Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/07/2005
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19/07/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Novo ISS - Importação e Exportação de Serviços
Objetivo:Analisar os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que tratam da Importação e da Exportação de Serviços. Com base no posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, manifestado nos processos de consulta, apresentaremos as definições e os conceitos necessários para a compreensão da toda a matéria. Na Importação, trataremos da distinção entre serviço proveniente do exterior do País e serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Já na Exportação, serão analisados os requisitos para que a prestação de serviço seja considerada como tal, especialmente nos casos em que o serviço é desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo
Objetivo:Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço.Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Previdência Social - Retenção dos 11%
Objetivo:Analisar as recentes alterações sobre as novas regras da "Retenção dos 11%" das empresas prestadoras de serviços e sobre os 11% de contribuição dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes não incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da retenção.Este web seminário está dividido em 19 capítulos.
Palestrante: Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

As Novas Regras do ISS
Objetivo:Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento.Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse www.fiscosoft.com.br/webseminario sou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

19/07/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária lança novo modelo da GFIP no segundo semestre de 2005 (Notícias CFC)
A Secretaria da Receita Previdenciária, ciente da importância da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP para a Previdência Social e da constante necessidade de seu aprimoramento, está implementando o NOVO MODELO DA GFIP, através da versão 8.0 do SEFIP, prevista para o segundo semestre de 2005.
A seguir, apresentaremos as principais alterações, que serão detalhadas na versão atualizada no novo Manual da GFIP, referente a versão 8.0 do SEFIP.
1 - GFIP ÚNICA
Para um determinado CNPJ/CEI, numa mesma competência, teremos somente uma única GFIP válida, associada ao conceito de chave adotado pela Previdência Social.
Considerando que um estabelecimento, numa mesma competência, pode estar obrigado a entregar GFIP distintas por FPAS, por Código de Recolhimento, por Tomador de Serviço, ou por Processo Trabalhista, criou-se o conceito de CHAVE para a Previdência Social.
NÃO PODERÁ HAVER MAIS DE UMA GFIP, DE UM MESMO CNPJ/CEI, NUMA MESMA COMPETÊNCIA, QUANDO A ÚNICA DIFERENÇA SE REFERIR A INFORMAÇÕES QUE NÃO ALTEREM A CHAVE, TAIS COMO O SETOR/DEPARTAMENTO DE TRABALHO, A ORIGEM DA VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTOS DOS TRABALHADORES, CENTRO DE CUSTO, DENTRE OUTROS.
Significa dizer que para cada CNPJ (xx.xxx.xxx/0001-xx, 0002-xx, etc.) deverá ser entregue, numa competência, apenas uma GFIP, relacionando neste documento, conforme o caso:
a) servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com FGTS - categorias 1 e 7;
b) servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem FGTS - categorias 12, 19, 20 e 21;
c) contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) - categorias 13 e 15;
d) valores pagos a cooperativas de trabalho;
e) valor da aquisição de produto rural de pessoa física;
f) valor de patrocínio a clube de futebol profissional.
Obs.: Conforme Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005, desde março de 2005 a entrega da GFIP somente pode ser feita via Internet, através do sistema Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA.
2 - CHAVE DA GFIP
A Previdência Social utilizará um conjunto de informações de cada GFIP, de acordo com o código de recolhimento, para identificá-la e diferenciá-la de outra GFIP. Esse conjunto de informações será a CHAVE da GFIP. Para cada chave, teremos uma única GFIP válida.
O conceito de chave terá importância fundamental na operacionalização do Novo Modelo da GFIP. Como regra geral, comparando-se duas GFIP, havendo diferença em uma ou mais informações que compõe a chave, as duas GFIP serão consideradas válidas pela Previdência.
Por outro lado, comparando-se duas GFIP, se as informações que compõe a chave forem iguais, a GFIP entregue por último poderá:
a) substituir a anterior (retificação); ou
b) ser tratada como declaração em duplicidade.
A diferenciação entre retificação e duplicidade dependerá, como veremos, do Número de Controle.
A chave da GFIP será composta pelas seguintes informações, conforme o código de recolhimento:
Códigos de Recolhimento
- 115, 150, 155
Chave: CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento
- 130, 135, 608
Chave: CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/CNPJ/CEI do Tomador
- 650
Chave:CNPJ/CEI do empregador/Competência/FPAS/Código de Recolhimento/Número do processo/Vara/Período
3 - NÚMERO DE CONTROLE (Checksum)
O Número de Controle, também chamado de checksum, é um código 16 de posições, composto de letras, algarismos e sinais aritméticos (+ , /) que identifica uma GFIP. Na sua composição são consideradas todas as informações de interesse da Previdência Social, que constam na GFIP. Os campos de interesse exclusivo do FGTS não interferem em sua geração.
