22/06/2005 - Execução Fiscal. Concurso De Preferência. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
A Turma entendeu que a simples declaração do crédito de um ente público nos autos de processo de execução fiscal de outro ente público não é suficiente para instaurar o incidente do concurso de preferência. Necessário que o ente que deseja instaurar o referido incidente comprove, no processo em que suscitou o concurso, que também penhorou ou arrestou o mesmo bem. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (LEF). REsp 555.286-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.

22/06/2005 - Imóvel. Hasta Pública. Crédito. Tributos. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
Originou-se a questão em MS mediante o qual o recorrido obteve, nas instâncias ordinárias, o direito à expedição de certidão negativa do imóvel arrematado em hasta pública para transferi-lo a terceiro, embora pendentes débitos tributários anteriores à venda em hasta pública. Daí o REsp do município. A Turma deu parcial provimento, explicitando que o art. 130, parágrafo único, do CTN, quando afirma que, no caso de imóvel adquirido em hasta pública os impostos, taxas e contribuição de melhoria incluem-se no preço depositado pelo adquirente, pressupõe-se que o preço da expropriação tenha pago o débito e, na falta dessa comprovação, rejeita-se o pedido de certidão negativa. REsp 720.196-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.

22/06/2005 - Compensação de tributo declarado inconstitucional é da competência do STJ julgar (Notícias STJ)
A determinação legal dada por lei nova elevando a pensão previdenciária por morte a 100% do salário-de-benefício tem incidência imediata, independentemente da lei vigente à época em que se deu o fato gerador. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou mantido em razão de o presidente Edson Vidigal ter indeferido pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse entendimento havia sido firmado pela Primeira Turma do STJ, que, ao apreciar pedido da Companhia Municipal de Transportes de Osasco (CMTO), entendeu que, na compensação do tributo recolhido indevidamente com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e remuneração paga a seus administradores, autônomos, avulsos e segurados obrigatórios, não incidem as limitações impostas pelas Leis nº 9.032 e nº 9.129, ambas de 1995.
Esse posicionamento foi ratificado quando a Turma apreciou recurso interno (agravo regimental), no qual destacou recente entendimento pacificado pelas duas Turmas que integram a Terceira Seção - que discute as questões referentes a Direito Previdenciário - de que as majorações das cotas familiares introduzidas pelas Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 aplicam-se aos benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior. "Não há falar em retroação da lei, mas em aplicação imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam tão-somente para o futuro", concluíram os ministros.
É essa decisão que o INSS quer que seja revista pelo Supremo. Afirma que ofende a Constituição Federal, pois deveriam incidir os limites impostos pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95 na compensação de créditos tributários ocorridos antes da vigência das leis em discussão.
Ao apreciar o pedido, o ministro presidente do STJ ressaltou que a matéria constitucional não foi apreciada pelo STJ, o que impede a sua análise pelo Supremo Tribunal. "Para dar provimento ao Especial, o relator, em decisão mantida pela Primeira Turma, apreciou a legislação infraconstitucional pertinente, assim como se baseou em jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, segundo o qual em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição inconstitucional pelo STF, surge o direito à restituição total, sem qualquer limite, ante a eficácia plena da lei que instituiu o tributo", afirma. Até porque, continua, as Leis nº 9.032 e nº 9.129, que limitam os percentuais para compensação, são posteriores à declaração de inconstitucionalidade e não podem retroagir para prejudicar o contribuinte. Matéria que, segundo reconhece o próprio STF, esgota-se em patamar infraconstitucional e é privativa do STJ. Assim, não admitiu o recurso extraordinário apresentado pelo INSS.
Processo: Ag 618073
Outras Notícias

22/06/2005 - TST afasta exigência processual não prevista em lei (Notícias TST)
Ao julgar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor às partes requisitos inexistentes na legislação como condição para o processamento de recursos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista ao Banco Banerj S.A. A decisão garante a apreciação de recurso da instituição financeira pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), que havia negado seu exame sobre a causa diante da falta de atualização do débito trabalhista pelo Banerj (devedor).
"Os pressupostos recursais não podem ser ampliados ou criados pelo julgador, sob pena de se permitir usurpação do Poder Legislativo e, no mínimo, contrariar os comandos dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, os quais, consagram a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, afirmou o juiz convocado José Pedro Camargo, relator do recurso no TST.
A violação constitucional pelo TRT-RJ ocorreu após o Banerj, na condição de devedor, ter interposto um agravo de petição, recurso destinado a questionar os cálculos para a execução de seu débito trabalhista. O órgão regional não admitiu o exame do recurso sob o argumento de inobservância de pressuposto recursal. Até a data de interposição do recurso, segundo o TRT, o banco deveria ter promovido a atualização monetária dos valores incontroversos da dívida.
O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional decorreu de interpretação do art. 897, §1º, da CLT. O dispositivo prevê que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Para o TST, a expressão legal "necessidade de delimitação dos valores" não corresponde à obrigatoriedade de atualização monetária dos valores apurados como condição para a tramitação dos recurso.
"Não existe na lei a previsão de atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição", concluiu José Pedro ao determinar o retorno dos autos ao TRT-RJ a fim de que sejam examinados os questionamentos do Banerj quanto ao cálculo de seu débito trabalhista. (RR 68/1989-005-01-40.1)

