Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 07/07/2005
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07/07/2005 - Seminários: MP 252/05  e DCTF (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Tema: Os Reflexos Tributários e Empresariais da MP nº 252/05 (MP do Bem)
Data, Horário e Local: 25/07/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial, as alterações promovidas pelo Governo Federal, na carga tributária das empresas, no processo administrativo fiscal e na rotina operacional de vários segmentos por meio da Medida Provisória nº 252/05 (MP do Bem).

Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal - 3ª TURMA
Data, Horário e Local: 28/07/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - versão 3.0 e versão mensal 1.0, abordando a mudança da sistemática da entrega da DCTF implantada pela IN SRF Nº 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informações sobre a assinatura digital; fornecer uma visão do gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal; discutir a relação e a articulação das informações transmitidas na DCTF com as demais bases de dados da Receita Federal (DIRF, DIPJ, DACON, DARF, PER/DCOMP); conceituar e discutir as principais categorias jurídicas envolvidas com a concepção e o preenchimento da DCTF; discutir a base normativa da DCTF (histórico); discutir as conseqüências da omissão de entrega, atraso de entrega, omissão e erros de preenchimento da DCTF.

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

07/07/2005 - Internet. Intimação. Impossibilidade. (Informativo STJ nº 252 - 20 à 24/06/2005)
Trata-se de recurso contra acórdão do TJDF que não conheceu de apelação por intempestividade, ao argumento de que a perda do prazo decorreu de equívoco nos registros de andamento processual pela internet. A Min. Relatora entendeu que as decisões mais adequadas ao seu tempo são as que consideram as publicações eletrônicas como oficiais e confiáveis. Se o Tribunal dispõe de serviço de publicação pela internet, é um contra-senso não aceitar os registros ali contidos. A modernidade e a velocidade das práticas provocadas pela tecnologia não podem dificultar a vida dos jurisdicionados, ou criar neles a incerteza de buscarem sempre a confirmação pelo Diário Oficial do que está na publicação eletrônica. Essa tese que o recorrente pretendeu fazer valer nada tem a ver com publicação eletrônica para efeito de intimação, pois não está autorizada pelo CPC tal prática, que inexiste até mesmo no STJ, cuja informática está bem avançada. Na hipótese, com mais razão ainda, não se podem considerar as informações eletrônicas para efeito de intimação, pois consta na internet o seguinte aviso: "Estes serviços não dispensam o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para produção dos efeitos legais". Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 713.012-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.

07/07/2005 - Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS (Informativo STF nº 393 - 20 à 24/06/2005)
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º da CF ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso por considerar que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade; bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2005. (RE-437640)

07/07/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (7) benefícios com finais 5 e 0 (Notícias MPS)
Hoje é o último dia de pagamentos
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (7), último dia do calendário de pagamentos, os benefícios terminados em 5 e 0. Este mês foram liberados 23.501.061 benefícios, sendo 69,08% no perímetro urbano (16.233.421) e 30,92% na zona rural (7.267.640). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 11.295.895.992,39 (R$ 9.143.748.621,08 nas áreas urbanas e R$ 2.152.147.371,31 nas rurais).
Dos 23.501.061 benefícios, 8.289.129 foram depositados em conta corrente e 15.211.932 foram sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Julho

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

07/07/2005 - Espera de condução não configura tempo à disposição do empregador (Notícias TST)
O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.
A SDI-1 rejeitou recurso de um ex-empregado da Ultrafértil S/A que pretendia receber como horas extras o período em que ficava aguardando o transporte de casa para o trabalho e vice-versa. A pretensão já havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e também pela Quinta Turma do TST. O fornecimento do transporte era previsto em norma coletiva.
De acordo com o artigo 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, no caso em questão, o TRT/SP deixou claro que o empregado permanecia aguardando condução da empresa, fornecida por força de cláusula, mas não executando ou aguardando ordens.
"Ademais, convém salientar que o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da empresa", concluiu o ministro Dalazen. (E-RR 438297/1998.4)

06/07/2005 - Ex-secretário de Fazenda de Maringá pede para não pagar imposto sobre dinheiro ilegal (Notícias STF)
O ex-secretário de Fazenda de Maringá (PR) Luiz Antônio Paolicchi impetrou Habeas Corpus (HC 86236) no Supremo Tribunal Federal para suspender a execução da pena de dois anos e sete meses de prisão imposta a ele por crime de sonegação fiscal. Condenado a nove anos e 15 dias de prisão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e sonegação fiscal, Paolicchi contesta somente a condenação por sonegação fiscal.
A defesa argumenta que ele não poderia ser processado e condenado a pagar tributos sobre recursos obtidos de forma ilícita. O ex-secretário de Fazenda de Maringá teria participado de um esquema de corrupção na Administração Pública local, responsável pelo desvio de R$ 2,6 milhões, no período entre dezembro de 1998 e março de 1999.
Segundo a defesa, a condenação por sonegação fiscal é ilegal, porque a denúncia teria sido oferecida antes da constituição definitiva do crédito tributário e, conforme argumentam os advogados, "não há crime de sonegação fiscal em relação a valores objeto de peculato, não declarados ao fisco". Essa tese já havia sido defendida pela defesa de Paolicchi junto ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido.
Luiz Antônio Paolicchi responde a uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que  foi requerida a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ex-secretário de Fazenda de Maringá e o ressarcimento aos cofres públicos do valor desviado.
A defesa alega que, ou ele é condenado a devolver os valores e bens aos cofres públicos, mas não é condenado por crime de sonegação fiscal, ou passa a cumprir pena pelo crime de sonegação, sem que lhe seja imposta a devolução dos valores e questiona: "seria moral considerar que o Estado, ao cobrar tributo incidente sobre dinheiro sujo, estaria lucrando com a prática do delito?". No mérito do HC os advogados pedem a ilegalidade da condenação pelo crime de sonegação fiscal.



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