Se o contribuinte entregar uma nova GFIP sem alterar nenhum dado relacionado à Previdência Social, o número de controle será o mesmo.
Considerando a entrega de uma nova GFIP, com a mesma chave de outra GFIP existente, a Previdência irá distinguir através do número de controle, se é caso de retificação ou duplicidade.
Assim, considerando duas GFIP com a mesma chave:
a) haverá retificação quando os respectivos números de controle forem diferentes (a última GFIP substitui a anterior);
b) ocorrerá duplicidade quando os respectivos números de controle forem iguais (a GFIP existente não será substituída).
Já implantado, o Número de Controle é gerado pelo SEFIP, desde a versão 7.0, no fechamento do movimento e impresso nos relatórios RE, REC e RET, que compõem a GFIP.
4 - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Os códigos de natureza declaratória serão extintos, permanecendo apenas os códigos de natureza de recolhimento.
A partir da versão 8.0 do SEFIP existirão apenas os códigos abaixo, que deverão ser utilizados mesmo quando não houver recolhimento de FGTS:
115 - situações em geral
130 - trabalhadores avulsos portuários
135 - trabalhadores avulsos não portuários (código novo)
150 - cessão de mão-de-obra e empreitada parcial
155 - empreitada total
211 - cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo)
608 - dirigente sindical
650 - reclamatória trabalhista
Nota: Existirão ainda outros códigos de recolhimento, porém, de interesse exclusivo do FGTS.
5 - GFIP RETIFICADORA
A retificação será efetuada mediante a entrega de nova GFIP (GFIP retificadora) que irá substituir a GFIP incorreta. A retificação será processada considerando o conceito de chave, ou seja, uma nova GFIP irá substituir a anterior desde que ambas tenham a mesma chave e números de controle (checksum) diferentes.
Os atuais formulários retificadores (RDE, RDT, RDT Coletiva e RRD) deixarão de ser utilizados, inclusive para as GFIP geradas em versões anteriores ao SEFIP 8.0.
A GFIP retificadora deverá conter:
a) dados corretos da GFIP anterior;
b) dados incorretos da GFIP anterior, devidamente retificados;
c) dados acrescentados, os quais não constaram da GFIP anterior. (ex.: trabalhadores não informados, valor pago à cooperativa de trabalho, etc.)
Nota: A GFIP retificadora não deverá conter dados informados indevidamente na GFIP anterior.
Acaba o conceito atual de GFIP complementar. A partir do novo modelo da GFIP, no caso de omissão de informações, deverá ser enviada uma GFIP retificadora, observado o conceito de chave, contendo sempre os dados informados anteriormente mais as novas informações. Caso a informação omitida se refira à chave diferente daquela constante de GFIP já entregue, deverá ser enviada uma GFIP para a chave correspondente à informação omitida, contendo apenas os dados relativos a esta chave.
A retificação de GFIP de competências anteriores à implantação do novo modelo da GFIP também será efetuada mediante a entrega de nova GFIP, porém, sem observar o conceito de chave. Nesse caso, todas as GFIP e formulários retificadores existentes, de uma determinada competência, exceto as GFIP de trabalhadores avulsos não portuários e de Reclamatória Trabalhista, serão substituídas.
6 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE GFIP
Em situações específicas, uma nova GFIP não substituirá a GFIP incorreta, sendo necessária a entrega de um Pedido de Exclusão. O Pedido de Exclusão de uma GFIP será necessário nos seguintes casos:
a) quando a retificação envolver a alteração de informação que compõe a chave (uma GFIP não substitui outra quando as chaves forem diferentes);
b) quando houve entrega de GFIP contendo informações, quando deveria ter sido entregue a GFIP sem movimento.
O Pedido de Exclusão será feito no próprio SEFIP, na tela Abertura do Movimento, opção Exclusão, sendo gerado um arquivo SEFIPCR.RE que deverá ser enviado via Conectividade Social. O SEFIP emitirá apenas um Comprovante de Solicitação de Exclusão de GFIP, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto.
Importante: na hipótese de substituição de uma GFIP contendo informações por outra sem movimento (item "b" acima), é necessário observar a ordem de envio dos arquivos. Primeiramente deve-se enviar o Pedido de Exclusão da GFIP incorreta. A GFIP sem movimento deverá ser enviada somente após o pedido de exclusão.
7 - MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O NOVO MODELO DA GFIP
A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, está divulgando na Internet, informativos sobre o novo modelo da GFIP, no seguinte endereço:
www.previdencia.gov.br.

18/07/2005 - Refeição ou repouso no local de trabalho dá direito a hora extra (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa.
Uma auxiliar de enfermagem, ex-empregada do hospital, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, "para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento".
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30.
A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, "significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada".
"O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada", observou o relator.
A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade, determinando que o hospital pague à ex-empregada uma hora extra por dia de trabalho, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
RO 01199.2002.022.02.00-0



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