22/06/2005 - Auxílio-Acidente. Pagamento. Lei nº. 8.213/1991. (Informativo STJ nº 251 - 13 à 17/06/2005)
É cediço que o Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, há muito, sedimentou sua jurisprudência e criou critério para a correção monetária de benefício acidentário na falta, àquela época, de previsão legal. Trata-se de considerar o valor da prestação cabível na época do pagamento para a liquidação dos valores em atraso (Recurso de Revista n. 9.589/74). Sucede que, com o advento do art. 41, § 6º, Lei n. 8.213/1991, estabeleceu-se critério diverso ao adotar o INPC para tal correção. Dessarte, suprida a omissão da legislação, não há como se pretender a aplicação daquele entendimento jurisprudencial aos benefícios vencidos e não pagos após a vigência da nova lei. Cuida-se, não de compatibilidade, mas sim de sucessão de critérios. Com esse entendimento, após prosseguir no julgamento e decidir, também, a respeito de outros temas, a Turma, por maioria, deu provimento ao especial. O voto vencido do Min. Paulo Gallotti sustentava não haver incompatibilidade na aplicação das duas diretrizes, visto que o tratado no aludido recurso de revista e a orientação traçada pela supracitada lei cuidam de temas diversos, o primeiro de forma de cálculo de prestações atrasadas e a outra de atualização monetária. Precedente citado: Ag 578.621-SP, DJ 7/5/2004. REsp 442.142-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.

22/06/2005 - Banespa paga danos morais por quebrar sigilo de funcionária (Notícias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lages (SC) que condenou o Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que teve seus extratos bancários verificados por outros empregados do Banco, em auditoria interna. A sentença determinou o pagamento do valor correspondente a 50 salários.
A bancária trabalhou no Banespa de 1978 a 2001. Na reclamação trabalhista informou que, em agosto de 2000, um inspetor do Banco esteve em sua agência e determinou a um outro empregado que tirasse o extrato de conta de todos os funcionários, "para ver a situação financeira de cada um, em total desrespeito e quebra de sigilo bancário". Na sua avaliação, o objetivo da medida era, também, "verificar a quantidade de movimento, como se todos fossem suspeitos de qualquer operação bancária acima do salário".
Em sua defesa, o Banco alegou ser "de conhecimento público o fato de que todos os funcionários possuem senhas de acesso ao sistema para consulta, inclusive, das contas correntes dos clientes", e que o procedimento adotado não caracterizou quebra de sigilo bancário porque "não foi dada pelo Banco publicidade aos mencionados extratos, aos quais apenas a auditoria interna teve acesso". Para os advogados da defesa, o pedido de indenização por danos morais deveria ser julgado improcedente porque, para tal, "a vítima tem que ter sido atingida em sua honra de forma mortal, expondo-a ao ridículo". A realização da auditoria, para o Banespa, encontraria amparo legal no art. 508 da CLT, que define como motivo para a demissão por justa causa "a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis".
A juíza da Vara do Trabalho de Lages decidiu pelo pagamento da indenização por considerar que "a violação da conta corrente sem autorização judicial é crime, mesmo no caso da autora, que era empregada do Banco. Trata-se de prática desleal, reprimida por norma constitucional". Além disso, a juíza considerou ter ficado comprovado que "tais fatos constrangeram os empregados, porque não havia apuração de qualquer desvio de dinheiro na agência, não havendo como considerar tal prática rotineira".
O Banespa recorreu ao TRT de Santa Catarina, que reformou a sentença e o isentou da condenação, por entender que a bancária "teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada gerou seqüelas em sua honra e imagem perante terceiros". Ela, então, entrou com o recurso de revista junto ao TST.
O relator do processo na Quarta Turma foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observou que a Constituição Federal (art. 5º, XII) garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. O sigilo bancário é garantido pela Lei nº 4.595/64 e, para que seja quebrado, "é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, justificando, assim, a necessidade de sua efetivação em procedimento investigatória".
"A quebra de sigilo bancário determinada pelo Banco, sem a autorização do titular da conta, sobretudo por ter sido ultimada com vistas à mera inspeção interna, mesmo não tendo havido divulgação de valores, implica violação a direito de personalidade e privacidade do empregado", afirmou o ministro Levenhagen. "O dano moral, a seu turno, independe da comprovação de prejuízo, ou da existência de seqüela moral, por ser congênito ao próprio ato infrator" - a irregularidade da quebra do sigilo.
Concluindo, o relator ressaltou que devido à singularidade de o dano moral decorrer da quebra do sigilo bancário, não são aceitáveis as alegações do Banco de "ser necessária a comprovação de a vítima ter sido atingida em sua honra de forma mortal ou ter sido exposta ao ridículo, pressupostos necessários apenas para avaliar o quantitativo da respectiva indenização". (RR 951/2002-029-12-00.5)

21/06/2005 - 17:12 - PDT contesta benefício fiscal concedido à refinaria de Manguinhos (RJ) (Notícias STF)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) quer a concessão de liminar para suspender os efeitos de decreto da governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, que concedeu tratamento tributário diferenciado à refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A. O decreto está sendo questionado no Supremo pelo PDT na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3528), cujo relator é o ministro Eros Grau.
Na ação, o PDT alega que a cobrança diferenciada do ICMS não poderia ser feita por meio de decreto autônomo da governadora, mas apenas por meio de legislação específica. Sustenta que a medida não foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme determina a Constituição, e que tal iniciativa prejudica os estados de São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais, vizinhos do Rio de Janeiro.
O partido questiona os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto estadual 37.486/05. Os dispositivos aprovam o pagamento posterior do ICMS nas operações de importação e de comercialização no mercado interno, realizadas pela refinaria nos portos do Estado do Rio de Janeiro.
"O benefício em si se caracteriza pelo fato de a empresa passar a só pagar efetivamente o tributo muito tempo depois do sistema anteriormente previsto", o que, na avaliação do PDT, traria um ganho real de capital para a empresa, em prejuízo da arrecadação do Estado. No mérito, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade do Decreto estadual 37.486/05.



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.


Links do Yahoo! Grupos

Responder a